Informações do processo 2024/0182541-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198337
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTOS E POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO
RÉU. ALTERAÇÃO DO QUADRO. INVIABILIDADE. ANÁLISE A SER
FEITA COM MAIOR PROFUNDIDADE NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.

Recurso improvido. Prejudicada a análise do pedido liminar incidental.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Arno
Nehring contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no HC n.
0021690-30.2024.8.16.0000.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 16/6/2023,
pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155 do Código Penal e no art. 12,
caput, da Lei n. 10.826/2003.

Diante da quantidade de bens apreendidos e diversidade de vítimas, o
acusado foi denunciado em vários feitos: n.0001405-73.2023.8.16.0154, n. 0001701-
95.2023.8.16.0154, n. 0001702-80.2023.8.16.0154, n. 0001703-65.2023.8.16.0154, n.
0001710-57.2023.8.16.0154, n. 0001711-42.2023.8.16.0154, n. 0001712-
27.2023.8.16.0154, n. 0001713-12.2023.8.16.0154, n. 0001714-94.2023.8.16.0154 e n.
0001715-79.2023.8.16.0154.

Impetrado o writ buscando o trancamento dessas ações penais por
ilegalidade decorrente da violação de domicílio, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal

paranaense denegou a ordem, em acórdão assim resumido (fl. 213):

HABEAS CORPUS – PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE FURTO –
PLEITO DE TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO – NÃO ACOLHIDO – DILIGÊNCIAS QUE LEGITIMARAM A
BUSCA DOMICILIAR – PACIENTE QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS
POLICIAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – WRIT
CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

Daí o presente recurso, no qual a defesa repisa a matéria arguida,
argumentando que as ações penais não devem prosseguir, e o réu deve ser absolvido
sumariamente por falta de provas quanto à materialidade dos supostos crimes. Isso se
deve à irregularidade latente das provas coletadas, decorrente da invasão domiciliar
feita pela polícia militar (fl. 226).

Alega que os policiais militares entraram na residência e realizaram buscas
sem uma autorização válida, sem um mandado e sem motivos suficientes. Eles não
aprofundaram a verificação de indícios concretos e agiram apenas com base em uma
denúncia anônima. Além disso, não estabeleceram vigilância ou produziram provas em
relação aos supostos furtos (fl. 229).

Defende que o ônus de comprovação de autorização na entrada de domicílio
é do estado, e não do sujeito que está sofrendo o flagrante e, no caso, não existem
quaisquer comprovações válidas, como é possível verificar no próprio acórdão que
denegou a ordem de Habeas Corpus, mediante essa ausência, inexistem quaisquer
outros motivos capazes de embasar as ações penais (fl. 235).

Requer, inclusive em caráter liminar, seja reconhecida a violação de
domicílio, com o consequente trancamento das ações penais em curso.

A pretensão de urgência foi indeferida pelo Ministro Antonio Saldanha
Palheiro (fls. 260/261).

Informações foram prestadas pelas instâncias antecedentes (fls. 272/273 e
291).

Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso (fls. 296/303).

Por meio da Petição n. 837.387/2024, a defesa noticiou a anterior

distribuição do HC n. 849.529/PR, da minha relatoria, que tratou da prisão preventiva
do ora recorrente em relação aos fatos aqui discutidos. Requereu, assim, fosse
o recurso a mim remetido, diante da prevenção (fl. 306).

À vista da consulta que a mim foi submetida (fl. 331), reconheci a prevenção
(fl. 337).

Sobreveio, então, pedido incidental pugnando pelo sobrestamento dos
processos na origem até o julgamento de mérito deste recurso, já que a Ação Penal
n. 0001405-73.2023.8.16.0154 se encontra em vias de ser sentenciada (fls. 348/349).

É o relatório.

O recurso não merece prosperar.

Na espécie, o Tribunal estadual entendeu que a situação colocada em
debate não se enquadra nas excepcionais hipóteses de trancamento das ações
penais, diante da existência de fundadas suspeitas de que o paciente estaria na posse
de objetos de origem ilícita, aliado ao fato de ter franqueado a entrada dos policiais em
sua residência, indicam que a busca domiciliar se mostra, ao menos em sede de juízo
provisório, regular (fl. 216).

Como bem delineado no parecer escrito pela Subprocuradora-Geral da
República Ana Borges Coêlho Santos, com base no cenário fático exposto pela Corte a
quo, constata-se que os agentes policiais tomaram ciência de que diversos bens
furtados na região estariam na residência do recorrente. Chegando ao local, os policiais
empreenderam diligências prévias mediante conversa pessoal com o recorrente. Nesse
ato, o autuado autorizou a entrada da guarnição na residência, quando encontrados os
objetos de origem ilícita . (fl. 301).

Assim sendo, mostra-se inviável o exame, no caso, da alegada nulidade pela
busca domiciliar não autorizada, com vistas ao trancamento da ação penal, pois
controversa, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do
contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em
sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento
oportuno, sobre ele se manifeste (AgRg no HC n. 825.070/AC, Ministro Ribeiro Dantas,

Quinta Turma, DJe 16/8/2023).

Com efeito, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para
a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema
excepcionalidade, não constatada, primo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois,
determinar, desde já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos
sustentados (AgRg no HC n. 806.013/TO, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
DJe 5/3/2024).

Dessa forma, por ora, a conclusão pela incursão indevida em domicílio por
parte dos policiais, a ponto de se abreviar o andamento da ação penal e determinar
o trancamento do feito, mostra-se prematura (AgRg no HC n. 910.617/MG, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024).

É caso de confirmação do acórdão recorrido, porquanto, como já dito, o
contexto narrado nos autos, a princípio, não evidencia arbitrariedade na atuação dos
policiais, que só procederam à busca domiciliar após a realização de prévias diligências
para confirmar denúncia anônima especificada e após autorização de entrada pelo ora
recorrente.

Acertada, portanto, a conclusão da Corte local, pois o Juízo singular, após a
instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-
probatória, em especial sobre a validade da autorização para a entrada dos policiais no
imóvel em tela (AgRg no HC n. 903.932/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 12/6/2024).

Pelo exposto, acolhendo o parecer e com base nos precedentes, nego
provimento ao recurso. Prejudicada a análise do pedido formulado às fls. 348/349.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:


Redistribuição por prevenção do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR em 02/10/2024 às
10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PET no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DESPACHO

Fl. 331: aceito a prevenção indicada.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 17124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: PET no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
26/27.:


DESPACHO

A defesa protocolou pedido de redistribuição (Petição n. 00837387/2024)
destes autos ao Ministro Sebastião Reis Junior, tendo em vista a anterior distribuição
do HC n. 849.529/PR àquela relatoria, que concedeu a ordem a fim de substituir a
prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

Examinando estes autos, verifico que o recurso ordinário em habeas corpus
guarda identidade de partes com o referido
habeas corpus.

Razão pela qual consulto o Ministro Sebastião Reis Junior acerca de
eventual prevenção para o julgamento do presente
writ, nos termos do art. 71 do
RISTJ.

Brasília, 25 de setembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por ARNO NEHRING desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0021690-30.2024.8.16.0000).

Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ações penais por ter
sido flagrado em posse de diversos itens produtos de furtos (e-STJ fl. 193).

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 213/218).

Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade das
provas obtidas mediante violação a domicílio (e-STJ fl. 228).

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, o trancamento
das ações penais em curso (e-STJ fl. 247).

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 15822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 21/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 29 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão