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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTOS E POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO
RÉU. ALTERAÇÃO DO QUADRO. INVIABILIDADE. ANÁLISE A SER
FEITA COM MAIOR PROFUNDIDADE NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido. Prejudicada a análise do pedido liminar incidental.
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Arno
Nehring contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no HC n.
0021690-30.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 16/6/2023,
pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155 do Código Penal e no art. 12,
caput, da Lei n. 10.826/2003.
Diante da quantidade de bens apreendidos e diversidade de vítimas, o
acusado foi denunciado em vários feitos: n.0001405-73.2023.8.16.0154, n. 0001701-
95.2023.8.16.0154, n. 0001702-80.2023.8.16.0154, n. 0001703-65.2023.8.16.0154, n.
0001710-57.2023.8.16.0154, n. 0001711-42.2023.8.16.0154, n. 0001712-
27.2023.8.16.0154, n. 0001713-12.2023.8.16.0154, n. 0001714-94.2023.8.16.0154 e n.
0001715-79.2023.8.16.0154.
Impetrado o writ buscando o trancamento dessas ações penais por
ilegalidade decorrente da violação de domicílio, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal
paranaense denegou a ordem, em acórdão assim resumido (fl. 213):
HABEAS CORPUS – PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE FURTO –
PLEITO DE TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO – NÃO ACOLHIDO – DILIGÊNCIAS QUE LEGITIMARAM A
BUSCA DOMICILIAR – PACIENTE QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS
POLICIAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – WRIT
CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Daí o presente recurso, no qual a defesa repisa a matéria arguida,
argumentando que as ações penais não devem prosseguir, e o réu deve ser absolvido
sumariamente por falta de provas quanto à materialidade dos supostos crimes. Isso se
deve à irregularidade latente das provas coletadas, decorrente da invasão domiciliar
feita pela polícia militar (fl. 226).
Alega que os policiais militares entraram na residência e realizaram buscas
sem uma autorização válida, sem um mandado e sem motivos suficientes. Eles não
aprofundaram a verificação de indícios concretos e agiram apenas com base em uma
denúncia anônima. Além disso, não estabeleceram vigilância ou produziram provas em
relação aos supostos furtos (fl. 229).
Defende que o ônus de comprovação de autorização na entrada de domicílio
é do estado, e não do sujeito que está sofrendo o flagrante e, no caso, não existem
quaisquer comprovações válidas, como é possível verificar no próprio acórdão que
denegou a ordem de Habeas Corpus, mediante essa ausência, inexistem quaisquer
outros motivos capazes de embasar as ações penais (fl. 235).
Requer, inclusive em caráter liminar, seja reconhecida a violação de
domicílio, com o consequente trancamento das ações penais em curso.
A pretensão de urgência foi indeferida pelo Ministro Antonio Saldanha
Palheiro (fls. 260/261).
Informações foram prestadas pelas instâncias antecedentes (fls. 272/273 e
291).
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso (fls. 296/303).
Por meio da Petição n. 837.387/2024, a defesa noticiou a anterior
distribuição do HC n. 849.529/PR, da minha relatoria, que tratou da prisão preventiva
do ora recorrente em relação aos fatos aqui discutidos. Requereu, assim, fosse
o recurso a mim remetido, diante da prevenção (fl. 306).
À vista da consulta que a mim foi submetida (fl. 331), reconheci a prevenção
(fl. 337).
Sobreveio, então, pedido incidental pugnando pelo sobrestamento dos
processos na origem até o julgamento de mérito deste recurso, já que a Ação Penal
n. 0001405-73.2023.8.16.0154 se encontra em vias de ser sentenciada (fls. 348/349).
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Na espécie, o Tribunal estadual entendeu que a situação colocada em
debate não se enquadra nas excepcionais hipóteses de trancamento das ações
penais, diante da existência de fundadas suspeitas de que o paciente estaria na posse
de objetos de origem ilícita, aliado ao fato de ter franqueado a entrada dos policiais em
sua residência, indicam que a busca domiciliar se mostra, ao menos em sede de juízo
provisório, regular (fl. 216).
Como bem delineado no parecer escrito pela Subprocuradora-Geral da
República Ana Borges Coêlho Santos, com base no cenário fático exposto pela Corte a
quo, constata-se que os agentes policiais tomaram ciência de que diversos bens
furtados na região estariam na residência do recorrente. Chegando ao local, os policiais
empreenderam diligências prévias mediante conversa pessoal com o recorrente. Nesse
ato, o autuado autorizou a entrada da guarnição na residência, quando encontrados os
objetos de origem ilícita . (fl. 301).
Assim sendo, mostra-se inviável o exame, no caso, da alegada nulidade pela
busca domiciliar não autorizada, com vistas ao trancamento da ação penal, pois
controversa, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do
contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em
sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento
oportuno, sobre ele se manifeste (AgRg no HC n. 825.070/AC, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 16/8/2023).
Com efeito, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para
a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema
excepcionalidade, não constatada, primo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois,
determinar, desde já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos
sustentados (AgRg no HC n. 806.013/TO, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
DJe 5/3/2024).
Dessa forma, por ora, a conclusão pela incursão indevida em domicílio por
parte dos policiais, a ponto de se abreviar o andamento da ação penal e determinar
o trancamento do feito, mostra-se prematura (AgRg no HC n. 910.617/MG, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024).
É caso de confirmação do acórdão recorrido, porquanto, como já dito, o
contexto narrado nos autos, a princípio, não evidencia arbitrariedade na atuação dos
policiais, que só procederam à busca domiciliar após a realização de prévias diligências
para confirmar denúncia anônima especificada e após autorização de entrada pelo ora
recorrente.
Acertada, portanto, a conclusão da Corte local, pois o Juízo singular, após a
instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-
probatória, em especial sobre a validade da autorização para a entrada dos policiais no
imóvel em tela (AgRg no HC n. 903.932/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 12/6/2024).
Pelo exposto, acolhendo o parecer e com base nos precedentes, nego
provimento ao recurso. Prejudicada a análise do pedido formulado às fls. 348/349.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:
Redistribuição por prevenção do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR em 02/10/2024 às
10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DESPACHO
Fl. 331: aceito a prevenção indicada.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
26/27.:
DESPACHO
A defesa protocolou pedido de redistribuição (Petição n. 00837387/2024)
destes autos ao Ministro Sebastião Reis Junior, tendo em vista a anterior distribuição
do HC n. 849.529/PR àquela relatoria, que concedeu a ordem a fim de substituir a
prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Examinando estes autos, verifico que o recurso ordinário em habeas corpus
guarda identidade de partes com o referido habeas corpus.
Razão pela qual consulto o Ministro Sebastião Reis Junior acerca de
eventual prevenção para o julgamento do presente writ, nos termos do art. 71 do
RISTJ.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por ARNO NEHRING desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0021690-30.2024.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ações penais por ter
sido flagrado em posse de diversos itens produtos de furtos (e-STJ fl. 193).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 213/218).
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade das
provas obtidas mediante violação a domicílio (e-STJ fl. 228).
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, o trancamento
das ações penais em curso (e-STJ fl. 247).
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
27/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?