Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198337 - PR (2024/0182541-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : ARNO NEHRING
ADVOGADOS : RAFAEL ANDERSON WAGNER - PR093828
DAYSON RICARDO ALEXANDRE - PR113286
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por ARNO NEHRING desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ (HC n. 002XXXX-30.2024.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ações penais por ter
sido flagrado em posse de diversos itens produtos de furtos (e-STJ fl. 193).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 213/218).
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade das
provas obtidas mediante violação a domicílio (e-STJ fl. 228).
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, o trancamento
das ações penais em curso (e-STJ fl. 247).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Processos na página
2024/0182541-0 • 002XXXX-30.2024.8.16.0000Confirma a exclusão?