Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198337 - PR (2024/0182541-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

RECORRENTE : ARNO NEHRING

ADVOGADOS : RAFAEL ANDERSON WAGNER - PR093828

DAYSON RICARDO ALEXANDRE - PR113286

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por ARNO NEHRING desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ (HC n. 002XXXX-30.2024.8.16.0000).

Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ações penais por ter
sido flagrado em posse de diversos itens produtos de furtos (e-STJ fl. 193).

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 213/218).

Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade das
provas obtidas mediante violação a domicílio (e-STJ fl. 228).

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, o trancamento
das ações penais em curso (e-STJ fl. 247).

É o relatório.

Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Processos na página

2024/0182541-0 002XXXX-30.2024.8.16.0000