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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por E. A. Z. C.
diante de A. Z. C., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da França.
A parte requerida anuiu ao pleito homologatório (fl. 298).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 311-
318).
É o relatório .
Decido .
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ,
constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido
proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que
verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa
julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e
os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e
com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original,
acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no
país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do
RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 11-
17) acompanhada da tradução oficial (fls. 59-62), da comprovação de eficácia do título
(fls. 57 e 75) e do acordo homologado pela decisão (fls. 18-56 e 62-76).
Registre-se que "a chancela da autoridade consular brasileira ou o
apostilamento fica dispensado, conforme prevê o Acordo de Cooperação em Matéria
Civil firmado entre as Repúblicas Francesa e Brasileira, promulgado por intermédio do
Decreto 3.598/2000" (HDE 1.250/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe de 26.2.2020).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fls.
62-76), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da
vontade das partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre
alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC
de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à
soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015,
art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a
decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III),
não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No
caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal
transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de
recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o
disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º,
da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o
divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens
imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno
brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel
urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE 3.243/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
17/11/2021; grifei.)
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade
competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta
ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da
pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio e estendo seus
efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste,
nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de
homologação.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
30/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira proposta por E. A. Z. C.
ou E. A. C. de F. em face de A. Z. C. ou A. Z., tendo por objeto sentença de divórcio proferida
pelo Tribunal Judiciário de Paris, França.
De plano, considerando a juntada de procuração da requerida à fl. 152, com
chancela consular, outorgando poderes para causídico diverso daquele que assinou a inicial desta
ação homologatória, retifique-se a autuação a fim de incluir na autuação a advogada outorgada
no instrumento procuratório de fl. 152 como patrona da requerida, possibilitando-lhe o acesso ao
feito.
No mais, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada
da declaração de anuência da requerida com o pleito homologatório da decisão estrangeira no
STJ , acompanhada da legalização e, se o documento for redigido em idioma adventício, da
tradução por profissional juramentado no Brasil (artigos 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a
Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os artigos 2.º
e 3.º da Resolução CNJ n. 228/2016); ou, na impossibilidade da obtenção dessa documentação,
emende a petição inicial a fim de requerer a citação de A. Z. C. ou A. Z. por sua causídica agora
constituída, eis que possui poderes especiais para receber a diligência (fl. 152).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no
artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
25/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira proposta por E. A. Z. C.
ou E. A. C. de F. em face de A. Z. C. ou A. Z., tendo por objeto sentença de divórcio proferida
pelo Tribunal Judiciário de Paris, França.
Em atenção ao despacho de fls. 130-131, foi apresentada petição à fl. 135, com
cópia da procuração de fl. 9 agora à fl. 136 e certificado digital à fl. 137, em que se atesta apenas
a assinatura do próprio advogado.
Ou seja, persiste a falta de certificação eletrônica, por autoridade certificadora
credenciada, quanto à assinatura do requerente no instrumento procuratório, no qual outorga
poderes ao referido causídico.
Assim, intime-se novamente a parte requerente para que, no prazo de 15 dias,
providencie a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no
artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ. Mesmo deslinde será adotado se acaso não for acostada
a documentação necessária.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
27/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira proposta por E. A. Z. C.
ou E. A. C. de F. em face de A. Z. C. ou A. Z., tendo por objeto sentença de divórcio proferida
pelo Tribunal Judiciário de Paris, França.
De plano, observa-se da procuração de fl. 9 que foi aposta assinatura digitalizada,
sem qualquer certificação eletrônica para atestá-la, por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível
assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção
de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado
por ausência de poderes de representação nos autos" (AgInt no AREsp n. 1372728/PE, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/10/2019).
Ademais, “a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem
qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que
tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de
autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado
pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se
trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das
modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e
integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação
de outra peça processual" (REsp n. 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 14/5/2014).
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, providencie a
juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no
artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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