Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ

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HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 10196 - EX (2024/0185912-

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RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : E A Z C

OUTRO NOME : E A C DE F

ADVOGADO : LEONARD DO VALLE DAINTON - SP413468

REQUERIDO : A Z C

OUTRO NOME : A Z

ADVOGADO : ANNE JULIA DE ARAUJO ROCHA - MG172377

DECISÃO

Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por E. A. Z. C.
diante de A. Z. C., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da França.

A parte requerida anuiu ao pleito homologatório (fl. 298).

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 311-
318).

É o relatório.

Decido.

Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ,
constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido
proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que
verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa
julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e
os bons costumes.

Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e
com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original,
acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no
país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do
RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).

No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 11-
17) acompanhada da tradução oficial (fls. 59-62), da comprovação de eficácia do título
(fls. 57 e 75) e do acordo homologado pela decisão (fls. 18-56 e 62-76).

Registre-se que "a chancela da autoridade consular brasileira ou o
apostilamento fica dispensado, conforme prevê o Acordo de Cooperação em Matéria
Civil firmado entre as Repúblicas Francesa e Brasileira, promulgado por intermédio do
Decreto 3.598/2000" (HDE 1.250/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,

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