Informações do processo 2024/0187844-6

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 47528
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2467888 (2023/0352164-2) em 24/05/2024 às
14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 23/05/2024 às 09:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 17 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO
JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

DECISÃO

Cícero Amador da Silva promove a presente reclamação, com fundamento
no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, em que argumenta, em suma, ter
o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins não observado o entendimento do STJ
sedimentado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.197.929/PR, em que se firmou a tese
jurídica de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.

Requer, assim, por meio da presente medida processual, "o provimento da
presente RECLAMAÇÃO AO STJ, ante a violação do Art. 14 do CDC, para reformar o
acórdão que alegou com tamanha veemência que o Recorrente autorizou a
contratação do referido serviço bancário, isto por que, o processo nem mesmo passou
pelo crivo do contraditório, é necessário que seja realizada a referida perícia
grafotécnica, sem essa prova o juiz não pode sentenciar o processo alegando que
restou demonstrado que o Recorrente contratou o empréstimo " (e-STJ, fl. 14).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, é assente na jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido
de ser inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do
entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede
recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do feito, sem resolução do
mérito, por inadequação da via eleita.

Registra-se, pois, que a aplicação em concreto do precedente repetitivo não
está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente
culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que
trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.

Nessa linha de entendimento, confira-se o seguinte precedente da Corte
Especial:

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE
ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA
CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP
1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A
INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE
FÁTICA DISTINTA.

DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede
de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do
acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp
1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos
(Tema 658).

2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento
de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em
julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928
do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas
(IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi
modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para
garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi
excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o
precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.

4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a
observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário
repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha
acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no
esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.

5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não
há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do
CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova
hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas
pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele
próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da
reclamação.

6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada
a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente
visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da
aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de
política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.

7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta
contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais
repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação
jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.

8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional
definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a
interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas
instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e

Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica
em cada caso concreto.

9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está
imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente
culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de
que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.

10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo
sem resolução do mérito.

(Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020)

Na hipótese dos autos, pelo que se depreende dos autos, o reclamante, sem
promover o esgotamento das vias ordinárias - para então, se for o caso, se valer, por
fim, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/1 5 - pretende, por meio
da presente reclamação reformar o acórdão recorrido, sob a tese de que inobservância
de tese jurídica repetitiva, o que, como visto, não se afigura cabível.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 330, III, do
CPC/2015), por inadequação da via eleita, julgando extinta, por conseguinte, a
reclamação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DESPACHO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 14.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão