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Movimentações Ano de 2024
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Peticiona a defesa de PABLO LOPES GOMES alegando que a ordem de
habeas corpus concedida às fls. 44/49 em favor do requerente não fora cumprida.
Consoante as informações prestadas pela instância ordinária, às fls. 68/74, bem
como em consulta ao site do Tribunal de origem, não há o que ser deferido na presente
petição.
Cerifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao imediato arquivamento.
Brasília, 31 de julho de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
18/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Andradina/SP, bem como ao Juízo
da 4º Vara das Execuções Criminais da Barra Funda/SP, a fim de requisitar-lhes, no
prazo de 5 dias, as informações pertinentes acerca do cumprimento da decisão de fls.
44/49.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 361653 (2016/0175804-6) em 23/05/2024 às
11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em
benefício de PABLO LOPES GOMES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
2065941-23.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão, no regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma
privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
O juízo das execuções indeferiu pedido de indulto formulado pelo paciente,
referente ao processo n. 0001459-09.2016.8.26.0024, conforme decisão de fl. 28.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que
denegou a ordem, em acórdão que restou assim ementado:
“Habeas Corpus – Execução Penal – Insurgência
contra o indeferimento de pedido de indulto, formulado com
base no Decreto nº 11.302/2022 – Alegação de que a
situação do preso se encaixa perfeitamente no artigo 7º,
inciso VI, do aludido Decreto – Inadmissibilidade –
Malgrado existente a orientação emanada do Pretório
Excelso afastando a hediondez do “tráfico privilegiado" (HC
nº 118.533/MS), seguida por esta 13ª Câmara de Direito
Criminal, a hipótese colocada nos presentes autos não
comporta o cabimento da benesse perseguida – Vedação
constitucional expressa da graça, que abarca tanto o
indulto quanto a comutação, aos agentes condenados por
tráfico de entorpecentes (art. 5º, XLIII, CF) – Previsão, ou
não, do benefício no texto do referido Decreto Presidencial
que não pode sobrepor-se à norma constitucional, máxime
em reverência ao princípio da supremacia da Constituição
Federal – Caso, de resto, em que nem mesmo houve o
preenchimento do requisito previsto no artigo 5º, caput, do
Decreto em questão. Ordem denegada." (fl. 30).
No presente writ, a defesa insurge-se contra a interpretação dada pelo Tribunal
de origem aos arts. 5º e 7º do Decreto n. 11.302/2022, sustentando a existência de
previsão expressa que excepciona o delito de tráfico privilegiado das hipóteses de não
concessão do indulto natalino.
Nesse sentido, salienta que "não faria sentido que o decreto excetuasse a
vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua
aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e
qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria
passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado"
(fl. 7).
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja
deferido o indulto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal indeferiu o pedido de indulto, nos termos da seguinte
fundamentação:
"Nesse passo, verifica-se que o Pleno do Supremo
Tribunal Federal firmou orientação a respeito da não
hediondez do “tráfico privilegiado": [...]
Bem é de ver, entretanto, respeitados
entendimentos em sentido contrário, que este Relator
adota o posicionamento desta Augusta 13ª Câmara de
Direito Criminal no sentido da inadmissibilidade da outorga
do indulto (seja total ou parcial) mesmo aos agentes do
hoje denominado “tráfico privilegiado".
Isto porque tal figura jurídico-penal foi instituída pelo
legislador infraconstitucional e, embora possibilite agora a
concessão de benefícios outros previstos em normas de
mesma estatura, não tem o condão de sobrepor-se à
vedação expressa do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição
Federal, segundo o qual: “a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por
eles respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem".
Aliás, sobredito dispositivo constitucional, conquanto
não empregue expressamente o vocábulo “indulto", tem
sido interpretado pelo Pretório Excelso como que a vedar
tal benefício porque compreendido ao lado do instituto da
graça, por ambos significarem, em essência, a mesma
coisa, consoante se extrai do julgamento do Habeas
Corpus nº 118.213/SP:
[...]
Como corolário, ainda que o Decreto Presidencial
estabeleça, de modo explícito ou implícito, a concessão de
indulto ao agente condenado por tráfico de substância
entorpecente, seja na forma prevista no caput, seja na
forma do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não
poderá este jamais se sobrepor à vedação contida na
Carta Constitucional de 1988, máxime em reverência ao
princípio da supremacia da Constituição Federal.
Ademais, vale lembrar que um dos fundamentos
para o indeferimento do indulto foi também o fato de o
paciente não preencher o requisito contido no artigo 5º,
caput, do Decreto n° 11.302/2022: “Será concedido indulto
natalino às pessoas condenadas por crimes cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não seja
superior a cinco anos". Ora, a pena máxima em abstrato do
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) é de 12
anos e 06 meses de reclusão, que resulta da aplicação da
redução da fração mínima de 1/6 (um sexto) sobre a pena
máxima em abstrato de 15 anos de reclusão, prevista no
caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Frente a esse quadro, não se verificando o alegado
constrangimento contrário ao ordenamento jurídico com
que acena o ilustre impetrante, exsurge imperiosa a
denegação do remédio heróico." (fls. 33/38).
Da leitura do excerto, verifica-se que, conquanto tenha reconhecido o
afastamento da natureza hedionda do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o Tribunal de origem indeferiu o pedido do indulto com base no
descumprimento do disposto no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
considerando que a pena máxima do tráfico privilegiado ultrapassa o limite temporal
estabelecido no referido normativo.
Essa interpretação, contudo, diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a
qual "[e]mbora a pena máxima em abstrato para o tráfico privilegiado seja superior a 5
anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 -, deve-se atentar para a
permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da aludida norma" (AgRg no
REsp n. 2.113.265/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
O art. 7º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 dispõe que:
"Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do
disposto neste Decreto não abrange os crimes:
I - considerados hediondos ou a eles equiparados,
nos termos do disposto na Lei n. 8.072, de 25 de julho de
1990;
II - praticados mediante grave ameaça ou violência
contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar
contra a mulher;
III - previstos na:
[...]
VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto
na hipótese prevista no § 4º do referido artigo , no art.
34 e no art. 36 da Lei n. 11.343/2006; [...]"
Com efeito, a existência de previsão expressa no ato normativo que excepciona
a vedação do indulto ao crime tipificado no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve
se sobrepor à regra de natureza geral estabelecida no art. 5º do mesmo Decreto
Presidencial.
Esta interpretação, aliás, vem de encontro à jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema. A propósito, confiram-se os recentes
julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO DO
MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
MPSP. DECRETO N. 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO INDULTO
AO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Secundando tal orientação, esta Corte vem
entendendo que "O indulto é constitucionalmente
considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e
privativo, as condições que entender cabíveis para a
concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário
qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma"
(AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de
30/11/2017.). 3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas
razões de decidir que nortearam o reconhecimento da
constitucionalidade do Decreto 9.246/2017 se prestam, em
princípio, a refutar a alegada inconstitucionalidade do art.
5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais quando se sabe que
a constitucionalidade da norma é presumida e que o
próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto
11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no art.
5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Ademais, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de não ter
sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do
mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA
WEBER, em decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de
medida cautelar "para suspender, até a análise da matéria
pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário e
ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no
momento de sua prática constante da parte final do art. 6º,
caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do
art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022". Não consta,
tampouco, até a presente data, que tenha sido concedida
cautelar na ADI n. 7.390/DF, na qual se questiona a
constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do
Decreto n. 11.302/2022. 4. Não há como se concluir que o
limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do
art. 5º do Decreto 11.302/2022 soment e autoriza a
concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for
excedido após a soma ou unificação de penas prevista no
caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial. 5. A
melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta
do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que
entende que o resultado da soma ou da unificação de
penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à
concessão do indulto àqueles condenados por delitos com
pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que
(1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação
primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja
integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do
Decreto)" (AgRg no HC n. 837.699/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. "Embora a pena máxima em abstrato para o
delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar
para a permissão contida na parte final do inciso VI do
artigo 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º,
VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no
art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da
jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a
concessão do indulto presidencial a condenados pelo
cometimento do delito de tráfico privilegiado.
Precedentes" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.968/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022.
CONDENADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 7º
DO ATO PRESIDENCIAL.
1. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto
natalino: (a) aos acometidos por por paraplegia, tetraplegia
ou cegueira, doença grave permanente, que imponha
severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos
que não possam ser prestados no estabelecimento penal,
como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos
agentes públicos que compõem o Sistema Único de
Segurança Pública condenados por excesso culposo, por
crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em
operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por
excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que
tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena e (e) aos
condenados por crime cuja pena privativa de liberdade
máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
2. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o
indulto natalino não abrange os crimes tipificados no caput
e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do
referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei n. 11343/2006.
E o art. 5º, caput, estabelece que "[s]erá concedido indulto
natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não seja
superior a cinco anos".
3. Referidos dispositivos devem ser interpretados no
sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n.
11.302/2022 excepciona a regra geral estabelecida no art.
5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto
excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e,
contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na
pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e
qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem
aplicação do redutor, não seria passível da concessão de
indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Evidente, portanto, o constrangimento ilegal. Contudo, inviável o
reconhecimento de plano, por esta Corte Superior, do benefício pleiteado, ante a
necessidade de análise aprofundada da adequação dos demais requisitos
estabelecidos no ato do Presidente da República.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo,
concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Juízo das
Execuções prossiga na análise do pedido de indulto com amparo no Decreto n.
13.302/2022, afastado o argumento de impossibilidade de concessão do indulto ao
crime de tráfico privilegiado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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