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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
EM PARTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA MANTIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Ao compulsar novamente os autos, verifico que foi juntada a cópia da
sentença condenatória e do acórdão de apelação relativos à condenação
do embargante, de sorte que não há que se falar em deficiência de
instrução como razão para o indeferimento liminar do writ.
3. Todavia, analisando o inteiro teor da sentença condenatória e dos
acórdãos de apelação e de revisão criminal, constato que a insurgência
do embargante - incidência da agravante relacionada à prática do
homicídio mediante paga ou promessa de recompensa [ser] ilegal, dado
que o Paciente fora condenado por financiar a execução do crime,
atuando como “suposto mandante", e apenas os executores podem
incorrer nessa agravante (e-STJ, fl. 5) - não foi submetida à
apreciação e, tampouco, debatida pelas instâncias de origem, tratando-
se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não
sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instância. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI OU REVISÃO
DA DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos
aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente
sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte
Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso,
haja vista que não foi juntada a cópia da sentença condenatória do
paciente, pois a que instrui os autos, às e-STJ, fls. 1.877/2.048, se refere
a réus e crimes diversos, além da íntegra do acórdão de apelação.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No
entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória. Desse modo, é cogente ao
impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a
atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada
existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Precedentes.
3. Ademais, também verifico que a insurgência aduzida nesta
impetração não foi analisada e debatida pela Corte estadual, por ocasião
do julgamento da Revisão Criminal, tratando-se, portanto, de matéria
nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua
análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.
4. Habeas corpus indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1810983 (2021/0003055-7) em 23/05/2024 às
17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de GENIVALDO FERREIRA NOGUEIRA, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Revisão
Criminal n. 0017156-59.2024.8.19.0000.
Narra a impetrante que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, II e IV, c/c os arts. 29 e 62, I, todos do
Código Penal . Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual negou provimento ao
recurso.
O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 68/75), em
acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL COM PEDIDO DE TUTELA PARA
SUSPENDER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMÍCIDIO TRIQUALIFICADO, EM CONCURSO DE PESSOAS.
PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA E DA
CONDENAÇÃO IMPOSTA, AFASTANDO-SE DA QUESITAÇÃO NO
NOVO JULGAMENTO A INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA
PAGA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, POR
ACÓRDÃO, UNÂNIME, DA QUINTA CÂMARA CRIMINAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO OU PROVA
NOVA APTOSA ATENDER O REQUISITO LEGAL DA REVISIONAL.
REEXAME INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO
DAS PROVAS CONTIDAS NO CADERNO PROCESSUAL.
Na peça inicial o requerente busca a anulação da Sessão Plenária e a
condenação imposta, postulando novo julgamento com o afastamento
da quesitação da qualificadora da paga. Sua irresignação reside, entre
outros fundamentos, no fato de que a decisão do Conselho de Sentença
ser contrária às provas dos autos, pelo que se faz mister uma análise
mais acurada de todas as provas constantes nos presentes autos.
Acontece que para a propositura da Revisão Criminal a legislação
processual, além de exigir processo findo, determina que o pedido
tenha amparo em provas novas (art. 622, parágrafo único do CPP). E
desse ônus o requerente não se desincumbiu, porquanto não junta
mínimo de prova que possa ser qualificada como nova, o que desafia o
dispositivo legal. As peças que instruem a presente Revisão Criminal
(cópias do processo de origem) não se prestam para atender ao
requisito legal e a ação revisional não comporta instrução probatória.
A compreensão que se tem dos autos é que a decisão dos jurados não se
mostra contrária à evidência dos autos, visto que baseada nas provas
produzidas durante a instrução processual, optando o Conselho de
Sentença por uma das versões expostas nos autos, in casu, a tese
acusatória.
O recorrente pugna pelo exame das mesmas argumentações expostas
na Apelação 0000536-75.2007.8.19.0029, argumentos foram objeto de
acurada análise pela E. Quinta Câmara Criminal deste Tribunal, que
manteve a condenação, nos termos propostos pelo Júri Popular, e
rejeitou os embargos declaratórios opostos.
Certo que ambas as versões (acusação e defesa) foram debatidas e
analisadas no Plenário do Tribunal do Júri, bem como em sede
recursal pela Eg. Quinta Câmara Criminal.
Não cabe a este Colegiado exercer novo Juízo de valor diante das
mesmas provas reunidas na instrução criminal do feito de origem, já
analisadas como elementos de convicção nas duas oportunidades em
que foi debatido o mérito da ação penal.
A pretensão do requerente não prospera, transborda o permissivo legal
e impede qualquer alteração revisional deste colegiado. REVISÃO
CRIMINAL IMPROCEDENTE.
Neste writ (e-STJ, fls. 3/12), o impetrante afirma que o paciente sofre
constrangimento ilegal porque foram reconhecidas três qualificadoras, sendo uma delas
empregada para dificultar a defesa da vítima, enquanto as outras duas - motivo torpe e
paga ou promessa de recompensa - foram utilizadas para agravar as penas. No entanto,
sustentou que a incidência da agravante relacionada à prática do homicídio mediante
paga ou promessa de recompensa é ilegal, dado que o Paciente fora condenado por
financiar a execução do crime, atuando como “suposto mandante", e apenas os
executores podem incorrer nessa agravante (e-STJ, fl. 5).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a anulação do Júri ou, ao
menos, o redimensionamento das sanções do paciente, ante o decote da qualificadora da
paga ou promessa de recompensa, por não se comunicar ao mandante do crime, só aos
executores.
É o relatório. Decido .
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como
escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a
comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até
mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica,
sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia
da sentença condenatória do paciente, pois a que instrui os autos, às e-STJ, fls.
1.877/2.048, se refere a réus e crimes diversos, além da íntegra do acórdão de apelação.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para
permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada
existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Ora, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peças
necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC
n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, “em sede de habeas corpus, a
prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar
documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg
no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, também verifico que a insurgência aduzida nesta impetração não foi
analisada e debatida pela Corte estadual, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal,
tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo
possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
Ao ensejo:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM
NA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a apreciação da alegação de bis in idem na imputação
simultânea ao réu da prática pelos crimes de associação para o tráfico
e de organização criminosa, sob pena de se incidir em indevida
supressão de instância, pois os temas não foram analisados no aresto
combatido .
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E
NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO
DO QUAL PARCIALMENTE SE CONHECE E, NA EXTENSÃO,
NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.
[...]
2. No caso, a quantidade da substância tóxica apreendida em poder do
agente somada às circunstâncias em que se deu o delito – os
estupefacientes individualizados e embalados, e transportados do
Estado de Goiás ao Maranhão em uma caminhonete, declarada pelo
agente como possível fruto de roubo – são elementos que revelam o
possível tráfico em grande escala e o maior envolvimento com a
narcotraficância, o que autoriza a manutenção da constrição
processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir.
3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a
eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não
há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir
que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou
deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as
particularidades do delito denunciado.
[...]
6. Recurso ordinário do qual parcialmente se conhece e, na extensão,
nega-se-lhe provimento (RHC n. 115.593/MA, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 23/9/2019, grifei).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO SANADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO COM BASE
EM EXAME PARTICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
III - Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício,
quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art.
311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa
ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa.
IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em
exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte
do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior
Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não
debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de
instância .
Recurso ordinário desprovido (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe
18/12/2014, grifei).
À vista do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
habeas corpus .
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?