Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no HABEAS CORPUS Nº 916378 - RJ (2024/0187950-8)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

EMBARGANTE : GENIVALDO FERREIRA NOGUEIRA (PRESO)
ADVOGADOS : JUSCELINO CRUZ DE ARAÚJO - RJ057132

DAYANA CARLA RIBAS CARVALHO - ES021378

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
EM PARTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA MANTIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Ao compulsar novamente os autos, verifico que foi juntada a cópia da
sentença condenatória e do acórdão de apelação relativos à condenação
do embargante, de sorte que não há que se falar em deficiência de
instrução como razão para o indeferimento liminar do
writ.

3. Todavia, analisando o inteiro teor da sentença condenatória e dos
acórdãos de apelação e de revisão criminal, constato que a insurgência
do embargante —
incidência da agravante relacionada à prática do
homicídio mediante paga ou promessa de recompensa [ser] ilegal, dado
que o Paciente fora condenado por financiar a execução do crime,
atuando como “suposto mandante”, e apenas os executores podem
incorrer nessa agravante
(e-STJ, fl. 5) — não foi submetida à
apreciação e, tampouco, debatida pelas instâncias de origem, tratando-
se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste
mandamus, não
sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instância. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Processos na página

2024/0187950-8