Informações do processo 2024/0186478-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916173
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 798890 (2023/0021392-5) em 24/05/2024 às

12:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
de NELSON LUCIANO DE CARVALHO TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos do Agravo em Execução
Penal nº 5054192-86.2023.4.04.7000/PR.

Depreende-se dos autos que o juízo das execuções indeferiu pedido de viagem
ao exterior formulado pelo paciente, que cumpre pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em
regime semiaberto, e 160 (cento e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco)
salários mínimos vigentes em junho/2006, devidamente corrigidos, pela prática do delito
previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/1986 c/c artigo 71 do Código Penal.

No julgamento do prévio agravo em execução penal, o Tribunal de origem
manteve o indeferimento do pedido em aresto assim ementado (fl. 15):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
DE EXECUÇÃOPENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO
DE VIAGEM AO EXTERIOR. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Cabe ao executado, ainda que esteja em gozo de
livramento condicional, adequar seu modo de vida para o devido
cumprimento da reprimenda a ele aplicada.

2. Autorizações para viagens em geral, ante condenação

definitiva à sanção de caráter penal, somente são cabíveis em situações
excepcionais, desde que caracterizada a efetiva necessidade.

3. Caso concreto em que o agravante justifica sua pretensão
com base em questões solucionáveis por meio de procurador constituído
para fins específicos.

Pedido de viagem denegado.

Daí o presente writ, no qual a Defesa aduz que, antes da instauração da Ação
Penal, o paciente residia em Portugal, porém, a fim de cumprir de sua pena, retornou
voluntariamente ao Brasil.

Salienta que, ao tomar tal decisão, o apenado deixou questões relevantes
pendentes e que, atualmente, precisam ser resolvidas, tais como: seu divórcio com a ex-
mulher, uma vez que se encontra em união estável com outra mulher que está grávida;
verbas rescisórias devidas e não recebidas de trabalho; além de resolver a destinação de
um imóvel que, em maio deste ano, completará 3 anos fechado.

Pontua que o reeducando aceita suspender a sua execução durante o período
em que estará em Portugal, não configurando, para tanto, cumprimento de pena.

Requer, liminarmente e no mérito, a autorização de viagem do paciente a
Portugal, em período inferior a 60 dias, com suspensão do cumprimento da pena no
período.

O habeas corpus não foi conhecido em razão da deficiência na instrução (fls.
39-41).

Às fls. 43-53, a defesa juntou cópia do inteiro teor do acórdão impugnado e
postulou a reconsideração da decisão que não conheceu do writ.

É o relatório. DECIDO .

Tendo em vista a petição da defesa e a perfeita instrução deste feito, passo a
analisar o pedido formulado na inicial.

No caso em foco, observem-se os fundamentos lançados no acórdão
combatido ao manter a decisão do juízo da execução que indeferiu a viagem ao exterior
formulada pela defesa (fls. 49-52):

Não assiste razão à defesa.

A priori, registro que não há reparos a serem feitos na
decisão do Juízo executório, a qual foi proferida nos seguintes termos
(evento 1, OUT2):

1. Encontrando-se o executado em livramento

condicional, após autorização para retirada da tornozeleira
eletrônica e expedição de carta precatória para fiscalização da
condição de recolhimento domiciliar aos finais de semana por
oficial de justiça (evento817, DESPADEC1), o presente feito
retornou concluso com pedido de autorização de viagem
internacional por 60 (sessenta) dias (evento 832, PET1 e evento
841, PET1).

A Defesa aduziu, em linhas gerais que NELSON
LUCIANO DE CARVALHO TEIXEIRA precisaria se deslocar
para Portugal para resolver pendências referentes ao seu divórcio
com a anterior esposa; a situação de seu imóvel de lá, fechado há
mais de dois anos; bem como questões trabalhistas com seu antigo
contratante. Na petição seguinte, como reforço à questão de ser
necessário o divórcio, aduziu que sua atual companheira encontra-
se grávida.

O Ministério Público Federal manifestou-se contrário
ao pedido (evento 840, PARECER1). Sustentou, em suma, que
deferir o pleito para o executado que já foi agraciado com diversas
autorizações para deslocamentos para eventos sociais implicaria
"em violação ao princípio da isonomia, traduzindo-se em
tratamento muito mais benéfico ao apenado em evidente prejuízo
aos demais condenados que cumprem pena nas mesmas
condições" (evento 840, PARECER1).2. Esclareço, inicialmente,
que autorizações para viagens em geral somente são cabíveis em
situações excepcionais, desde que caracterizada a efetiva
necessidade.

Ainda que NELSON LUCIANO DE CARVALHO
TEIXEIRA esteja em gozo de livramento condicional, fase mais
branda do cumprimento da pena privativa de liberdade, não se
pode ignorar que as condições fixadas ao benefício decorrem de
condenação definitiva do executado à sanção de caráter penal.
Portanto, é o condenado que deve adequar sua vida e sua rotina
para o devido cumprimento da pena que lhe foi imposta.

Nesse sentido, muito embora o apenado venha
cumprindo regularmente as condições impostas ao livramento
condicional e de certo modo nobres os motivos invocados para a
realização da viagem internacional, sobretudo por visar regularizar
sua situação familiar - em especial agora com a gestação de sua
atual companheira -, não se trata de deslocamento imprescindível.

As três justificativas invocadas para realização do
deslocamento (divórcio, propriedade, relação trabalhista), em
princípio, não demandam que NELSON LUCIANO DE
CARVALHO TEIXEIRA se faça presente em Portugal para
solucionar. Tratando-se de matérias de direito privado, existentes
diversos tratados, acordos, convenções internacionais sobre os
assuntos, é possível, inclusive, resolver as questões sem sair do

Brasil, quer seja pelas vias diplomáticas, quer seja por constituição
de procurador para tratar dos assuntos lá, quer seja por meio
diverso.

Trata-se de executado, outrossim, que demonstrou em
diversos momentos nos presentes autos deter condições
financeiras suficientes para solucionar à distância as pendências
em outro país. Portanto, não demonstrada a imprescindibilidade do
deslocamento pugnado.

Ademais, não se ignora o histórico inicial do presente
feito, cujo reingresso de NELSON LUCIANO DE CARVALHO
TEIXEIRA no Brasil foi custoso, especialmente por se tratar de
cidadão também português. Por este motivo, embora atualmente
cumprindo corretamente as penas impostas, não é aconselhável
(nem prudente) do ponto de vista de efetividade da presente
execução autorizar o requerido.

Por fim, reforço que a pena imposta ao executado é, de
fato, privativa de liberdade. Ou seja, com efetiva restrição de
liberdade. Ainda que ele esteja em livramento condicional, esta
fase importa também em privação da liberdade, mormente aos
finais de semana, conforme condições fixadas ao apenado. Do
contrário, sem qualquer restrição, não haveria que se falar em
cumprimento de pena.

Por certo que o status jurídico em cumprimento de pena
causa transtornos na rotina do executado, todavia o cumprimento
escorreito das penas não é favor ao Estado, mas obrigação do
apenado em decorrência do reconhecimento do cometimento de
crime. Destarte, indefiro o pedido de viagem ao exterior
formulado no evento 832, PET1.

3. Intimem-se.

Percebe-se, portanto, que autorizações para viagens em geral
somente são cabíveis em situações excepcionais, desde que
caracterizada a efetiva necessidade.

Com efeito, ainda que o executado esteja em gozo de
livramento condicional, fase mais branda do cumprimento da pena
privativa de liberdade, não se pode ignorar que as condições fixadas ao
benefício são provenientes de condenação definitiva à sanção de caráter
penal. Assim, cabe ao condenado adequar seu modo de vida para o
devido cumprimento da reprimenda a ele aplicada. Ademais, o pleito
defensivo não configura deslocamento imprescindível, sobretudo porque
as questões são solucionáveis com a constituição de procurador para tais
fins.

Nessa senda, destaca-se trecho da percuciente fundamentação
do juízo de origem, esclarecendo que: "[a]s três justificativas invocadas
para realização do deslocamento (divórcio, propriedade, relação
trabalhista), em princípio, não demandam que NELSON LUCIANO DE
CARVALHO TEIXEIRA se faça presente em Portugal para solucionar.

Tratando-se de matérias de direito privado, existentes
diversos tratados, acordos, convenções internacionais sobre os assuntos,
é possível, inclusive, resolver as questões sem sair do Brasil, quer seja
pelas vias diplomáticas, quer seja por constituição de procurador para
tratar dos assuntos lá, quer seja por meio diverso".

Nesse contexto, quanto à tese defensiva para a autorização de
viagem internacional, colho excerto da bem lançada manifestação do
Parquet, em contrarrazões recursais, adotando-a como fundamento deste
voto, para evitar tautologia (evento 1, PARECER12):

1. DO MÉRITO

Da análise dos autos, verifica-se que a defesa de
NELSON LUCIANO DE CARVALHO TEIXEIRA pugna pela
concessão de autorização de viagem ao apenado, para que possa
permanecer em Portugal por 60 (sessenta) dias, em virtude de
algumas questões que ficaram pendentes desde a sua vinda ao
Brasil para o cumprimento da pena, como o seu divórcio e o
recebimento de verbas rescisórias que lhe seriam devidas.

Contudo, como será exposto adiante, não merece
acolhimento o pleito defensivo. Isso porque o apenado já cumpre
pena em livramento condicional, tendo sido estabelecidas as
seguintes condições para cumprimento da pena:

a) Exercer ocupação lícita;

b) Apresentar relatório, trimestralmente, informando as
suas atividades;

c) Não alterar o endereço residencial sem prévia
comunicação a este Juízo;

d) Não praticar crime e/ou contravenção penal durante
a vigência do benefício;

e) Recolher-se à habitação a partir das 14 horas aos
sábados; e em período integral nos domingos e feriados (art. 132,
§2º, "b", LEP).

Sendo assim, apesar de o executado cumprir pena,
atualmente, em livramento condicional, é cediço que este não se
presta à concessão da liberdade absoluta.

Segundo a doutrina, a “medida penal consistente na
liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a
soltura plena, importante instrumento de ressocialização".

Ressalta-se que, não obstante o livramento condicional
seja medida de reintegração do apenado ao meio social, o
benefício possui natureza jurídica de pena e, mesmo quebrando e
sujeito mais à autodisciplina do executado do que à fiscalização
externa, o traço fundamental de restrição proporcional da
liberdade não resta apagado.

Em razão disso, a ida do apenado a Portugal impediria
a possibilidade de fiscalização da regularidade do cumprimento da
pena, já que NELSON LUCIANO foi agraciado com a retirada da

tornozeleira eletrônica por decisão proferida pelo e. TRF 4ª
Região nos autos n. 5003854-11.2023.4.04.7000 e desde então
tem sua pena monitorada via Oficial de Justiça. Nesse diapasão, o
pleito defensivo de concessão de autorização para que o apenado
permaneça 60 (sessenta) dias no exterior, além de não servir para a
sua readaptação ao convívio social (próprio fundamento do
livramento condicional), torna inócuo o cumprimento da sanção
criminal.

Para além disso, o deferimento do pedido implica em
violação ao princípio da isonomia, traduzindo-se em tratamento
muito mais benéfico ao apenado em evidente prejuízo aos demais
condenados que cumprem pena nas mesmas condições.

À vista disso, acolher o requerimento de deslocamento
do apenado a Portugal significaria aceitar a possibilidade de
adaptação da pena a sua conveniência, o que desnaturaria a
finalidade do livramento condicional. [...]

In casu, a autorização para ausentar-se do país apenas deve
ser concedida pontualmente quando demonstrada a ocorrência de
situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto, que
versa sobre o interesse de pessoalmente tratar de questões solucionáveis
por meio de procurador constituído para fins específicos.

Gize-se que, viagem ao exterior por apenado em livramento
condicional – benefício que possui natureza jurídica de pena – restaria
livre de qualquer fiscalização, haja vista que o condenado em questão
foi agraciado com a retirada da tornozeleira eletrônica, passando a ter
sua pena monitorada por Oficial de Justiça.

De mais a mais, a solicitação defensiva para que ele
permaneça 60 dias fora do país não contribui para sua reintegração à
sociedade, tornando ineficaz a execução da reprimenda imposta.

No mesmo norte, o Parecer da Procuradoria Regional da
República da 4ª Região, assim ementado (evento 4, PARECER1):

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. PLEITO DE VIAGEM AO EXTERIOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O cumprimento de pena
não é passível de adaptação às vontades do indivíduo. Com efeito,
ainda que esteja em livramento condicional, não se trata de
extinção da pena ou de liberdade irrestrita. 2. A ocorrência de
viagens no curso do cumprimento da pena é medida excepcional,
que deve vir acompanhada de comprovação suficiente da
necessidade do deslocamento. 3. No caso, não há prova de que
seja necessária a viagem, uma vez que as questões são
solucionáveis com a constituição de procurador para tais fins. 4.
Parecer pelo desprovimento do agravo.

Assim, a despeito dos argumentos suscitados pela Defesa,
entendo que a decisão merece ser mantida.

Verifica-se que o Tribunal estadual chancelou os fundamentos utilizados pela
instância ordinária para indeferir a viagem ao exterior do apenado. Observa-se que a
fundamentação expendida mostra-se idônea e concreta, lastreada na ausência de
imprescindibilidade para a viagem por parte de sentenciado que está no cumprimento de
pena oriunda de condenação penal.

De fato, a questão deve ser examinada à luz da imprescindibilidade e
razoabilidade no cumprimento pena, consistente na necessidade de autorização para se
afastar do país, o que foi efetuado pelas instâncias ordinárias.

Portanto, tal como fundamentado pela origem, apesar de inexistir desvio no
cumprimento da pena até o momento pelo paciente, a autorização de viagem ao exterior
para resolver as diversas pendências não se mostra compatível com os objetivos da pena.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

"(...) 1. A concessão de benefícios da execução penal
demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o
cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho
subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a
execução da pena.

2. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter
progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída
temporária. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes
para manter a decisão do Juízo da execução concluindo pela sua
prematuridade.

3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo
sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não
pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-
probatória.

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
777.275/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Outrossim: "[d]iante da impossibilidade de revisão do conjunto fático-
processual, o remédio heroico não se mostra adequado a afastar as conclusões das
instâncias ordinárias a respeito do preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à
autorização para viagem ao exterior no curso da execução penal " (AgRg no RHC n.
119.343/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020,
DJe de 21/2/2020).

À vista de tais considerações, vislumbra-se, in casu, a inexistência de flagrante

ilegalidade para que se conceda a ordem.

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
NELSON LUCIANO DE CARVALHO TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do agravo de
execução penal n. 5054192-86.2023.4.04.7000/PR.

No presente writ, a impetrante alega que o acórdão impugnado padece de
flagrante ilegalidade, consistente na possibilidade de que o apenado realize viagem ao
exterior para resolver diversas pendências mesmo que esteja no cumprimento de pena
definitivamente imposta.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de autorização de viagem com
suspensão da pena no mesmo período.

É o relatório. DECIDO .

Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a parte sequer
juntou aos autos a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, colacionando somente a
ementa, estando, portanto, deficiente a instrução do feito.

A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus
do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da

controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.

Nesse sentido:

[...]

1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas
corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito
de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das
alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente
ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que
permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato
atacado na impetração. Precedentes.

2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que
instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que
impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o
exame da suposta ilegalidade. Precedentes.

[...]

(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)

Anoto que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por

constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase
instrutória, vale dizer, "
a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-
constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do
constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o
ônus da prova
" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no
Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011 p. 298).

Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de

que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da
impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.

No caso, a deficiência de instrução inviabiliza a análise da questão atinente ao
mérito do
habeas corpus.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 8145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão