Informações do processo 2024/0187595-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198544
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/05/2024 a 01/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 14357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 16580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/09/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RÉU DENUNCIADO POR ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REAPRECIAÇÃO
DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Afigura-se presente a justa causa para a ação penal quando
há demonstração, pelo órgão da acusação, dos liames objetivo e
subjetivo do agir do paciente no contexto de associação criminosa para
práticas delituosas e o detalhamento do modo de agir por ele empregado
na suposta conduta ilegal.

2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar
o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
decisão impugnada pelos próprios fundamentos.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 16 de setembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 25 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

JEAN PEREIRA RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso
no HC n. 1006741-22.2024.8.11.0000.

Neste writ, pretende a defesa, em liminar e no mérito, o reconhecimento
da atipicidade da conduta e da nulidade de todas as provas produzidas nos autos.

A medida de urgência não comporta acolhimento.

Há, por certo, evidente caráter satisfativo, incompatível com a cognição
sumária do pedido inicial, de modo que a caracterização da aventada coação ilegal
deve ser analisada mais detalhadamente no momento do julgamento definitivo do
habeas corpus.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações atualizadas ao juízo de primeiro grau.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se eintimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTICRUZ

Relator


Retirado da página 9175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão