Informações do processo 2024/0188052-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198553
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 27 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por THALISSON FELIX DA SILVA contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás proferido no HC n. 5234579-06.2024.8.09.0011.

Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em
30/03/2024, pela suposta prática do crime de furto qualificado, e a custódia
foi convertida em preventiva no dia seguinte.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem (fls. 104-111).

Nas razões deste recurso, sustenta-se, em suma, que o Juízo de
primeiro grau de jurisdição decretou a prisão preventiva com base em
argumentos genéricos.

Alega-se, ainda, ser defeso ao Tribunal, no julgamento do mandamus,
acrescentar fundamentos para justificar a imposição da custódia cautelar.

Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade
provisória, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares
alternativas.

É o relatório.

DECIDO .

De início, destaco que

[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 30/10/2023).

Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do recurso.

O Juízo de origem decretou a segregação processual nos seguintes
termos (fls. 67-68; grifamos):

Compulsando os autos, verifico que se fazem presentes os requisitos
previstos no art. 312 do CPP, bem como que as demais medidas
cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes ao caso em
tela, visto a gravidade do fato ora narrado supostamente praticado,
devendo ser preservada segurança da coletividade. Vale ressaltar que
a decretação da prisão preventiva exige, ainda, a presença do fumus
comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti
corresponde aos pressupostos da prisão preventiva, indicados na
parte final do art. 312, do CPP, quais sejam, a prova da existência do
crime e indícios de autoria. A materialidade dos delitos está,
inicialmente, consubstanciada no auto de prisão em flagrante e nos
depoimentos prestados no bojo dos autos de prisão em flagrante, que
confirmam a sua prática. No que tange aos indícios de autoria,
tenho-os como presentes, o que se conclui pelo teor dos
depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em
flagrante do investigado. Além da prova da existência dos crimes e
indícios de autoria, o art. 312, do CPP diz, ainda, que a prisão
preventiva somente poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Menciona-se por oportuno, que a mera existência de condições
pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes,
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da
medida extrema. Além disso, como forma de se garantir a ordem
pública e acautelar o meio social, é essencial neste momento decretar
a prisão preventiva do investigado, evitando que este volte a reiterar
novamente a prática delitiva que causa tamanha repulsa. O
comportamento do ofensor aqui retratado demonstra que, caso
continue solto, possa voltar a cometer crimes contra a coletividade.
Nota-se, portanto, que o autuado é um risco à paz social e à
sociedade do município, vez que o crime praticado é de extrema
repulsa social, de forma que a soltura poderia gerar um
completo descredito das instituições estatais, em especial do
Poder Judiciário do Estado de Goiás . Assim, não há dúvida,
portanto, que o fato imputado ao autuado coloca em risco a
ordem pública e, nesse contexto, a paz pública ficaria, sim,
ameaçada, caso não fossem tomadas as providências
cautelares necessárias para estancar a atuação do investigado
. Destarte, diante das consequências do delito, a aplicação de
qualquer outra medida diversa da prisão mostra-se neste momento
insuficiente para acalantar a ordem pública, sendo a prisão preventiva

medida que se impõe.

O Colegiado estadual, ao denegar a ordem, assim consignou (fl. 109):

Na hipótese, em que pese a ausência de emprego de violência ou grave
ameaça no delito imputado ao paciente, constata-se que há relatos da
vítima quanto ao envolvimento do paciente em outras condutas
semelhantes (furtos ponto comercial do ofendido). Verifica-se na
certidão de antecedentes criminais do segregado, (mov.04 – 5072624-
40) o registro de um inquérito policial que apura suposto crime de
estupro (5459143-97.2023.8.09.0044) e uma ação penal inerente aos
delitos de resistência e desobediência (5637361-50.2023.8.09.0044).
Nesses termos, os referidos registros criminais, não apenas por este
delito patrimonial com rompimento de obstáculo, mas também por
supostos crimes envolvendo violência contra pessoa, apontam que se
solto coloca em risco a ordem pública diante da possível reiteração
criminosa.

Conforme reiterada e consolidada jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva, para
ser legítima, à luz da sistemática constitucional, exige que o Juízo que a
decreta, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos
constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da
Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade
do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva ( fumus comissi delicti), bem
como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizadores previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o agente, solto, irá
perturbar ou colocar em perigo ( periculum libertatis) a ordem pública, a ordem
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso, verifica-se que a Magistrada de primeira instância converteu
a prisão em flagrante em preventiva com base em fundamentação genérica e
abstrata, sem mencionar nenhum fato concreto relacionado com o delito
ora em apuração , o que evidencia o desrespeito à norma constitucional acima
mencionada.

Registre-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça não admite que o Tribunal, ao julgar o habeas corpus, acrescente
fundamentos para legitimar a custódia, como realizado na hipótese em apreço.

A propósito:

[...]

5. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o
acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir
a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação

concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do
ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n.
413.447/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).

6. Ordem concedida.

(HC 680.201/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo
não estiver preso , advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da
culpa e de atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova
decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a
necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art.
319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.

Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 15863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão