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Movimentações Ano de 2024
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU
MEDICINAIS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO
ANTERIOR NA ORIGEM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 52/STJ.
1. Na espécie, o acórdão recorrido não se manifestou acerca das teses de
ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e dos requisitos
autorizadores da custódia, bem como da falta de contemporaneidade, por
se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente apreciado. Assim,
esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de configuração do
chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de
instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal substancial.
2. No mais, o Tribunal a quo destacou que a manutenção da segregação
cautelar está devidamente fundamentada para "garantia da ordem pública, a
fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto configurado o periculum
libertatis, máxime, em função da natureza da conduta perpetrada, além do
que, “ [a] persistência do agente na prática criminosa justiça, ‘a priori’, a
interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade
social e compromete a ordem pública" (STJ, RHC n. 118.027/AL, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8/10/2019).
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito
almejado para a proteção da ordem pública, haja vista a possibilidade de
reiteração delitiva, consoante apontado pelo colegiado estadual, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós,
não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos
legais para a decretação da segregação provisória.
4. O entendimento consolidado nesta Corte é o de que somente configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, inexistente no caso dos autos.
5. Ademais, encontrando-se a instrução criminal encerrada, incide o
enunciado 52 da Súmula deste Tribunal Superior, que dispõe: "Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo. "
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 858698 (2023/0359118-6) em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por JORGE ANTONIO DE SOUSA NEVES contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5076089-33.2023. 8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso
preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput e 35,
caput , ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como pela conduta prevista no art. 273, § 1°-
B, I e V, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 84):
HABEAS CORPUS CRIMINAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA
PRÁTICA, EMCONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL),
DE CRIMES DE TRÁFICO DEDROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS E VENDA DE PRODUTO DESTINADOA FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA (ARTIGOS
33, CAPUT, E35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; E ARTIGO 273, §1°-B,
INCISOS I E V, DO CÓDIGOPENA). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAPRISÃO PREVENTIVA.
- ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PROVISÓRIA SE FUNDOU APENAS NA
GRAVIDADEABSTRATA DO DELITO. NÃO CONHECIMENTO.
IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE WRIT COM OMESMO OBJETO. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDO E QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE POR
ESTEÓRGÃO COLEGIADO (HABEAS CORPUS CRIMINAL N. 5036942-
97.2023.8.24.0000,JULGADO EM 31 DE AGOSTO DE 2023).
- ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA. DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL, RESTA AFASTADO QUALQUERPOSSÍVEL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, NA
COMPREENSÃO DOENUNCIADO DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AVENTADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGADO
TRATAMENTO PARCIALENTRE O PACIENTE E CODENUNCIADOS.
INEXISTÊNCIA. NA DECISÃO CONFUTADA OJUÍZO A QUO APONTOU A
PRESENÇA DE CONDIÇÕES FÁTICAS E PESSOAIS QUEDIFERENCIAM
ALGUNS DOS ENVOLVIDOS E QUE JUSTIFICAM O TRATAMENTO
DISTINTO,MOTIVO PELO QUAL, "[N]ÃO HAVENDO IDENTIDADE DE
SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAISENTRE O PACIENTE E OS
CORRÉUS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIODA
ISONOMIA PROCESSUAL" (STJ, HC N. 371.378/RS, REL. MIN. FELIX
FISCHER, J.20/10/2016).- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESSA EXTENSÃO, ORDEM
DENEGADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 103/105).
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de
fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata dos delitos.
Sustenta que, no caso, não se encontram presentes os requisitos
autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assere "ausência de contemporaneidade entre a prisão do Recorrente,
(MAIO/2023), e os fatos imputados (DEZEMBRO/2018 A MAIO/2021) ", e-STJ fl. 114.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser
suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319
do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com
ou sem a aplicação de medidas alternativas, e a expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, vê-se que o colegiado estadual não se manifestou acerca
das teses de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e dos requisitos
autorizadores da custódia, bem como da falta de contemporaneidade.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer delas, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão
de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo
legal substancial.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se
revela " inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou
seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia
provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do
princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo
Penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Portanto, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, inexiste ato a ser
imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal,
bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno desta Corte Superior.
Confiram-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto
de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de
instância. [...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte,
improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO
CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento
de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe
de 8/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO
INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO
NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A
ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE
PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...] verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato
apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias
diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância. Precedentes. [...]
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023, grifei.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória, notadamente porque o Tribunal de origem
destacou que (e-STJ fl. 83):
E, é entendimento jurisprudencial pacífico de que condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa,
trabalho lícito e menoridade dos filhos, não obstam a segregação cautelar,
quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
Nessa medida, a despeito de aparentes bons predicados pessoais, havendo
fundado presságio de reiteração delitiva e tenacidade flagiciosa do paciente,
ao menos teoricamente, não há que falar em ofensa ao dogma da presunção
de inocência, sobejando justificada a singularidade da medida a bem da
prevenção da ordem pública.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o
condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há
nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia
cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a
proteção da ordem pública, haja vista a possibilidade de reiteração delitiva, consoante
apontado pelo colegiado estadual (e-STJ fl. 83).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos
crimes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.617/SP, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
[...]
5. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 873.309/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024, grifei.)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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