Informações do processo 2024/0188492-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198591
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 23/05/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar

interposto por MARIO DE PAULA BARBARA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2322257-09.2023.8.26.0000).

Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em
tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso
que dificultou a defesa do ofendido), c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo
sido negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 163/175).

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos moldes da
seguinte ementa (e-STJ fl. 214):

Habeas corpus. Art.121, §2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos
do Código Penal. Pretendida revogação da prisão
preventiva. Inadmissibilidade. Presença dos motivos que a ensejam (art. 312
do CPP). Paciente acusado de delito de homicídio qualificado com emprego
de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima tentado. Conduta
concretamente grave, que atenta contra a ordem pública. Decisão
idoneamente fundamentada, proferida contemporaneamente aos fatos.
Ordem denegada.

Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da

custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou
a prisão cautelar.

Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.

Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as

medidas cautelares diversas da prisão.

Argumenta que, "apesar da gravidade do crime que se apura, não se
encontram fatos novos ou contemporâneos hábeis a justificar a segregação do

acusado em centro de detenção provisória, como forma de antecipação de pena, tendo
em vista que a gravidade em abstrato do delito não permite a decretação da prisão
preventiva por si só. Levando-se em consideração ainda que a tentativa seja de
homicídio privilegiado, o paciente já cumpriu uma pena de seis anos de reclusão, [...]
[já] que está há um ano enclausurado" (e-STJ fl. 232).

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Decido .

Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão
in limine , aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente
dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg
no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020;
AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 23/11/2020).

Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.

No caso, foi proferida sentença de pronúncia e negado o direito de recorrer
em liberdade invocando os fundamentos do decreto prisional, conforme trecho a seguir,
no que interessa (e-STJ fls. 165/175):

No caso, estão presentes os requisitos indispensáveis à decisão de
pronúncia, previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal.

A materialidade do delito restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência de fls. 5/6, do Relatório Médico de fl. 20, do Laudo Pericial
168485/2022 de fls. 55/57, bem como pela prova oral produzida em
contraditório.

[...]

Estão presentes, de igual modo, indícios suficientes de autoria.

A vítima, Marcos Paulo Santos Prado, ouvida em juízo (transcrição às fls.
418/445), narrou que é primo do acusado, que até então tinha uma relação
de muita intimidade e amizade com ele, e que, no contexto de um churrasco
na casa do réu, que teve início por volta de 14h, ele e o acusado, no horário
aproximado de 19h, após os terem feito a ingestão de álcool, passaram a
discutir.

Conforme transcrição (fls. 418/445), a vítima aduziu que "(...) a gente sempre
discutiu, mas a gente nunca levantou um dedo um para o outro, a gente é
primo de sangue, mas a gente tinha amizade de irmão e a discussão,
quando tem uma discussão dessa, ofende, porque é um irmão ofendendo o
outro, eu tratava o Mário como se fosse meu irmão. Aí, o que aconteceu? Ele
falou para mim assim para mim: "Olha, a sua esposa tem nojo de mim. Ela
não entra na minha casa", ele disse, aí eu falei: "Mário, a sua esposa
também não gosta de mim, cara. A sua esposa, inclusive, quando eu entrei
aqui, ela me destratou, eu só não fui embora porque eu teria que pegar o
Uber, voltar, voltar para Ribeirão, mas eu fiquei por consideração a você. Eu
não queria isso". Eu não sei por que a esposa dele não gosta de mim. Aí, ele
começou a falar mal da minha esposa e eu também comecei a falar mal da
esposa dele, sabe aquela coisa de um não levar desaforo para o outro?".

Declarou a vítima que, neste cenário de discussão, que não era inédito na
relação, muito embora sem violência prévia: "Aí eu falei o seguinte, eu falei:
'Mário, a coisa não está indo para um lado bom. Você merecia levar um pau
por isso aí que você falou, só que eu vou embora para evitar um mal maior,
eu vou embora da sua casa e nunca mais piso aqui. Eu vou esperar o Uber
lá fora'. [...] Na hora que eu falei isso, eu me surpreendi, porque ele correu
perto da churrasqueira e pegou uma faca enorme, pegou uma faca enorme,
eu vi ele com a faca na mão, eu falei: "Ele está blefando, ele não vai me
esfaquear, há poucas horas atrás ele estava me chamando de irmão", e
realmente, ele era meu irmão, realmente. Eu olhei, falei: "Mário, por que você
está com essa faca na mão?", eu dei três passos para trás e falei: "Por que
você está com essa faca na mão? Para com isso, eu estou indo embora", só
que para eu ir embora, eu teria que passar por ele, que a gente estava no
fundo da casa, na área da piscina, porque a casa é de fundo, para eu sair eu
tinha que passar por ele e a gente já tinha bebido, eu não tinha agilidade
para fugir dele.

Aí, ele olhou para mim, falou: "você vai morrer, eu vou te matar", aí o que
aconteceu? Eu não acreditei que ele ia me matar até o momento que ele me
deu a primeira facada, e ele chegou perto de mim, levantou a faca e ele deu
com tudo a faca de cima para baixo. A hora que ele deu essa facada, eu pus
a mão na frente, essa mão aqui, se os senhores quiserem ver [a testemunha
exibe as mãos], esses dedos, eu perdi o movimento desses dedos, cortou a
minha artéria, cortou meus ligamentos, meus nervos, meus músculos, ele
deu essa facada e começou a esguichar sangue no chão e eu peguei:
"Mário, por que você fez isso?", abaixei, segurei a mão: "Pelo amor de Deus,
Mário, por que você fez isso?". Sabe o que ele fez depois? Ele deu uma
facada na minha barriga. A facada que ele deu na minha barriga, o meu
intestino caiu no meio das minhas pernas, eu peguei e fiquei segurando o
meu intestino na mão, parecia uma bola de futebol, meu intestino na mão, e
as duas testemunhas que estavam vendo essa situação horrorosa foram
tentar separar. Os meninos choravam, falavam: "Mário, para com isso, você
vai matar ele", e ele ameaçou os dois meninos, ele falou: "Eu vou matar
vocês, se vocês tirarem eu daqui". Aí, ele intimidou os meninos e eu
tentando me defender, e ele continuou me esfaqueando, pode ver minha
mão esquerda, se der para vocês ver, minha mão esquerda está dilacerada,
eu poderia ter amputado as duas mãos. [...] Ele me deu uma facada no
pulmão também. [...] ".

A vítima prossegue a narrativa declarando que "(...)Eu estava em pé
segurando o intestino, só que a hora que ele começou a continuar com as
facadas, eu tive que soltar o intestino porque o meu medo era ele acertar
meu coração, porque ele queria acertar meu coração, eu falei: "Mário, você
está me matando, você vai me matar, para com isso". Ele falou: "Você vai
morrer, você vai morrer". Ele falou com todas as palavras e me dói muito ter
que falar isso de uma pessoa que foi criada comigo como irmão. Aí, o que
aconteceu? Eu caí. Por quê? Eu escorreguei no meu próprio sangue. Eu caí
e quando eu tentei levantar, eu caí de novo porque o sangue era muito no

chão, eu não consegui fugir, porque eu tentei fugir, aí, quando eu caí, eu
fiquei em posição fetal, tentando me defender, só que aí ele continuou me
dando facada de cima para baixo, eu caído no chão, pode ver que ele deu
várias facadas na minha cabeça, tem três facadas aqui, olha, no meu rosto,
minha cabeça e ele enfiou a faca nos meus órgãos genitais, ele cortou o meu
saco, literalmente, desculpa a palavra, ele enfiou a faca nos meus órgãos
genitais e ele falava que ia me matar a todo o momento. Aí, o que
aconteceu? Eu caído no chão, eu já não tinha mais força para levantar
porque eu não estava respirando direito, porque eu tinha tomado uma facada
no pulmão, mas eu não sabia, eu fui saber depois, e ele deu uma facada no
meu rim também, inclusive, eu vou perder o rim. [...] Ele chutou a minha cara
no chão, depois de tudo isso, ele chutou a minha cara no chão e eu apaguei.
Quando eu apaguei, por um momento, eu abri o olho, eu não vi mais
ninguém na casa, eu estava sozinho na casa, vasando muito sangue, eu
tinha certeza que eu ia morrer (...)".

[...]

A testemunha Adriano Flôres das Neves (transcrição do depoimento às fls.
446/467) confirmou que houve um churrasco na casa do acusado, no qual
ela e a vítima estavam entre os convidados e que, já no período noturno,
Mário e Marcos iniciaram uma discussão acerca das respectivas esposas.

A citada testemunha descreveu que "(...) o Marcos pegou e falou: "Olha, a
discussão era entre nossas mulheres, agora é entre eu e você", aí, ele já
começou a ofender o Mário ali, né, mandou tomar naquele lugar, “filho da
puta", e nisso aí, o Mário já ficou bravo também e falou: "Olha, você está
errado", aí eu vi que o negócio estava esquentando, eu fui lá para apartar,
cheguei até pegar meu cunhado, levar no corredor, falei: "Ó, véio, você não
me chamou aqui para isso, pelo amor de Deus, né? Se eu soubesse que
vocês iriam brigar, eu nem viria". Aí, o Marcos estava revoltado, esse
assunto eu não escutei, e o Mário continuava falando: "Você está errado,
você está errado", aí, o Marcos foi voltando aos poucos ali, desviando de
mim e voltando ali para cena que iniciou a discussão, aí, o Mário começou a
falar: "Olha, vai embora da minha casa, vai embora da minha casa",
começou a gritar, aí o Marcos pegou e falou: 'Olha, eu vou embora, mas
você merecia levar um pau'.".

que eu levo ele embora?", ele não quis nem saber, desviou de mim, aí,
nesse momento, o Marcos afastou ali perto da piscina que tem na casa dele
e o Mário foi para cima dele[...] o Marcos encostou na parede, assim, olha, e
fez uma posição defensiva.

O Mário pegou a faca e foi para o rumo do Marcos com a faca para cima, ele
deu de cima para baixo, na onde pegou aqui no pulso do Marcos, aí, o
Marcos já começou a gritar: "Mário, você me machucou, o que você fez?
Não precisava disso, você me machucou", e nisso aí, acho que quase
decepou o braço dele, o corte foi muito fundo, o Marcos ficou segurando,
acho que até com medo de a mão cair, sei lá, ele falou: "Eu acho que eu não
estou sentindo minha mão", aí, nisso aí que o Mário... Eu não lembrava que
a esposa do Mário tinha saído, acho que ela tinha ido no mercado, não me
lembro bem, acho que até ia trazer mais cerveja, não sei, aí eu fui saí lá no
corredor, estava gritando ela pra pedir ajuda ou sei lá, ligar para algum
parente, 190, para tentar amenizar o momento, aí, nisso que eu voltei, o
Mário ainda estava golpeando o Marcos, estava golpeando e o Marcos
segurando o pulso dele cortado, assim, e tentando desviar das facadas, e o
Mário golpeando, e o Marcos falava: "Para Mário, para Mário, eu não estou
sentindo minha mão", e nisso, o Mário não parava de golpear, ele não
parava de golpear, até que, então, começou a jorrar muito sangue e eu tentei
separar novamente, tentei separar novamente, entrei na frente do Mário, eu
falei: "Mário, pelo amor de Deus, para com isso aí, véio", aí, ele olhou para
mim, já com as mãos cheias de sangue, assim, apontando para mim, ele
falou assim: 'Olha, você não entra, não, que sobra para você também'.".

A testemunha ocular, Adriano, prosseguiu descrevendo detalhadamente a
dinâmica dos fatos: "(...) aí, eu peguei e abri caminho, ele foi lá e deu mais
golpe de faca no Marcos, ele não tinha condição de se defender, além de
estar ferido, ele estava bêbado para caramba. Aí, nisso, o Marcos tentando
desviar ali das facadas, caiu tanto sangue no chão, assim, que ele
escorregou no próprio sangue. Na hora que ele escorregou no próprio
sangue, eu entrei na frente de novo do Mário, falei: "Mário, pelo amor de
Deus", até ajoelhei assim na frente dele, falei: "Pelo amor de Deus, não mata
seu primo, cara. Não faça isso, não, pelo amor de Deus", aí ele falou assim:
"Olha, eu já te avisei, não vou te avisar de novo, não se mete, não entra que
vai sobrar para você também". Nisso, eu tive que sair da frente de novo, aí
saiu o Marcos já até com o intestino para fora, deitado no chão, e ele ainda
dando golpe de faca, ele chegava a pular, assim, olha, a faca quase pegava
no teto e ele descendo, dando facada e xingando, não me lembro as
palavras que ele usava, mas era um ódio ali que, cara, eu fiquei assustado,
fiquei traumatizado.".

Asseverou que, após as sucessivas facadas, o acusado se evadiu do local,
batendo o portão da casa, que tinha trava eletrônica, de modo que a vítima,
gravemente ferida, ficou sozinha no interior do imóvel: "(...) aí ele pediu a
chave da moto para o William, o William, já em estado de choque também,
com medo, entregou a chave para ele porque nesse momento o que a gente
mais queria é que ele vasasse mesmo, que ele fosse embora, a gente estava
com medo de ele voltar para trás e terminar o que ele começou. Aí,
chegando lá fora, né, a gente viu que ele montou na moto sem camisa, sem
capacete, descalço, a faca eu não sei onde que foi parar, ninguém viu essa
faca depois, aí, nesse momento, a gente viu quando ele bateu o portãozinho,
eu nem me toquei que era aquelas trava eletrônica, aí, assim que ele saiu,
quando a gente até perdeu ele de vista, a gente foi voltar para dentro, o
portão travado, a gente não conseguia entrar, na onde que a gente começou
a ligar, acho que alguém ligou para a esposa do Mário e ela voltou, voltou
com um Corolla e ela abriu o portão basculante no controle (...)".

A testemunha aduziu, ainda, que a vítima não estava armada, que no
momento em que esta expôs o pênis não havia mulheres presentes, bem
como que não houve qualquer espécie de agressão ou contato físico prévio
pelo ofendido contra o acusado.

[...]

O réu, em interrogatório judicial (fls.606/607), afirmou que, no dia dos fatos,
em churrasco realizado em sua residência, a vítima apresentava
comportamento inadequado, com ironias, ameaças e atitudes imorais. Alega
que o ofendido detém personalidade explosiva e que, em determinado
momento de uma discussão, teria dito que "o assunto agora é entre nós" e
que iria "dar um pau" no acusado, e partido em direção ao réu, ocasião em
que este se apossou de uma faca para se defender. Sustenta que não tinha
a intenção de matar a vítima, que é seu primo e por quem sempre nutriu
carinho e amizade, mas apenas buscou se defender, diante do
comportamento agressivo do ofendido, que estaria portando uma arma de
fogo na ocasião. Ante o laudo pericial, os depoimentos das testemunhas e a
versão apresentada pelo acusado, resta evidenciada, ao menos em
princípio, a participação do réu no crime de tentativa de homicídio, tornando-
se de rigor a decisão de pronúncia, cuja análise valorativa, insista-se, caberá
ao Egrégio Tribunal do Júri. Em suma, a denúncia não trata de meras
conjecturas ou ilações, mas de um conjunto de indicativos que pesa de
forma suficiente sobre o réu e que se sobrepõe a qualquer dúvida pontual
apresentada pela defesa em favor dele.

Assim, considerando que há indícios de autoria e que a
materialidade encontra-se devidamente comprovada nos autos, a melhor
solução é deixar a critério do E. Tribunal Popular a decisão final sobre a
conduta do acusado.

Como é sabido, para subtrair do Júri, juiz natural do processo, o julgamento
do caso, haveria de ficar demonstrada, de forma clara e indiscutível a versão
da defesa, o que não se verifica no presente caso, neste momento
processual.

Considerando a prova oral e pericial produzida, o mesmo se diga quanto à
qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o réu agiu de
forma repentina e imprevisível, ao se considerar a longeva relação de
intimidade por eles nutrida, em

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão