Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198591 - SP (2024/0188492-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : MARIO DE PAULA BARBARA
ADVOGADO : RENATO SAVERIO SOUZA COSTA - SP244018
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por MARIO DE PAULA BARBARA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 232XXXX-09.2023.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em
tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso
que dificultou a defesa do ofendido), c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo
sido negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 163/175).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos moldes da
seguinte ementa (e-STJ fl. 214):
Habeas corpus. Art.121, §2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos
do Código Penal. Pretendida revogação da prisão
preventiva. Inadmissibilidade. Presença dos motivos que a ensejam (art. 312
do CPP). Paciente acusado de delito de homicídio qualificado com emprego
de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima tentado. Conduta
concretamente grave, que atenta contra a ordem pública. Decisão
idoneamente fundamentada, proferida contemporaneamente aos fatos.
Ordem denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou
a prisão cautelar.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que, "apesar da gravidade do crime que se apura, não se
encontram fatos novos ou contemporâneos hábeis a justificar a segregação do
Processos na página
2024/0188492-1 • 232XXXX-09.2023.8.26.0000Confirma a exclusão?