Informações do processo 2024/0186371-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205292
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 2ª Vara da Comarca
de Custódia/PE, como suscitante, e a 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, a
suscitada, nos autos de ação previdenciária com pedido de benefício por incapacidade.

A ação foi originariamente proposta perante o Juízo suscitado, que declinou
da competência em favor da Comarca de Custódia/PE, em razão da mudança de
domicílio da parte autora (fl. 320). Por disso discordar, o Magistrado pernambucano
suscitou o presente incidente processual, porquanto, para ele "[a]
jurisprudência pátria é
pacifica no sentido de que, uma vez ajuizada a ação previdenciária no foro do domicílio
do autor, firma-se a competência em razão do território, sendo irrelevante a mudança de
domicílio no curso da ação, para fins de modificação da competência, nos termos do art.
43 do CPC
" (fl. 6).

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a
tribunais diversos, nos termos do art. 105, I,
d, da Constituição Federal, e porque
observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC.

Quanto ao mérito, o entendimento esposado pelo Juízo suscitante se
harmoniza à jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos exatos termos do art. 43 do
CPC, "[d]etermina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da
petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a
competência absoluta". Nesse sentido:

AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO.
ALTERAÇÃO POSTERIOR DO DOMICÍLIO. REMESSA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.

1 - A competência, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, define-se
no momento da propositura da ação, somente podendo ser alterada se houver
supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência em razão da
matéria ou da hierarquia. Ausentes essas duas hipóteses, o caso é de

perpetuatio jurisdictionis
, sendo descabida a remessa dos autos para a cidade
onde fixaram domicílio os autores depois de iniciado o processo. 2 - Incidência
ainda da súmula 33/STJ. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito de Águas Lindas - GO, suscitado.

( CC n. 97.457/DF , relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção,
julgado em 26/11/2008, DJe de 9/12/2008.)

No caso dos autos, a parte autora propôs a ação na Comarca de Limeira/SP,
de cuja jurisdição se mudou posteriormente. Em tal hipótese, aplica-se a regra do art. 43
do CPC, que impede a modificação da competência em razão da mudança de domicílio
da parte após a deflagração do processo.

ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ,
conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a 3ª
Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, ora suscitada.

Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 5797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão