Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205292 - PE (2024/0186371-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CUSTÓDIA - PE
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE LIMEIRA - SP
INTERES. : JAILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : DANIELA FERNANDA CÔNEGO - SP204260
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 2ª Vara da Comarca
de Custódia/PE, como suscitante, e a 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, a
suscitada, nos autos de ação previdenciária com pedido de benefício por incapacidade.
A ação foi originariamente proposta perante o Juízo suscitado, que declinou
da competência em favor da Comarca de Custódia/PE, em razão da mudança de
domicílio da parte autora (fl. 320). Por disso discordar, o Magistrado pernambucano
suscitou o presente incidente processual, porquanto, para ele "[a] jurisprudência pátria é
pacifica no sentido de que, uma vez ajuizada a ação previdenciária no foro do domicílio
do autor, firma-se a competência em razão do território, sendo irrelevante a mudança de
domicílio no curso da ação, para fins de modificação da competência, nos termos do art.
43 do CPC" (fl. 6).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a
tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque
observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC.
Quanto ao mérito, o entendimento esposado pelo Juízo suscitante se
harmoniza à jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos exatos termos do art. 43 do
CPC, "[d]etermina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da
petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a
competência absoluta". Nesse sentido:
AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO.
ALTERAÇÃO POSTERIOR DO DOMICÍLIO. REMESSA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Processos na página
2024/0186371-5Confirma a exclusão?