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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FAGNER AUGUSTO
PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal de nº
0000718-52.2024.8.26.0520.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave.
Além disso, alega que foi imposta sanção coletiva no reconhecimento da falta
disciplinar, pois deixou de ser individualizada a conduta do paciente.
Requer, em suma, a absolvição da falta disciplinar.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
E, ainda que tenha negado a imputação que pende sobre ele (fl. 29), é dos autos
que, em procedimento disciplinar de apuração de falta grave, os depoimentos
coesos e harmônicos dos agentes penitenciários, dão conta de que, no dia
21.09.2023, quando do retorno dos presos beneficiados com a saída temporária,
foram observadas imagens suspeitas ao serem eles submetidos a scanner
corporal. Questionados, todos negaram terem ingerido ilícitos, razão pela qual,
os vinte e três sentenciados, dentre eles o agravante, foram mantidos em
isolamento, a fim de ser averiguado o porte e ingestão de substâncias ilícitas,
sendo, na sequência, encontrados no interior da caixa de esgoto, que está ligado
ao encanamento das celas, 87 invólucros de substância entorpecente,
aparentando ser maconha e 2 invólucros de substância branca, aparentando ser
cocaína (fl. 60).
Saliente-se que idôneas as testemunhas, a exemplo do que se tem argumentado
em relação aos depoimentos de policiais.
[...]
Nesse contexto, não há que se duvidar das palavras dos agentes do Estado, até
porque assegurados os direitos do preso, que foi interrogado na presença de
advogados da Funap, e ausentes indícios de falsa incriminação de inocente,
descabendo falar-se em absolvição.
Outrossim, nem se fale em punição coletiva.
Invariavelmente, da circunstância, não há como individualizar a conduta de cada
um dos detentos de forma estrita e específica.
Mas, inconcusso que os atos praticados contaram com a participação e
colaboração de todos eles, inclusive do ora agravante.
Realmente, a conduta do acusado caracteriza falta grave, nos termos do artigo
52 da Lei nº 7.210/84, demonstrando, o preso, rebeldia e insubordinação,
condutas inaceitáveis no ambiente carcerário, que exige extrema disciplina para
garantir a estabilidade do local (fls. 12-14).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no
ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando
são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À
DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA.
CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. LIDERANÇA NEGATIVA. CADA
APENADO ENVOLVIDO EM SEU RESPECTIVO PAVILHÃO.
REIVINDICAÇÕES DESCABIDAS. PROVAS DAS CONDUTAS
COLHIDAS EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PAD. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
GARANTIDOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PRISIONAIS.
VALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL.
PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III - Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim
vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização
objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e
reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em
razão de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos
envolvidos.
IV - No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que a
conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros
11 (onze) apenados, foi individualizada.
Vale destacar que, segundo os autos, cada um dos apenados envolvidos na
infração, inclusive o próprio agravante, realizou os atos individualmente em seu
respectivo pavilhão penitenciário. Segundo as informações prestadas, sobre o
direito de defesa, há de se destacar que houve regular Processo Administrativo
Disciplinar - PAD e que o paciente foi ouvido na presença de patrono.
V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo
demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória,
procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas
corpus e do seu recurso ordinário.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.300/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA
COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de audiência de
justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta
disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao
reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da
defesa técnica.
2. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes
penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da
falta e tem sua conduta devidamente individualizada.
3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria
e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria
probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 820.672/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2023; AgRg no HC n. 842.930/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ,
sendo que, conforme também consta dos precedentes acima citados, para modificar a decisão de
origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus .
Além disso, para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em
relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n.
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no
HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC
812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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