Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916126 - SP (2024/0186544-4)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : MARIA EDUARDA BARBOSA
ADVOGADO : MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FAGNER AUGUSTO PEREIRA DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FAGNER AUGUSTO
PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal de nº
000XXXX-52.2024.8.26.0520.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave.
Além disso, alega que foi imposta sanção coletiva no reconhecimento da falta
disciplinar, pois deixou de ser individualizada a conduta do paciente.
Requer, em suma, a absolvição da falta disciplinar.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
E, ainda que tenha negado a imputação que pende sobre ele (fl. 29), é dos autos
que, em procedimento disciplinar de apuração de falta grave, os depoimentos
coesos e harmônicos dos agentes penitenciários, dão conta de que, no dia
21.09.2023, quando do retorno dos presos beneficiados com a saída temporária,
foram observadas imagens suspeitas ao serem eles submetidos a scanner
Processos na página
2024/0186544-4 • 000XXXX-52.2024.8.26.0520Confirma a exclusão?