Informações do processo 2024/0186579-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916191
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo RHC 173008 (2022/0349832-4) em 24/05/2024 às
13:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 67 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SABRINA LOPES DE PAULA
SILVA , apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
acórdão assim ementado:

" Habeas corpus – Pretendida progressão de regime prisional – Via inadequada para
análise do pedido. Em sede de habeas corpus é inviável o exame de pedido de
progressão de regime prisional, cuja competência originária para análise pertence à
Vara das Execuções Criminais" (e-STJ, fl. 22)

Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
121, § 1º, do Código Penal, c/c art. 61, inciso I, do mesmo diploma, com a pena definitiva e
concreta de 11 anos de reclusão em regime fechado.

Neste writ, alega o constrangimento ilegal porquanto foi determinada "a expedição
de mandado de prisão em desfavor da aqui paciente mesmo esta demonstrando ser genitora de
uma criança de 12 anos não tendo pai e nem irmão para o criar, contrariando decisão deste
Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 7).

Requer seja determinado a expedição da guia de execução da paciente sem o seu
devido recolhimento, assim como, para o fim de determinar-se a inclusão da paciente em regime
de prisão domiciliar para o devido cumprimento da pena que lhe foi imposta.

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.

Quanto ao pedido de cumprimento da pena definitiva em prisão domiciliar, observa-
se que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem, sendo inviável o conhecimento da
questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

De mais a mais, é cediço que a prisão domiciliar durante a execução definitiva é
excepcional, assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes fechado e
semiaberto. Desse modo, "Somente quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das

Execuções verificar que a mulher é imprescindível ao esperado desenvolvimento educacional,
ético e de saúde da criança e não ostentar perfil de acentuada periculosidade - por exemplo, não
ter cometido crime com resultado morte, com violência ou grave ameaça contra pessoa, ser
primária e não integrar organização criminosa - se terá como possível e desejável priorizar o
melhor interesse da prole e deferir a medida humanitária.".(AgRg no HC n. 731.373/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

Portanto, referido pleito deverá ser direcionado primeiramente ao Juízo da Execução
Penal.

Ainda, tendo em vista que a paciente vinha cumprindo prisão domiciliar e lhe foi
deferido o pedido de responder em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, entendo
que tais circunstâncias permitem a relativização da regra de necessidade de prévio recolhimento
prisional para a expedição de guia definitiva de execução.

Desse modo, deve-se se expedir a guia de recolhimento definitivo da paciente,
independentemente do seu prévio recolhimento prisional, a fim de que possa ingressar com os
pleitos que entender cabíveis junto ao Juízo da Execução Penal.

Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de
determinar a expedição de guia de execução definitiva independentemente do prévio
recolhimento prisional da paciente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 14995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão