Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916191 - SP (2024/0186579-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : ANTONIO SERGIO DE ANDRADE
ADVOGADO : ANTONIO SERGIO DE ANDRADE - SP286035
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : SABRINA LOPES DE PAULA SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SABRINA LOPES DE PAULA
SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
acórdão assim ementado:
" Habeas corpus – Pretendida progressão de regime prisional – Via inadequada para
análise do pedido. Em sede de habeas corpus é inviável o exame de pedido de
progressão de regime prisional, cuja competência originária para análise pertence à
Vara das Execuções Criminais" (e-STJ, fl. 22)
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
121, § 1º, do Código Penal, c/c art. 61, inciso I, do mesmo diploma, com a pena definitiva e
concreta de 11 anos de reclusão em regime fechado.
Neste writ, alega o constrangimento ilegal porquanto foi determinada "a expedição
de mandado de prisão em desfavor da aqui paciente mesmo esta demonstrando ser genitora de
uma criança de 12 anos não tendo pai e nem irmão para o criar, contrariando decisão deste
Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 7).
Requer seja determinado a expedição da guia de execução da paciente sem o seu
devido recolhimento, assim como, para o fim de determinar-se a inclusão da paciente em regime
de prisão domiciliar para o devido cumprimento da pena que lhe foi imposta.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Quanto ao pedido de cumprimento da pena definitiva em prisão domiciliar, observa-
se que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem, sendo inviável o conhecimento da
questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
De mais a mais, é cediço que a prisão domiciliar durante a execução definitiva é
excepcional, assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes fechado e
semiaberto. Desse modo, "Somente quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das
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2024/0186579-6Confirma a exclusão?