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Movimentações Ano de 2024
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade
consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da
sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa
técnica exercida pelo causídico anterior.
2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do
writ , nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art.
13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, a "obrigatoriedade de intimação
pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este
estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa,
pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392,
incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual
Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes" (RHC n. 105.285/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019).
4. Ademais, a "ausência de interposição do recurso de apelação pelo
advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de
nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do
recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa " (AgRg no
RHC n. 111.241/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de F. F.
S. L. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0800509-59.2023.8.20.5400).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 13 anos e 5 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A,
caput , do Código Penal (e-STJ fls. 40/47).
O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 27/2/2023 (e-STJ fl. 60),
sendo expedido o respectivo mandado de prisão em desfavor do apenado.
Impetrado prévio writ na origem, o relator, em decisão monocrática, não
conheceu da impetração, por se tratar de reiteração de pedido formulado em habeas
corpus anterior (e-STJ fls. 90/92).
Interposto agravo regimental para pronunciamento do órgão colegiado, a
Corte de origem desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 71/72):
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO
EM . HABEAS CORPUS INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE
NÃO CONHECEU DA ORDEM IMPETRADA E A EXTINGUIU SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO
EM ORDEM DE ANTERIOR. HABEAS CORPUS ALEGADA INEXISTÊNCIA
DE SIMILITUDE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA E ABERTURA DE
PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE A SER
RECONHECIDA DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
VOLUNTARIEDADE. ILEGALIDADE NA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO
ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU
SOLTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA COMO MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa a existência de nulidade
consubstanciada na ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença
condenatória, em prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acrescenta que o advogado constituído ao tempo da prolação da sentença,
apesar de intimado, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, "sendo sua atuação um
enorme prejuízo para o paciente que, teve seu processo findado sem oportunidade do
exercício de ampla defesa perante o juízo ad quem, causando-lhe, portanto, prejuízos
capazes de classificar a defesa técnica exercida à época como deficiente, impondo-lhe
a nulidade" (e-STJ fl. 18).
Requer, liminarmente, a suspensão do processo originário até o julgamento
definitivo desta impetração e a expedição do competente alvará de soltura. No mérito,
pede o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado em razão da precariedade
da defesa técnica exercida pelo antigo patrono habilitado, além da intimação pessoal
do paciente acerca da condenação e a devolução de prazo recursal.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Como relatado, o impetrante sustenta a presença de nulidade processual, ao
argumento de que o paciente não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória,
além de deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior.
Não obstante as razões declinadas, observo que a insurgência apresentada
neste writ não foi objeto de análise do acórdão vergastado, pois nele o Tribunal de
origem afirmou que "o pretenso reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa
realizada nos autos da Ação Penal n. 0100146-17.2020.8.20.0131, e a ilegalidade da
ausência de intimação pessoal do paciente quanto ao teor da sentença condenatória
foram objeto de irresignação nos autos do n. Habeas Corpus 0812544-
52.2023.8.20.0000, o qual não foi conhecido, em decisão desta relatoria, por
inadequação da via eleita, já que se pretendia desconstituir o trânsito em julgado de
sentença, sendo o meio cabível a revisão criminal. Além disso, restou consignado que
a ilegalidade apontada pelo impetrante não era patente, o que inviabilizou a análise da
matéria de ofício" (e-STJ fl. 75).
Na oportunidade, assentou: "não há razão para conhecer a presente ordem
de porque a habeas corpus matéria impugnada encontra o mesmo empecilho de
análise já ressaltado por esta relatoria em decisão anterior" (e-STJ fl. 77).
Ademais, não há falar em ilegalidade patente da ausência de intimação do
réu quanto ao teor da sentença condenatória, suscetível de reconhecimento
de ofício por esta relatoria, já que o art. 392, II, do Código de Processo
Penal, prevê que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente,
ou ao defensor por ele constituído. Portanto, tendo o réu respondido ao
processo em liberdade, possível a quando se livrar solto intimação exclusiva
do causídico então habilitado.
Não há falar em c erceamento de defesa quando não interposto o
recurso de apelação pelo(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, em razão
do princípio da voluntariedade , mesmo porque a apelação não se trata de
recurso obrigatório.
Dessa forma, inadequado o manejo do impetrado habeas corpus como
decidido na decisão agravada, que há de ser mantida.
De mais a mais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal
de Justiça, "'nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação
acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita
ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo
desnecessária a intimação pessoal' (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020)" (RHC n. 153.032/SP, relator o Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/4/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE
INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO
CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto (não declarado
revel), é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença
condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e
do contraditório.
2. Não há constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do
paciente, que se encontrava, à época, em liberdade. Na hipótese, o defensor
constituído foi devidamente intimado pela imprensa oficial do inteiro teor do
édito condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 544.205/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR
CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da
sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida
unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de
réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo
único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
2. "Não havendo o dispositivo legal excepcionado o possuidor de domicílio
necessário, não há constrangimento ilegal na ausência de intimação pessoal
de acusado solto que, ao tempo da sentença, ocupava o cargo de bombeiro
militar." (RHC 146320 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/12/2017, DJe 07/02/2018).
3. Recurso desprovido.
(RHC 105.285/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
11/4/2019, DJe 30/4/2019.)
Por fim, "a ausência de interposição de recurso de apelação, por si só, não
caracteriza a deficiência da defesa técnica, em razão da voluntariedade recursal
prevista no art. 574 do Código de Processo Penal. Além disso, não há como presumir o
alegado prejuízo no ponto" (AgRg no RHC n. 160.685/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR PREVIAMENTE
CONSTITUÍDO INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADO
SUBSTABELECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO NÃO
APRESENTADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar
ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser
dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na
hipótese de réu solto , segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art.
370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a
garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes (RHC n.
105.285/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
11/4/2019, DJe 30/4/2019).
2. A ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado
anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade.
Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso,
sua não interposição não implica ausência de defesa .
3. Na hipótese, não há como afirmar, como pretende a defesa, que o
advogado substabelecido não fora efetivamente intimado da sentença
condenatória pelo sistema do PJe, o que inclusive demanda incursão no
acervo probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 111.241/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019, grifei.)
Nessa alheta, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na
presente via, ainda que mediante eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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