Informações do processo 2024/0187591-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916309
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 82 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de

CARLOS ROMENIQUE ROSSI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2003441-18.2024.8.26.0000).

Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, como incurso no

art. 129, caput, art. 329, § 2º, e art. 331, em concurso material, na forma do art. 69,
todos do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial
aberto. Na sentença, foi concedida a suspensão condicional da pena privativa de
liberdade por 2 anos, com condições (e-STJ fls. 23/39).

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para afastar, por

consunção, a condenação relativa ao art. 331 do Código Penal, e readequar a sanção
definitiva para 5 meses e 15 dias de detenção. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 41):

APELAÇÃO LESÃO CORPORAL LEVE DESACATO E DESOBEDIENCIA
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTACAO
DA VÍTIMA NÃO ACOLHIMENTO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
PARA AFASTAR, POR CONSUNÇÃO, A CONDENAÇÃO RELATIVA AO
ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL, RESTANDO MANTIDA SOMENTE A
CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 129, CAPUT,
POR DUAS VEZES E 329, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO PARA
FIXAR AS PENAS EM 5 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, MANTIDA, NO
MAIS, A R. SENTENÇA RECORRIDA.

O acordão transitou em julgado em 25/5/2021 (e-STJ fl. 56).

Impetrado prévio writ na origem, o Desembargador relator, em decisão

monocrática, não conheceu da impetração, por considerar inadequada a via eleita para
a reforma de condenação transitada em julgado (e-STJ fls. 60/64).

Neste habeas corpus, sustenta a defesa que o Juízo de primeiro grau não
observou os termos do acórdão quanto à redução da pena, deixando de garantir ao
paciente o benefício da suspensão condicional do processo, porquanto preenche todos
os requisitos necessários para tanto.

Aduz que, "preenchidos todos os requisitos necessários, tem-se que o
oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo é direito subjetivo do
Paciente, sendo que a inobservância de tal direito/benefício, constituiu lesão ao direito
de defesa do Paciente, caracterizando um cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 14).

Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente (e-STJ fl. 19):

a) A concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das
condições impostas ao Paciente, inclusive o seu comparecimento a cada 02
meses em juízo, até o julgamento final da presente ordem de habeas corpus;

b) A concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente,
reconhecendo e decretando a nulidade do processo a partir da audiência
admonitória que ofereceu o benefício da suspensão condicional da pena,
para que seja oferecido o benefício da suspensão condicional do processo
em favor do Paciente, tendo em vista preencher todos os requisitos
(objetivos e subjetivos) necessários para seu oferecimento, nos termos do
artigo 89, da lei 9099/95;

c) A realização da audiência admonitória para oferecimento do benefício da
suspensão condicional do processo em favor do Paciente;

d) O reconhecimento do cerceamento de defesa em não oferecer a proposta
de suspensão condicional do processo, tendo em vista preencher o Paciente
todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para sua concessão.

É, em síntese, o relatório.

Decido .

Inicialmente, observa-se que a inauguração da competência desta Corte
para análise de habeas corpus ou do seu recurso ordinário dá-se com o esgotamento
da instância a quo, o que ocorre com a manifestação colegiada pelo Tribunal de
origem, sendo imprescindível a interposição de agravo regimental contra a decisão
monocrática que enfrentou a demanda, sob pena de supressão de instância e
consequente não conhecimento da ordem nesta Casa.

Nesse mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser
recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.

2. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, I, c, da CF,

com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso,
porquanto não interposto agravo regimental para submissão da decisão
monocrática ao colegiado competente, não sendo cabível a inauguração, per
saltum, de irresignação junto a Tribunal Superior, suprimindo instância
recursal.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no HC n. 775.908/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR
RELATOR. SÚMULA 691/STF. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEIO
DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

II - A provocação desta jurisdição especial na via do habeas corpus ou do
recurso ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição das instâncias
ordinárias, requisito que impõe a necessidade de interposição do agravo
regimental em face da decisão monocrática que indefere liminarmente a
impetração na origem a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão
colegiado competente.

III - Diante da ausência de decisão do órgão colegiado constitucionalmente
competente para a apreciação em caráter definitivo do mérito do habeas
corpus originário, o exame das matérias suscitadas nesta impetração por
esta Corte Superior implica indevida supressão de instância e em violação
das competências constitucionalmente estabelecidas para o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.

IV - Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 691/STF,
segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

[...] (AgRg no HC n. 623.589/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)

Assim, deixo de conhecer do presente writ, porquanto a tese não foi debatida
pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte.

Todavia, verifico, in casu, a existência de flagrante ilegalidade na decisão
proferida pelo Desembargador relator, que não conheceu da impetração, deixando de
apreciar o pleito nela formulado, ao fundamento de que seria inadequada a via eleita
para a reforma de condenação transitada em julgado, vejamos (e-STJ fls. 61/64):

Reconhece de forma pacificada, a doutrina e jurisprudência, que o habeas
corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento
especial, isenta de custas e sem que dele exija procedimentos ou ritos
formais, e que visa evitar ou cessar violência, ou ameaça na liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma
constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora
regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo Penal.

Ou ainda na definição objetiva de que se trata de instituto jurídico que tem a
precípua finalidade de proteger a liberdade de locomoção ou o direito de

“andar com o corpo".

Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo,
porém, que entre nós alargou-se o seu cabimento, mesmo para situação
onde não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento
consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, como já advertia o Ministro
Gilson Dipp, nos autos do HC. N. 198.540, há certos limites a serem
respeitados, em homenagem à própria Constituição.

[...]

Portanto, a via eleita não é adequada à apreciação acerca da condenação
imposta e de seu cumprimento.

Neste contexto, e diante de todo o exposto, inadequada a ação
constitucional para a reforma de condenação transitada em julgado ou para o
ataque às balizas do Juízo quanto ao cumprimento da condenação
transitada em julgado, deve ser indeferida a impetração.

Do exposto, não conheço da impetração.

Sobre o assunto, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento
de que "o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando
substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão
subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso
em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do
CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
23/10/2014, DJe 10/11/2014).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE
DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional
seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em
execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as
situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como
coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de
ofício, da ordem de habeas corpus.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração
originária - versando sobre a legalidade na imposição do regime inicial
fechado -, por suposta inapropriação da via eleita. Não tendo havido o
exaurimento da matéria pelas instâncias de origem, inviável a apreciação por
esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância.

3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não demandando
revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado
no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º,
do CPP. Precedentes.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar, o
retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o
mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito,
mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício. (HC n.

349.445/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016, grifei.)

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO.

1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado
como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal
fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º,
do Código de Processo Penal.

QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO QUE TERIA DECORRIDO DE DENÚNCIA ANÔNIMA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. MANDAMUS NÃO
CONHECIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE SERIA MERA REITERAÇÃO
DE OUTROS DOIS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS JÁ APRECIADOS NA
ORIGEM. WRIT EM QUE SE IMPUGNA QUESTÃO DIVERSA DAS
DECIDIDAS NOS PROCESSOS JÁ JULGADOS NA ORIGEM. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. A questão referente à nulidade do inquérito policial porque teria sido
instaurado a partir de denúncia anônima não foi alvo de deliberação pelo
Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta
Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a
atuação em indevida supressão de instância.

2. Embora tenham sido impetrados outros dois habeas corpus na origem
buscando o trancamento da ação penal por falta de justa causa, observa-se
que neles observa-se que nele foram discutidas matérias distintas da
levantada no presente mandamus, o que revela que a decisão proferida pelo
Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional,
ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a
concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região
para que aprecie o mérito do HC 5563-PE como entender de direito. (HC n.
308.801/PE, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(Desembargador convocado do TJPE), QUINTA TURMA, julgado em
30/6/2015, DJe 7/8/2015.)

Portanto, o procedimento da Corte a quo configura negativa de prestação
jurisdicional, notadamente considerando que a análise do aventado constrangimento
ilegal não demanda revolvimento de matéria probatória.

Nesse contexto, tratando-se de questão relevante de direito, deve a Corte
estadual analisar a matéria suscitada no habeas corpus originário.

Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para
determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário como
entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 16757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão