Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2024
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 1076/1077:
DECISÃO
RODRIGO VIANA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em
decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo no Habeas
Corpus n. 1.0000.24.238227-3/000, em que foi mantida sua prisão preventiva .
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela
suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei
11.343/2006, e, ainda, no artigo 330 do Código Penal.
Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “em síntese, ser evidente o
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, ao argumento de que a decisão que
decretou a sua prisão preventiva carece de fundamentação, ferindo o disposto no
artigo 93, IX, da CR/88, não tendo demonstrado, no caso concreto, a presença dos
requisitos previstos no artigo 312 do CPP, necessários à constrição cautelar, pelo
que, na ausência de razões concretas para embasar a segregação, deve esta ser
revogada" (fl. 63).
Decido .
No que tange aos fundamentos da segregação cautelar, consoante
apontado pela Corte de origem no voto vencido, “ trata-se de paciente primário
(CAC e FAC acostadas nos documentos de ordem n.º 36 e 58), preso com
quantidade não muito elevada de droga (118,45g de maconha e 4,80g de
cocaína , conforme Laudos acostados nos documentos de ordem n.º 04, 05, 06 e
12), elementos que permitem, pelo menos a este tempo, a revogação da prisão
preventiva, a fim de se evitar que a atual constrição cautelar se torne medida mais
gravosa do que eventual reprimenda a ser aplicada em sede de condenação" (fl. 69,
sublinhei).
A esse respeito, urge consignar que, para ser compatível com o Estado
Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a
segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário
que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter
excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente
motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos
artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que não se mostram suficientes as
razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imposição da medida
extrema em desfavor do ora paciente como único instrumento para acautelar a
ordem pública .
A despeito da apontada gravidade da prática delitiva, trata-se da
apreensão de quantidade que por si não denota gravidade a exacerbar aquela
inerente à conduta sob comento, ainda que as demais circunstâncias – a saber, a
variedade das substâncias apreendidas e a sua forma de acomodação –,
indiquem alguma habitualidade do delito .
Portanto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão constitui
instrumento adequado e suficiente para proteger os interesses sociais e processuais
ameaçados pela irrestrita e plena liberdade da acusada, sem necessidade de uso da
medida extrema, considerando, ainda, as condições pessoais favoráveis da
paciente.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus para confirmar a liminar
que, com fulcro no art. 319, I e V, do CPP, substituiu a prisão preventiva da
paciente por: a) comparecimento periódico em juízo , no prazo e nas condições a
serem fixadas pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades
e b) recolhimento domiciliar no período noturno , cujos horários serão
estabelecidos pelo Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do
Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Comunique-se, com urgência .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RODRIGO VIANA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em
decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo no Habeas
Corpus n. 1.0000.24.238227-3/000, em que foi mantida sua prisão preventiva .
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela
suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei
11.343/2006, e, ainda, no artigo 330 do Código Penal.
Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “em síntese, ser evidente o
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, ao argumento de que a decisão que
decretou a sua prisão preventiva carece de fundamentação, ferindo o disposto no
artigo 93, IX, da CR/88, não tendo demonstrado, no caso concreto, a presença dos
requisitos previstos no artigo 312 do CPP, necessários à constrição cautelar, pelo
que, na ausência de razões concretas para embasar a segregação, deve esta ser
revogada" (fl. 63).
No que tange aos fundamentos da segregação cautelar, consoante
apontado pela Corte de origem no voto vencido, “ trata-se de paciente primário
(CAC e FAC acostadas nos documentos de ordem n.º 36 e 58), preso com
quantidade não muito elevada de droga (118,45g de maconha e 4,80g de
cocaína , conforme Laudos acostados nos documentos de ordem n.º 04, 05, 06 e
12), elementos que permitem, pelo menos a este tempo, a revogação da prisão
preventiva, a fim de se evitar que a atual constrição cautelar se torne medida mais
gravosa do que eventual reprimenda a ser aplicada em sede de condenação" (fl. 69,
sublinhei).
A esse respeito, urge consignar que, para ser compatível com o Estado
Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a
segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário
que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter
excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente
motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos
artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico, a um primeiro olhar, que não se
mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a
imposição da medida extrema em desfavor do ora paciente como único
instrumento para acautelar a ordem pública .
A despeito da apontada gravidade da prática delitiva, trata-se da
apreensão de quantidade que por si não denota gravidade a exacerbar aquela
inerente à conduta sob comento, ainda que as demais circunstâncias – a saber, a
variedade das substâncias apreendidas e a sua forma de acomodação –,
indiquem alguma habitualidade do delito .
Portanto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão constitui
instrumento adequado e suficiente para proteger os interesses sociais e processuais
ameaçados pela irrestrita e plena liberdade da acusada, sem necessidade de uso da
medida extrema, considerando, ainda, as condições pessoais favoráveis da
paciente.
À vista do exposto, defiro a medida liminar para, com fulcro no art.
319, I e V, do CPP, substituir a prisão preventiva da paciente, até o julgamento
deste writ, por: a) comparecimento periódico em juízo , no prazo e nas condições
a serem fixadas pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas
atividades e b) recolhimento domiciliar no período noturno , cujos horários serão
estabelecidos pelo Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do
Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Comunique-se, com urgência .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – a quem se encarece
relato sobre o andamento do feito e sobre a persistência dos motivos da cautela
adotada, com o envio da chave para visualização eletrônica do processo .
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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