Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916331 - MG (2024/0187969-5)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : RODRIGO SANTANA ASSUNCAO
ADVOGADO : RODRIGO SANTANA ASSUNCAO - MG198773
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : RODRIGO VIANA DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
RODRIGO VIANA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em
decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo no Habeas
Corpus n. 1.0000.24.238227-3/000, em que foi mantida sua prisão preventiva.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela
suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei
11.343/2006, e, ainda, no artigo 330 do Código Penal.
Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “em síntese, ser evidente o
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, ao argumento de que a decisão que
decretou a sua prisão preventiva carece de fundamentação, ferindo o disposto no
artigo 93, IX, da CR/88, não tendo demonstrado, no caso concreto, a presença dos
requisitos previstos no artigo 312 do CPP, necessários à constrição cautelar, pelo
que, na ausência de razões concretas para embasar a segregação, deve esta ser
revogada” (fl. 63).
Decido.
No que tange aos fundamentos da segregação cautelar, consoante
apontado pela Corte de origem no voto vencido, “trata-se de paciente primário
(CAC e FAC acostadas nos documentos de ordem n.º 36 e 58), preso com
Processos na página
2024/0187969-5Confirma a exclusão?