Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916331 - MG (2024/0187969-5)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : RODRIGO SANTANA ASSUNCAO

ADVOGADO : RODRIGO SANTANA ASSUNCAO - MG198773

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : RODRIGO VIANA DA SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

RODRIGO VIANA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em
decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal
a quo no Habeas
Corpus n. 1.0000.24.238227-3/000, em que
foi mantida sua prisão preventiva.

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela
suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei
11.343/2006, e, ainda, no artigo 330 do Código Penal.

Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “em síntese, ser evidente o
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, ao argumento de que a decisão que
decretou a sua prisão preventiva carece de fundamentação, ferindo o disposto no
artigo 93, IX, da CR/88, não tendo demonstrado, no caso concreto, a presença dos
requisitos previstos no artigo 312 do CPP, necessários à constrição cautelar, pelo
que, na ausência de razões concretas para embasar a segregação, deve esta ser
revogada” (fl. 63).

Decido.

No que tange aos fundamentos da segregação cautelar, consoante
apontado pela Corte de origem no voto vencido, “
trata-se de paciente primário
(CAC e FAC acostadas nos documentos de ordem n.º 36 e 58), preso com

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