Informações do processo 2024/0187945-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916358
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 28/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA
ALICE IZIDORO FERREIRA apontando como autoridade coatora Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido liminar no
HC n. 2143124-70.2024.8.26.0000.

Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente
pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para tal fim

Impetrado habeas corpus na origem, o pedido liminar foi denegado.

Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a acusada possui dois filhos
menores e está grávida de 4 meses; é primária; bem como trabalha e possui emprego
fixo.

Afirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.

Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam
adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.

Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida
cautelar diversa.

O pedido liminar foi deferido.

Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do presente remédio constitucional.

É o relatório.

Decido .

O objeto do presente feito cinge-se à verificação da existência de
fundamentação idônea no decreto que impôs a segregação cautelar à paciente, bem
como à análise da possibilidade de substituir a prisão preventiva por domiciliar em
razão de ela ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade.

Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento
jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão
somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal.

Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI).
Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre
concretamente fundamentado.

No caso, foram estes os fundamentos invocados para a decretação da
prisão preventiva (e-STJ fls. 64/65):

Aduz os autos que comparecem no plantão policial os policiais militares
Tenente Magnani e Cabo Leandro, informando que tinham conhecimento de
que um individuo, realizava armazenamento e distribuição de drogas, pelo
Jardim Jatobá, com um veículo Toyota/Corolla, de placas EDH3F00, certo de
que durante o patrulhamento de rotina, lograram êxito em abordar o citado
veículo, pela Avenida das Hortênsias, 1463. Informam os policiais militares
que a pessoa de Winston de Sousa Nunes era quem estava dirigindo o
veículo, estando Ana Alice Izidoro Ferreira, no banco do passageiro. Foi
realizada revista pessoal em ambos, certo de que nada de ilícito foi
encontrado, contudo, os policiais após cientificarem Winston de Sousa
Nunes e Ana Alice Izidoro Ferreira, sobre a denuncia de que no citado
veículo poderia haver entorpecente, ambos confessaram serem traficantes
de drogas, bem como informaram que no veículo havia dois tijolos de
maconha e certa quantia em dinheiro proveniente da venda de
entorpecentes. Os policiais militare s encontraram os dois tijolos de maconha
sob o banco do passageiro e a quantia de R$ 2.210,00, no console do
veículo, entre os bancos dianteiros. Diante disso, os policiais questionaram
Winston de Sousa Nunes e Ana Alice Izidoro Ferreira sobre onde eles
armazenavam as drogas que comercializavam , tendo eles dito que as
guardavam na residência onde moram. Os policiais militares para lá se
dirigiram, na Rua Regina Aparecida Batista Rosa, 110, Jardim Jatobá, tendo
Winston de Sousa Nunes e Ana Alice Izidoro Ferreira, franqueado a entrada
dos policiais na casa e indicado o local onde estaria armazenada a droga, no
quarto do casal. Os policiais militares acabaram por encontrar no citado
cômodo, a quantia de 20 tijolos de maconha em um saco de ração, e 7
porções de cocaína (4 porções em pó e 3 porções em pedra),espalhadas na
gaveta de um armário, bem como 3 balanças de medição, 2 fitas, 1 colher, 1
peneira, 2 rolos plásticos e 2 cadernos com anotações e também dois
telefones celulares, sendo um Iphone 15 Pro Max e u m Iphone 12. Assim,
diante dessas circunstâncias, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima

e legal.

Quanto a não autorização da entrada dos policiais é fato que alegaram
existente, porém, mesmo não existindo essa prova, os tribunais superiores já
decidem no sentido da CF, em, havendo crime em flagrante a entrada da
polícia se faz regular, que é o caso dos autos.

Encontram-se presentes os requisitos e pressupostos legais para conversão
da prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva. Ao crime em tese
praticado é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro
anos (artigo 313, I, CPP). Os depoimentos colhidos, a razoável quantidade,
diversidade e forma de embalagem de drogas que o autuado guardava
consigo, observando-se ainda o local do delito e demais circunstâncias da
prisão, conferem indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas,
e prova da materialidade delitiva.

O mais é matéria de prova que deverá ser analisada no momento oportuno.

No caso em tela, a prisão preventiva é necessária para o fim de resguardar a
ordem pública, posto que o crime em tese praticado pelos autuados é
gravíssimo, equiparado a hediondo, e gera extrema intranquilidade social,
por seu notórios efeitos perversos para a sociedade, ainda mais no presente
caso em que apreendidas drogas com alto poder vulnerante e viciante,
que tantas mazelas tem trazido à sociedade e à família. Desta forma, a
segregação cautelar se faz necessária para o fim de acautelar o meio social
e evitar que os autuados, soltos, retomem a mesma atividade criminosa.

Ademais, consta dos elementos informativos dos autos que a ora paciente
pleiteou a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de ser mãe de duas
crianças menores de 12 anos, e que o pedido foi indeferido pelo Magistrado singular
nos seguintes termos (e-STJ fls. 65):

Em relação a indiciada Ana Alice, entendo que também deva permanecer
detida. Em que pese o pedido do Ministério Público quanto a prisão
domiciliar, o artigo 318 do CPP bem como a decisão do STF sobre a questão
não são vinculantes, possibilitando ao juízo a análise do caso em concreto.

No presente, estamos a frente de uma enorme apreensão de drogas,
exigindo dessa magistrada uma atuação mais cuidadosa. Ademais, não
demonstrou a indiciada estarem seus filhos menores desamparados ou que
se encontrem em extrema vulnerabilidade. Assim, ao meu sentir, o fato de
possuir filhos menores e havendo informação de sua gravidez, não a
impediu, de juntamente com o indiciado, se unirem para a prática de tráfico
de forma tão estável quanto, a priori, parece. Maior trauma é manter a
indiciada no seio de seu lar diante de comportamento tão temerário.

Além de tudo, também não é vedado ao magistrado deferir de modo diverso
do requerido pelo ministério Público. A Lei exige a manifestação ministerial e,
isso ocorrendo, ao juízo cabe decidir pela melhor aplicação da lei, caso
contrário seria um mero chancelador (STJ-RHC 145.225-RO Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz – sexta turma, por maioria – 15/2/2022).

Preliminarmente, cumpre asseverar que não vislumbro, in casu, nenhuma
ilegalidade em relação à decretação da prisão preventiva, uma vez que estão
presentes os requisitos para a segregação cautelar, em especial a gravidade concreta

da conduta, consistente na prática, em tese, de tráfico de drogas.

Entretanto , a meu ver, está patente a ilegalidade da negativa da
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sendo o caso de se superar o
referido óbice a fim de cessar a manifesta ilegalidade.

Isso, porque ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça já
firmaram o entendimento, por unanimidade, de que o afastamento da referida benesse
para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exigiria fundamentação idônea
e casuística, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, conforme se extrai
dos julgados a seguir colacionados:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PROCESSUAL. FILHO EM PRIMEIRA INFÂNCIA.
PROTEÇÃO DIFERENCIADA À MÃE. PRESUNÇÃO LEGAL DA
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO E CUIDADOS. MOTIVAÇÃO DE
EXCEPCIONAMENTO NÃO RAZOÁVEL. ILEGALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.

1. O Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), a partir das Regras
de Bangkok, normatizou diferenciado tratamento cautelar em proteção à
gestante e à criança (a mãe com legalmente presumida necessidade de
cuidar do filho, o pai mediante casuística comprovação - art. 318, IV, V e VI
do Código de Processo Penal), cabendo ao magistrado justificar a
excepcional não incidência da prisão domiciliar - por situações onde os
riscos sociais ou ao processo exijam cautelares outras, cumuladas ou não,
como o monitoramento eletrônico, a apresentação judicial, ou mesmo o
cumprimento em estabelecimento prisional.

2. Decisão atacada que exige descabida prova da necessidade dos cuidados
maternos, condição que é legalmente presumida, e não justifica
concretamente a insuficiência da cautelar de prisão domiciliar.

3. Paciente que é mãe de duas crianças, com dois e seis anos de idade, de
modo que o excepcionamento à regra geral de proteção à primeira infância
pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que
não se verifica na espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento
ilegal.

4. Concedido o habeas corpus para fixar a prisão domiciliar à paciente,
ressalvada a sempre cabível revisão judicial periódica de necessidade e
adequação, inclusive para incidência de cautelares mais gravosas. (HC n.
362.922/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
6/4/2017, DJe 20/4/2017.)

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MÃE
DE 3 FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. PRIMARIEDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL ÀS
CRIANÇAS. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.

[...]

2. A questão jurídica limita-se então a verificar a possibilidade de substituição
da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Nesse contexto, o inciso V do art.

318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016,
determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.

3. O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar
da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi
instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido
internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas essas
circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem
a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente
satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da
criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na
concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro
Celso de Melo).

4. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal
passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei 13.300/2016) e
concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código
de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da
Suprema Corte, no Habeas Corpus n° 143.641/SP, da relatoria do Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/02/2018, é no sentido de
substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as
seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos
juízes que denegarem o beneficio.

5. Na hipótese dos autos, a paciente é mãe de três filhos menores de 12
(doze) anos (com 10, 7 e 4 anos), é primária, e o crime imputado não
envolveu violência ou grave ameaça (tráfico de drogas). Reputa-se legítimo,
em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no
julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a segregação
da paciente pela prisão domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de
Processo Penal. Adequação legal, reforçada pela necessidade de
preservação da integridade física e emocional dos infantes. Precedentes do
STF e do STJ.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para,
confirmando a medida liminar, substituir a segregação da paciente pela
prisão domiciliar, com a imposição da medida cautelar de proibição de
acesso ou comparecimento a estabelecimentos prisionais, especialmente
àquele no qual o seu marido se encontrar segregado, sem prejuízo da
fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo. (HC n.
455.259/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018.)

De mais a mais, não bastasse referida compreensão já sedimentada no
âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP,
concedeu habeas corpus coletivo cujo teor, publicado no Informativo n. 891/STF, passo
a colacionar:

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em "habeas corpus"
coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas
preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas
ou de mães de crianças sob sua responsabilidade . Determinou a

substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da
aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do
CPP (1) - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de
crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo
186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e
outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados
os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício . Estendeu a ordem, de ofício, às
demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de
pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas
socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as
restrições previstas acima. Quando a detida for tecnicamente reincidente,
o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto,
mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima
enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da
prisão . Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou
inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas
alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar a
situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade
à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a
presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual
reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou destituição do
poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se
aplicará. (HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
julgamento em 20/2/2018, processo eletrônico DJe-215, divulg. 8/10/2018,
public. 9/10/2018, grifei)

Por fim, cumpre esclarecer que, cristalizando o entendimento exarado pela
Suprema Corte nos trechos acima colacionados, sobreveio a Lei n. 13.769, de
19/12/2018, que acrescentou os seguintes dispositivos ao Código de Processo Penal:

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 24/05/2024 às 15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 92 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA
ALICE IZIDORO FERREIRA apontando como autoridade coatora Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido liminar
no HC n. 2143124-70.2024.8.26.0000.

Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente
pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Impetrado habeas corpus na origem, o pedido liminar foi denegado.

Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a paciente possui dois filhos
menores e está grávida de 4 meses, é primária, trabalha e possui emprego fixo.

Afirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.

Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam
adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa.

É o relatório.

Decido .

É bem verdade que o presente writ investe contra decisão que indeferiu
medida liminar em idêntico remédio impetrado perante o Tribunal de origem, o que, nos
termos do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite.

Ocorre que, no caso em exame, a flagrante ilegalidade está demonstrada,
haja vista a ausência de fundamentação válida do decreto prisional da paciente que
está gestante e é mãe de duas crianças menores, situação que autoriza a excepcional
superação do referido entendimento sumular.

Desse modo, passo ao exame da decisão combatida.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, identifico manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Esta Corte é firme na compreensão de que a prisão provisória é medida
dotada de excepcionalidade, cabível apenas quando demonstrada, em decisão
fundamentada, a premente necessidade do resguardo da ordem pública, da instrução
criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Confiram-se:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
QUADRILHA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda
custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal.

[...]

3. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a
Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da
prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes
de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC
60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).

[...]

5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade, se
por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação
de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a
necessidade. (HC n. 347.034/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a
condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos

autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no
art. 312 do CPP.

[...] (HC n. 339.833/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/3/2016.)

No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 64/65):

Aduz os autos que comparecem no plantão policial os policiais militares
Tenente Magnani e Cabo Leandro, informando que tinham conhecimento de
que um individuo, realizava armazenamento e distribuição de drogas, pelo
Jardim Jatobá, com um veículo Toyota/Corolla, de placas EDH3F00, certo de
que durante o patrulhamento de rotina, lograram êxito em abordar o citado
veículo, pela Avenida das Hortênsias, 1463. Informam os policiais militares
que a pessoa de Winston de Sousa Nunes era quem estava dirigindo o
veículo, estando Ana Alice Izidoro Ferreira, no banco do passageiro. Foi
realizada revista pessoal em ambos, certo de que nada de ilícito foi
encontrado, contudo, os policiais após cientificarem Winston de Sousa
Nunes e Ana Alice Izidoro Ferreira, sobre a denuncia de que no citado
veículo poderia haver entorpecente, ambos confessaram serem traficantes
de drogas, bem como informaram que no veículo havia dois tijolos de
maconha e certa quantia em dinheiro proveniente da venda de
entorpecentes. Os policiais militares encontraram os dois tijolos de maconha
sob o banco do passageiro e a quantia de R$ 2.210,00, no console do
veículo, entre os bancos dianteiros. Diante disso, os policiais questionaram
Winston de Sousa Nunes e Ana Alice Izidoro Ferreira sobre onde eles
armazenavam as drogas que comercializavam , tendo eles dito que as
guardavam na residência onde moram. Os policiais militares para lá se
dirigiram, na Rua Regina Aparecida Batista Rosa, 110, Jardim Jatobá, tendo
Winston de Sousa Nunes e Ana Alice Izidoro Ferreira, franqueado a entrada
dos policiais na casa e indicado o local onde estaria armazenada a droga, no
quarto do casal. Os policiais militares acabaram por encontrar no citado
cômodo, a quantia de 20 tijolos de maconha em um saco de ração, e 7
porções de cocaína (4 porções em pó e 3 porções em pedra),espalhadas na
gaveta de um armário, bem como 3 balanças de medição, 2 fitas, 1 colher, 1
peneira, 2 rolos plásticos e 2 cadernos com anotações e também dois
telefones celulares, sendo um Iphone 15 Pro Max e um Iphone 12. Assim,
diante dessas circunstâncias, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima
e legal.

Quanto a não autorização da entrada dos policiais é fato que alegaram
existente, porém, mesmo não existindo essa prova, os tribunais superiores já
decidem no sentido da CF, em, havendo crime em flagrante a entrada da
polícia se faz regular, que é o caso dos autos.

Encontram-se presentes os requisitos e pressupostos legais para conversão
da prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva. Ao crime em tese
praticado é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro
anos (artigo 313, I, CPP). Os depoimentos colhidos, a razoável quantidade,
diversidade e forma de embalagem de drogas que o autuado guardava
consigo, observando-se ainda o local do delito e demais circunstâncias da
prisão, conferem indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas,
e prova da materialidade delitiva.

O mais é matéria de prova que deverá ser analisada no momento oportuno.
No caso em tela, a prisão preventiva é necessária para o fim de resguardar a
ordem pública, posto que o crime em tese praticado pelos autuados é
gravíssimo, equiparado a hediondo, e gera extrema intranquilidade social,
por seu notórios efeitos perversos para a sociedade, ainda mais no presente
caso em que apreendidas drogas com alto poder vulnerante e viciante, que

tantas mazelas tem trazido à sociedade e à família. Desta forma, a
segregaçãocautelar se faz necessária para o fim de acautelar o meio social e
evitar que os autuados, soltos,retomem a mesma atividade criminosa.

Ademais, consta dos elementos informativos dos autos que a ora
paciente pleiteou a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de estar
gestante e ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, e que o pedido foi indeferido
pelo Magistrado singular nos seguintes termos (e-STJ fl. 65):

Em relação a indiciada Ana Alice, entendo que também deva permanecer
detida. Em que pese o pedido do Ministério Público quanto a prisão
domiciliar, o artigo 318 do CPP bem como a decisão do STF sobre a questão
não são vinculantes, possibilitando ao juízo a análise do caso em concreto.
No presente, estamos a frente de uma enorme apreensão de drogas,
exigindo dessa magistrada uma atuação mais cuidadosa. Ademais, não
demonstrou a indiciada estarem seus filhos menores desamparados ou que
se encontrem em extrema vulnerabilidade. Assim, ao meu sentir, o fato de
possuir filhos menores e havendo informação de sua gravidez, não a
impediu, de juntamente com o indiciado, se unirem para a prática de tráfico
de forma tão estável quanto, a priori, parece. Maior trauma é manter a
indiciada no seio de seu lar diante de comportamento tão temerário.

Além de tudo, também não é vedado ao magistrado deferir de modo diverso
do requerido pelo ministério Público. A Lei exige a manifestação ministerial e,
isso ocorrendo, ao juízo cabe decidir pela melhor aplicação da lei, caso
contrário seria um mero chancelador (STJ-RHC 145.225-RO Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz – sexta turma, por maioria – 15/2/2022).

Preliminarmente, cumpre asseverar que não vislumbro, in casu, nenhuma
ilegalidade em relação à decretação da prisão preventiva, uma vez que estão
presentes os requisitos para a segregação cautelar, em especial a gravidade concreta
da conduta, consistente na prática, em tese, de tráfico de drogas e associação
criminosa.

Entretanto , a meu ver, está patente a ilegalidade da negativa da
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sendo o caso de se superar o
referido óbice a fim de cessar a manifesta ilegalidade.

Isso, porque ambas as turmas criminais desta Corte já firmaram o
entendimento, por unanimidade, de que o afastamento da referida benesse para
mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exigiria fundamentação idônea e
casuística, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo
Penal, conforme se extrai dos julgados a seguir colacionados:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PROCESSUAL. FILHO EM PRIMEIRA INFÂNCIA.
PROTEÇÃO DIFERENCIADA À MÃE. PRESUNÇÃO LEGAL DA
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO E CUIDADOS. MOTIVAÇÃO DE
EXCEPCIONAMENTO NÃO RAZOÁVEL. ILEGALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.

1. O Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), a partir das Regras
de Bangkok, normatizou diferenciado tratamento cautelar em proteção à
gestante e à criança (a mãe com legalmente presumida necessidade de
cuidar do filho, o pai mediante casuística comprovação - art. 318, IV, V e VI
do Código de Processo Penal), cabendo ao magistrado justificar a
excepcional não incidência da prisão domiciliar - por situações onde os
riscos sociais ou ao processo exijam cautelares outras, cumuladas ou não,
como o monitoramento eletrônico, a apresentação judicial, ou mesmo o
cumprimento em estabelecimento prisional.

2. Decisão atacada que exige descabida prova da necessidade dos cuidados
maternos, condição que é legalmente presumida, e não justifica
concretamente a insuficiência da cautelar de prisão domiciliar.

3. Paciente que é mãe de duas crianças, com dois e seis anos de idade, de
modo que o excepcionamento à regra geral de proteção à primeira infância
pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que
não se verifica na espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento
ilegal.

4. Concedido o habeas corpus para fixar a prisão domiciliar à paciente,
ressalvada a sempre cabível revisão judicial periódica de necessidade e
adequação, inclusive para incidência de cautelares mais gravosas. (HC n.
362.922/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
6/4/2017, DJe 20/4/2017.)

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MÃE
DE 3 FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. PRIMARIEDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL ÀS
CRIANÇAS. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.

[...]

2. A questão jurídica limita-se então a verificar a possibilidade de substituição
da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Nesse contexto, o inciso V do art.
318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016,
determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.

3. O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar
da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi
instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido
internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas essas
circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem
a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente
satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da
criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na
concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro
Celso de Melo).

4. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal
passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei 13.300/2016) e
concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código
de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da
Suprema Corte, no Habeas Corpus n° 143.641/SP, da relatoria do Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/02/2018, é no sentido de
substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos

do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as
seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos
juízes que denegarem o beneficio.

5. Na hipótese dos autos, a paciente é mãe de três filhos menores de 12
(doze) anos (com 10, 7 e 4 anos), é primária, e o crime imputado não
envolveu violência ou grave ameaça (tráfico de drogas). Reputa-se legítimo,
em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no
julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a segregação
da paciente pela prisão domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de
Processo Penal. Adequação legal, reforçada pela necessidade de
preservação da integridade física e emocional dos infantes. Precedentes do
STF e do STJ.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para,
confirmando a medida liminar, substituir a segregação da paciente pela
prisão domiciliar, com a imposição da medida cautelar de proibição de
acesso ou comparecimento a estabelecimentos prisionais, especialmente
àquele no qual o seu marido se encontrar segregado, sem prejuízo da
fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo. (HC n.
455.259/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018.)

De mais a mais, não bastasse referida compreensão já sedimentada no
âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP,
concedeu habeas corpus coletivo cujo teor, publicado no Informativo n. 891/STF, passo
a colacionar:

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em "habeas corpus"
coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas
preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas
ou de mães de crianças sob sua responsabilidade . Determinou a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da
aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do
CPP (1) - de todas as mulheres presas,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão