Informações do processo 2024/0187557-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916374
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • T A de O
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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • T A de O
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

T. A. DE O. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais no HC n. 1.0000.24.219831-5/000, que manteve sua custódia preventiva.

A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, com a
imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o
decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Decido.

Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática,
em 18/2/2020 , de estupro de vulnerável. O Juiz de primeiro grau decretou a
segregação cautelar com amparo na seguinte fundamentação (fls. 494-495, grifei):

Trata-se de manifestação realizada pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, para que seja decretada a prisão
preventiva do investigado [T A DE O].

Segundo a manifestação, em ID 10205480622:

[...]

Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em
face de [T A de O] pela prática do crime de estupro de
vulnerável praticado em 18 de fevereiro de 2020.

Recentemente chegaram informações de que o acusado
teria perseguido a vítima em lugares comuns, ameaçados
parente delas, bem como causado danos a propriedade
de seu avô .

Verifica-se, ainda, a existência de um boletim de
ocorrência datado de 2023, em que figura como autor do
fato o acusado e vítima [I N M O], avó da vítima deste
processo .

[...]

Conforme narrados nos autos, o representado praticou atos
libidinosos com a vítima C. V. O. S, menor de 14
(quatorze) anos . Há ainda informações de que o acusado
está importando e ameaçando familiares da vítima, sendo
certo que existe um boletim de ocorrência do ano passado
que narra o crime de ameaça cometido pelo acusado contra a
avó da vítima.

As condições em que se deram o fato criminoso mostram
que a liberdade do representado poderia implicar na
continuação da prática criminosa, a qual se pretende coibir.
Ademais, a forma em que os fatos se deram demonstram
a personalidade perigosa do representado já que
praticou o fato dentro da casa da vítima , justificando a
decretação de sua prisão como forma de manutenção da
ordem pública.

[...]

Em análise perfunctória dos elementos de informação colhidos até
o momento, presentes estão a materialidade e os indícios
suficientes em relação à autoria do crime, especialmente nas
declarações da vítima e de sua avó.

Ademais, é necessária a decretação da custódia cautelar do
investigado para assegurar a integridade física e psicológica da
ofendida, que possui, apenas, 08 (oito) anos de idade, e de seus
avós, porquanto demonstra comportamento agressivo, utili
zando-se de ameaças, principalmente em desfavor das
testemunhas [S F de O] e [I N M O].

Outrossim, segundo acostada pelo Ministério Público em ID
10205480623, é declaração possível verificar que o investigado,
pratica ameaças em desfavor dos avós da vítima, colocando em
risco a integridade da ação penal . Aliás, há registro de
ocorrência de crime praticado por [T A de O] em desfavor de
[I N M O], em 08/02/2023, conforme boletim de ocorrência
constante em ID 10205480624.

O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.

O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe
entendimento pacífico sobre o tema.

Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas

pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância
com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o
processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de
esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" ( AgRg no HC n. 736.796/SC , Rel. Min.

Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 16/5/2022).

A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para
submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as
balizas do art. 312 do CPP.

Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões
invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado,
porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua
segregação.

Com efeito, o decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da
conduta perpetrada, consubstanciada no modus operandi empregado pelo agressor
– estupro supostamente cometido contra criança de apenas 4 anos de idade – e no
risco à integridade física e psicológica da vítima e seus familiares , diante do
registro de constantes ameaças proferidas pelo acusado.

Aplica-se ao caso a compreensão de que "a gravidade concreta dos
crimes, evidenciada pelo seu modus operandi, é reveladora do risco de reiteração
delitiva, ante a periculosidade do suspeito" ( AgRg no RHC n. 161.529/MG , Rel.

Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 19/5/2022).

Nesse sentido:

[...]

3. No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência no
modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da
periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de
crime de estupro de vulnerável praticado contra criança de apenas
9 anos de idade, que era sua aluna de música, o que justifica a
decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.

[...]

( AgRg no HC n. 864.684/MS , Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro , 6ª T., DJe 14/3/2024)

1. Agravante preso em flagrante, convertido em prisão preventiva,
como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente
praticar atos libidinosos contra vítima de quatro anos de idade,
aproveitando-se de seu relacionamento com a avó da menor.

2. A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na
garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito,
consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a
perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.

3. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a
probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa
constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017).

[...]

( AgRg no RHC n. 183.394/GO , Rel. Ministro Teodoro Silva
Santos , 6ª T., DJe 5/3/2024)

[...]

2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do
agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é
acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima - uma
criança de 10 anos de idade -, para persegui-la dentro do
condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção
carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca.
Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa tem ocorrido de forma
reiterada há pelo menos 1 ano.

3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente
e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi
empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear
a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública"
(AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

[...]

( AgRg no HC n. 860.840/SC , Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca , 5ª T., DJe 19/12/2023)

Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar
justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.

Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a
adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de
novas infrações penais.

A propósito: "[t]endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a

necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas" ( HC n. 745.982/MS , Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior , 6ª T., DJe 22/9/2022).

À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 16778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão