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Movimentações Ano de 2024
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SALVO CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA
L. PARA FINS MEDICINAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE
COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte
Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade
material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins
medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do
tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por
profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se
faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam
efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas
criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso
medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de
controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório
médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna
lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os
membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta
ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial,
provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com
uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado
satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida
pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de
produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta
a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida.
Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins
terapêuticos, na forma como requerida.
3. Quanto ao pleito de autorização para "importar 200 sementes de
cannabis ao ano", tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto
o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a
conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes
não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou
assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo
penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.
4. Agravo desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal (PROVAS):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS AUGUSTO
QUEIROZ DE SOUZA contra acórdão da 11ª Turma Criminal do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (HC nº 5002607-36.2024.4.03.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente impetrou a ordem originária buscando "a
obtenção do salvo-conduto necessário para amparar suas condutas consistentes no
cultivo, plantio, guarda, manipulação, transporte e a utilização dos derivados da planta
cannabis sativa, substância necessária para seu tratamento de saúde" (e-STJ fl. 4).
A ordem foi denegada, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
36/51):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE
SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS
SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. NÃO PREENCHIMENTO DAS
CONDIÇÕES. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente não fez prova da incapacidade financeira para aquisição do
remédio.
2. Não há prova nos autos que demonstrem a capacitação técnica para
extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas.
3. O Habeas Corpus demanda prova pré-constituída.
4. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que o paciente sofre de hérnia de disco e
parestesia com irradiação das dores para os membros inferiores, e que após várias
tentativas de tratamentos infrutíferos, obteve alívio das dores mediante uso de
canabinoides.
Aduz, todavia, não possuir condições financeiras para a importação do
medicamento, conquanto tenha obtido autorização administrativa da ANVISA para tal.
Requer, assim, o reconhecimento da atipicidade da conduta.
A liminar foi deferida às e-STJ fls. 116/119.
Informações às e-STJ fls. 125/129 e 131/147.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, com
cassação da liminar concedida (e-STJ fls. 149/155).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a
ordem de ofício.
Busca-se, no caso, a concessão de salvo-conduto para que as autoridades
impetradas e seus subordinados sejam impedidos de efetuarem a prisão em flagrante do
paciente, pela prática de importar sementes de Cannabis sativa L. e/ou extrair e consumir
o óleo medicinal na quantidade prescrita pelos médicos.
Ao examinar a matéria, o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo
denegou ordem de habeas corpus impetrado com tal desiderato. A decisão foi lavrada nos
seguintes termos (e-STJ fls. 18/22):
Em síntese, pretende a parte paciente realizar o cultivo de Cannabis sativa
para a produção de óleo caseiro, a fim garantir autonomia em seu tratamento
de saúde utilizando-se do seu próprio remédio, requerendo, dessa forma, a
abstenção da atuação policial em impedir a importação de sementes, o cultivo
e extração do óleo medicinal em quantidade necessária e suficiente para o
tratamento médico.
A parte justifica a conduta - cuja incidência da lei penal se busca afastar -
com base na alegada efetividade e eficácia do produto terapêutico consistente
em óleo à base de substâncias presentes na planta Cannabis sativa (CBD e
THC), a exemplo de semelhantes produtos farmacológicos cuja importação,
comercialização e uso são atualmente lícitos, reconhecidos por autoridades
sanitárias brasileiras e que constam de prescrição médica juntada aos autos.
Contudo, entendo que não houve a comprovação da eficácia da fabricação
caseira do produto terapêutico que corresponda aos medicamentos prescritos
por profissionais, e nem é possível tal presunção sem qualquer análise técnica
do óleo efetivamente extraído de forma doméstica pela parte paciente em sua
residência, que é a finalidade do pedido.
A prescrição médica trazida aos autos é carente de constatação pericial ou
material sobre o produto artesanal manufaturado no domicílio da parte,
porquanto faz indicação sobre o óleo produzido de forma controlada, e assim
reconhecido pela ANVISA.
Com efeito, a estreita via do habeas corpus não permite a necessária
produção de prova pericial para comprovação do alegado, tratando-se de
matéria que exige adequada análise pela via administrativa ou cível, a fim de
se obter a aprovação de órgão sanitário, ou fundada decisão judicial que a
substitua. Trata-se de comprovação específica do fundamento do pleito,
inexistindo até o momento, súmula ou precedente vinculante a respeito da
matéria.
Assim, considerando que o pedido baseia-se em laudos e atestados médicos
que prescrevem tratamento com extrato de cannabis medicinal rico em THC e
CBD, não trazendo efetiva análise do produto fabricado de forma doméstica,
sem controle sanitário e diferente dos produtos farmacológicos de eficácia
reconhecida pela ANVISA, entendo que não houve prova suficiente da
pretensão medicinal, devendo prevalecer a vedação legal sob as condutas
típicas de importação, cultivo, posse e guarda da planta Cannabis sativa,
salvo eventual comprovação administrativa ou judicial em procedimento mais
adequado que permita produção de prova pericial.
Cabe observar também que em prol da aquisição legal e gratuita dos
medicamentos reconhecidos pelas autoridades sanitárias houve o ingresso no
ordenamento jurídico da Lei Estadual de SP nº. 17.618, de 31 de Janeiro de
2023, que assim dispõe: Artigo 1º - Fica instituída a política estadual de
fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de
canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o
tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo
nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema
Único de Saúde - SUS.
Tal inovação legislativa foi regulamentada pelo Decreto nº 68.233, de 22 de
dezembro de 2023 do Governo do Estado de São Paulo, que prevê o
procedimento adequado para a obtenção lícita do produto terapêutico
fornecido pelo Poder Público:
(...)
Dessa forma, deve a presente ordem ser denegada, igualmente, com
fundamento na falta de justificativa para a impetração, em razão da ausência
da prova de que pela parte paciente houve o pedido ou a negativa a pedido de
fornecimento gratuito do produto terapêutico por meio da via legal
administrativa.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente habeas corpus e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO à ordem pleiteada, pelos fundamentos coligidos.
O Tribunal a quo, ao examinar a matéria, assim se manifestou (e-STJ fls.
36/51):
Em que pese a existência de prescrição médica e autorização da Anvisa para
importação de medicamento à base de canabidiol, não há prova nos autos
acerca da incapacidade financeira do paciente para aquisição do remédio
prescrito.
Consigno que os documentos acostados nos IDs 285244541 e 285244542, que
informam a condição de microempreendedor individual do paciente, não se
prestam para tal fim, pois não trazem qualquer informação sobre quais
seriam os rendimentos por ele auferidos.
Por outro lado, também não restou comprovada nos autos a capacitação
técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas
cultivadas.
Em que pese a juntada do certificado acostado no ID 285244545, referente a
curso oferecido pelo “WeedTour", com carga horária de 50 horas, observo,
incialmente, que a Weed Tour possui como sede a cidade de
Montevideo/Uruguai. E, embora tal certificado consigne o conteúdo
programático do curso oferecido, na modalidade presencial, e que o paciente
se encontra apto para cultivo e extração, não há notícia de que tal entidade
possua reconhecimento da autoridade sanitária brasileira, de modo a atestar
a capacitação técnica do paciente para extração da substância
medicamentosa.
Nesse sentido, também não se presta para tal fim, o certificado acostado no
ID 285244546, referente ao“Curso do Cultivo à Extração", ministrado pela
Associação HemPatia, com carga horária de 10 horas.
Referido certificado sequer informa a modalidade de realização do curso, se
presencial ou online, seu respectivo conteúdo programático, além de também
não informar se o curso ministrado possui reconhecimento da autoridade
sanitária.
Ademais, embora o recorrente resida no Estado de São Paulo, o qual instituiu
a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos e produtos
formulados de derivado vegetal à base de canabidiol (CBD), em associação
com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabinol (THC),
em caráter de excepcionalidade, nos termos da Lei Estadual n.º 17.618/2023,
não consta qualquer informação de que ele tenha tentado obter a medicação
necessária junto à Secretaria de Estado da Saúde.
Dessa maneira, em que pese a existência de programa estadual para o
fornecimento de medicamento à base de canabidiol no Estado de São Paulo,
não há notícia nos autos de que o requerente tenha buscado auxílio
governamental para o tratamento das moléstias que o acometem.
Desse modo, como o Habeas Corpus demanda prova pré-constituída não se
mostra a concessão da ordem no presente caso.
Ante o exposto, vota no sentido de DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.
Pois bem. Em relação à matéria, "[a]mbas as Turmas que integram a Terceira
Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade
material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde
que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante
relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas
premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam
efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas
criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Nesse sentido, em julgamento realizado em 3/10/2023, a Terceira Seção desta
Corte estabeleceu o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS
SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS.
RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA
E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO
DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA
CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque,
analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo
extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela
documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve
autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da
substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo
administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma
que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso
Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do
Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então,
ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das
sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta
criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência,
segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa,
mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos,
com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico
especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os
pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar
que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que
deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada
pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da
sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental
garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde
pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba
exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar
tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-
os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando
os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos
princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos
sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de
alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de
Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro
grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer
órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas
de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao
Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de
3/10/2023).
Na hipótese dos autos, conforme receituário de controle especial (e-STJ fls.
77/80), o paciente faz uso de contínuo de óleo de cannabis.
O relatório médico de fl. 81 relata que o paciente sofre de dores na coluna
lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores,
tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados
para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram
observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório
com o tratamento.
Outrossim, às e-STJ fls. 94/95 consta autorização expedida pela ANVISA para
autorizar ao paciente a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis".
Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins
terapêuticos.
Deve, portanto, ser concedida a ordem para que as autoridades responsáveis
pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de
promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou
destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos
limites da prescrição médica.
Desse modo, cabível a concessão da ordem de habeas corpus para que,
confirmando a liminar, seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo,
em sua residência, de 160 plantas de cannabis sativa em floração e 160 plantas em
vegetação por ano, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
A defesa pleiteia, ainda, a autorização para "importar 200 sementes de
cannabis ao ano".
Quanto ao tema, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o
Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica
os crimes da Lei de
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS AUGUSTO
QUEIROZ DE SOUZA contra acórdão da 11ª Turma Criminal do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (HC nº 5002607-36.2024.4.03.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente impetrou a ordem originária buscando "a
obtenção do salvo-conduto necessário para amparar suas condutas consistentes no
cultivo, plantio, guarda, manipulação, transporte e a utilização dos derivados da planta
cannabis sativa, substância necessária para seu tratamento de saúde" (e-STJ fl. 4).
A ordem foi denegada, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
36/51):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE
SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS
SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. NÃO PREENCHIMENTO DAS
CONDIÇÕES. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente não fez prova da incapacidade financeira para aquisição do
remédio.
2. Não há prova nos autos que demonstrem a capacitação técnica para
extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas.
3. O Habeas Corpus demanda prova pré-constituída.
4. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que o paciente sofre de hérnia de disco e
parestesia com irradiação das dores para os membros inferiores, e que após vários
tratamentos infrutíferos, obteve alívio das dores mediante uso de canabinoides.
Aduz, todavia, não possuir condições financeiras para a importação do
medicamento. Relata, todavia, que obteve autorização administrativa da ANVISA para
realizar a importação.
Requer, assim, em liminar e no mérito, o reconhecimento da atipicidade da
conduta pleiteada.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, entendo que a defesa logrou demonstrar,
adequadamente, a presença de elementos aptos a justificar o deferimento da medida de
urgência.
Conforme receituário de controle especial (e-STJ fls. 77/80), o paciente faz
uso de contínuo de óleo de cannabis.
O relatório médico de fl. 81 relata que o paciente sofre de dores na coluna
lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores,
tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados
para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram
observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório
com o tratamento.
Outrossim, às e-STJ fls. 94/95 consta autorização expedida pela ANVISA para
aprovar ao paciente a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis".
Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins
terapêuticos.
Ora, "[o] Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de
habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente
terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional
médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao
menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no
art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é
indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de
salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a
substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de
tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Na mesma direção:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO.
CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior
pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na
conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde
que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico
mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes.
Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-
conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam
indevidamente responsabilizadas criminalmente.
No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após
aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu
que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para
tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico,
o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para
importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual
repressão criminal ao agravado.
2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse
restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-
conduto ao ora agravado.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Ante o exposto, de ofício, defiro a liminar para conceder salvo-conduto ao
recorrente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 160 plantas de cannabis sativa
em floração e 160 plantas em vegetação por ano, para seu uso exclusivo, nos estritos
termos das prescrições médicas.
A defesa pleiteia, ainda, a autorização para "importar 200 sementes de
cannabis ao ano".
Quanto ao tema, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o
Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica
os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à
cannabis sativa . Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao
tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.
Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando,
importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio
com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que
não haja restrição, por via transversa do direito à saúde.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico -
CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121
do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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