Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916389 - SP (2024/0186512-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : ENRICO CUONO MANGINI
ADVOGADOS : ENRICO CUONO MANGINI - SP425184
CAIO CRUSCO DE TOMIM - SP419743
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : JONAS AUGUSTO QUEIROZ DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS AUGUSTO
QUEIROZ DE SOUZA contra acórdão da 11ª Turma Criminal do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (HC nº 500XXXX-36.2024.4.03.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente impetrou a ordem originária buscando "a
obtenção do salvo-conduto necessário para amparar suas condutas consistentes no
cultivo, plantio, guarda, manipulação, transporte e a utilização dos derivados da planta
cannabis sativa, substância necessária para seu tratamento de saúde" (e-STJ fl. 4).
A ordem foi denegada, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
36/51):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE
SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS
SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. NÃO PREENCHIMENTO DAS
CONDIÇÕES. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente não fez prova da incapacidade financeira para aquisição do
remédio.
2. Não há prova nos autos que demonstrem a capacitação técnica para
extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas.
3. O Habeas Corpus demanda prova pré-constituída.
4. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que o paciente sofre de hérnia de disco e
parestesia com irradiação das dores para os membros inferiores, e que após vários
tratamentos infrutíferos, obteve alívio das dores mediante uso de canabinoides.
Aduz, todavia, não possuir condições financeiras para a importação do
medicamento. Relata, todavia, que obteve autorização administrativa da ANVISA para
Processos na página
2024/0186512-8 • 500XXXX-36.2024.4.03.0000Confirma a exclusão?