Informações do processo 2024/0186708-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916393
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Homologo a desistência , conforme pleiteada à e-STJ fl. 189.

Prejudicado, portanto, o agravo regimental de e-STJ fls. 163/180.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de setembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 198482 (2024/0186123-8) em 23/05/2024 às
14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de

LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS no qual se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ( Habeas
Corpus n. 0710590-86.2024.8.07.0000).

Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado pela suposta
prática dos delitos tipificados nos arts. 342 e 355, do Código Penal, art. 37, c/c art. 40,
incisos IV e V, da Lei 11.343/2006, art. 2º, c/c o § 1º e 2º, da Lei 12.850/2013, art. 1º,
c/c o § 4º, da Lei 9.613/1998.

O Magistrado de primeiro grau recebeu parcialmente a denúncia,

determinando o processamento das imputações referentes ao art. 2º, c/c § 1º e 2º, da
Lei 12.850/2013, art. 1º, c/c o § 4º, da Lei 9.613/1998, rejeitando as demais
imputações.

Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão

assim ementado (e-STJ fl. 30):

Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Crimes de lavagem de
dinheiro e de organização criminosa. Trancamento da ação penal. Inépcia da
petição inicial. Ausência de justa causa para o exercício da persecução
penal. Atipicidade da conduta. Teses defensivas afastadas.

Alegação de ausência de fundamentação improcedente. Negativa de autoria.
Revolvimento de matéria fática. Não cabimento na via estreita do habeas
corpus. Impetração admitida; ordem denegada.

Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a inépcia da denúncia e a
inexistência de justa causa para ação penal.

Alega serem atípicos os fatos imputados ao paciente, já que "a exordial foi
rejeitada em relação ao crime de tráfico de drogas exatamente pela ausência de prova
da materialidade do delito, o que por si só já seria suficiente para afastar a imputação
do crime de lavagem de dinheiro e trancar a ação penal. Além disso, é importante
reforçar que a própria narrativa trazida na inicial sequer configura crime, uma vez que a
sequência descrita na denúncia não relata qualquer lógica de ilícito " (e-STJ fl. 11).

Pontua que "[n]ão se pode presumir conduta ilícita supostamente praticada
por advogado no exercício do seu labor como defensor, a partir da fala de terceiros,
inclusive de clientes " (e-STJ fl. 12).

Conclui afirmando que "não há indícios mínimos e suficientes de autoria e
materialidade aptos para o processamento, motivo pelo qual se impõe o trancamento
da ação penal, sob pena de perpetuação de coação ilegal " (e-STJ fl. 13).

Dessa forma, requer o trancamento da Ação Penal n. 0736794-
04.2023.8.07.0001.

É o relatório.

Decido.

O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste
em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a
atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios
de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia – em flagrante prejuízo
à defesa, o que não é a hipótese dos autos.

No caso, veja-se o que disse o Tribunal a quo ao denegar a ordem originária
(e-STJ fls. 37/49):

Quanto ao paciente, a denúncia foi parcialmente recebida, pela d. Juíza de
1º grau, somente em relação aos delitos descritos no art. 2º, c/c § 1º e § 2º,
da Lei n. 12.850/13; no art. 1º, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/98 (por várias vezes).

A decisão encontra-se assim fundamentada:

(...) Verifico que estão parcialmente presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação penal.

A justa causa reside da probabilidade do cometimento dos fatos tidos por
puníveis atribuídos aos denunciados. Com efeito, em um primeiro momento,
boa parte da descrição fática contida na denúncia é consentânea com os
elementos de informação colhidos durante a investigação policial.

De forma individualizada, passo a analisar cada uma das imputações feitas na
denúncia, confrontando-as com a descrição fática.

(...)

Quanto ao Crime de Organização Criminosa (1.2), não verifico qualquer vício
nas imputações da conduta, uma vez que no corpo da descrição fática foram
tecidas considerações a respeito de todos os denunciados, indicando a
participação de cada um deles na intricada rede de atos criminosos voltados
ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. Por estar tudo bem evidenciado,
com lastro nos elementos de informação colhidos durante a investigação
policial, há justa causa para o processamento.

Da mesma forma, no que se refere ao Crime de Lavagem de Capitais (1.3), o
órgão acusatório descreveu de forma individualizada e coordenada a
participação de cada um dos denunciados na prática de atos tendentes a
ocultar a origem ilícita de bens e valores, o que restou evidenciado durante as
investigações. Assevero que foi realizada descrição individualizada de cada
um dos denunciados, havendo, portanto, justa causa para o processamento.

(...)

Quanto ao Crime de Patrocínio Infiel (1.7), imputado ao denunciado
LUISGUSTAVO, saliento que não foram descritos no corpo da inicial
acusatória quais teriam sido os atos que prejudicaram os interesses de
WILLIAM e VINICIUS. No ponto, assevero que as imputações que se fazem
ao advogado se amoldam ao delito de integrar organização criminosa, já
analisado em parágrafos anteriores, ao passo que, pelo que se tem nos
autos, toda a atuação do causídico visava o benefício do grupo, seja quando
se imputa a ele o auxílio na cobrança de dívidas de drogas, seja quando é
citado como pessoa que encontrava caminhos para que os demais fugissem
da atuação policial e continuassem traficando entorpecentes.

Dessa forma, rejeito a denúncia quanto ao delito do art. 355 do Código Penal.

No que se refere ao Crime de Falso Testemunho (1.7), em simples análise do
termo de depoimento de JACKSON JOHN perante a autoridade policial,
verifica-se que o advogado que o acompanhou na ocasião foi o Dr. Ítalo
Rocha Bastos, e não o denunciado LUIS GUSTAVO. Em complemento, no
interrogatório prestado algum tempo depois, JACKSON se limita a dizer que a
versão foi construída por um advogado, sem citar o nome.

Por oportuno, saliento que JACKSON, que prestou o depoimento
aparentemente falsona delegacia, sequer foi denunciado.

Assim, não havendo elementos mínimos, rejeito a denúncia em relação ao
crime de falso testemunho imputado ao denunciado LUIS GUSTAVO.

No mais, quanto ao Crime de Colaborar com Organização Criminosa
(1.7),imputado ao denunciado LUIS GUSTAVO, assevero que os fatos
narrados na denúncia se amoldam à conduta de integrar organização
criminosa (art. 2º da Lei n.12.850/2013), de forma que caracterizaria bis in
idem imputar também o crime do art.37 da Lei n. 11.343/2006, em especial na
ausência de elementos específicos que indiquem a caracterização deste
último. Em conflito entre o crime mais amplo e grave(art. 2º da Lei n.
12.850/2013) e o crime menos amplo (art. 37 da Lei n. 11.343/2006),deve
prevalecer o primeiro.

Dito isso, de rigor a rejeição da denúncia em relação ao crime do art. 37 c/c
art. 40,incisos IV e V, da Lei 11.343/06.

PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 E AUSENTES AS
HIPÓTESESDO ARTIGO 395, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, RECEBOPARCIALMENTE A DENÚNCIA (ID n. 174568057), DE

FORMA A DEFERIR OPROCESSAMENTO DOS DENUNCIADOS DA
SEGUINTE FORMA:

(...)

3. LUÍS GUSTAVO DELGADO BARROS, incurso nas penas do artigo 2º, c/c
§ 1º e2º, da Lei 12.850/13 e artigo 1º, c/c § 4º, da Lei 9.613/98 (várias vezes);

(...)

No presente writ, o paciente postula o trancamento da Ação Penal n.
0736794-04.2023.8.07.0001,em relação a ele, aos argumentos de inépcia da
denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta.

Pois bem. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus
somente é possível quando for verificada, à primeira vista, de plano, a
ausência de justa causa, seja por atipicidade dofato narrado na denúncia,
seja porque a peça acusatória desborde de seus elementos informativos ou
esteja permeada por manifesta inviabilidade ou, ainda, porque presentes
quaisquer das hipóteses de excludente de ilicitude.

No particular, a denúncia não padece de quaisquer dessas máculas. Narra
com clareza e precisão os fatos imputados ao paciente, ensejando o pleno
exercício da ampla defesa e do contraditório.

Sem pretensão de adentrar ao mérito, o MPDFT, na inicial acusatória, narrou
que o paciente, atuando como advogado de integrantes do grupo criminoso,
compunha e orientava a organização criminosa sobre como operar sem ser
alcançada pelos órgãos de controle do crime, além de apoiar a organização
em suas ações criminosas, utilizando-se das prerrogativas da advocacia.

Por oportuno, colaciono trecho do Relatório n. 38/2023-CORD, juntado nos
autos da ação penal de origem (Ação Penal n. 0736794-04.2023.8.07.0001),
que contém as conclusões da autoridade policial após as investigações
realizadas:

[...]

Alegam os impetrantes a inépcia da inicial por não atender aos requisitos do
art. 41 do CPP.

Com efeito, a denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos
exigidos pelos artigos 41do Código de Processo Penal e 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, sendo certo que, no caso dos autos, da mera leitura da
peça inaugural, denota-se que os fatos foram narrados com suas
circunstâncias de forma objetiva, clara e pormenorizada, descrevendo a
exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, bem como
individualizou o quanto possível as condutas imputadas ao paciente.

Nessa linha, a d. Procuradoria de Justiça bem ponderou que “diferentemente
do que imaginam os Impetrantes, a exordial acusatória descreve
satisfatoriamente as circunstâncias dos crimes de lavagem de capitais e de
organização criminosa, detalhando a qualificação e o papel de cada
envolvido na empreitada criminosa, inclusive do Paciente, como se observa
da mera leitura da denúncia, bem como definiu a classificação dos delitos e
apresentou o rol de testemunhas. Assim, diante da regularidade da peça
acusatória, inexiste prejuízo causado ao exercício da defesa".

Portanto, presentes os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo
Penal, não há falarem inépcia da denúncia.

Enfatizo que a alegação da defesa acerca da inexistência de indícios de
provas da autoria é matéria de mérito que merece análise exaustiva pelo juiz
natural da causa. Os esclarecimentos acerca do modus operandi da
organização criminosa e das funções supostamente exercidas porcada um
dos integrantes do grupo criminoso, notadamente a atuação do paciente,
dizem respeito ao mérito e dependem de produção probatória, observados o
devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa, e

serão objeto de debate durante a instrução processual.

De qualquer forma, em relação ao paciente, quanto ao crime de organização
criminosa, a denúncia cita que LUIS GUSTAVO, utilizando-se de suas
prerrogativas como advogado, em tese, monitorava os processos de
membros do grupo que estão presos, mesmo quando não atuava na defesa
destes investigados, evitando, assim, que prestassem qualquer colaboração
que prejudicasse os demais integrantes do grupo criminoso, para os quais
atuava diretamente. Além disso, o paciente teria indicado advogados para
acompanhar o interrogatório extrajudicial de outros investigados, oferecido
orientação técnica aos demais integrantes do grupo sobre formas de se
furtar às investigações criminais e garantir a impunidade destes.

A peça acusatória descreve ainda que o paciente, por determinação de um
dos líderes do grupo criminoso, teria mantido o acompanhamento dos
processos criminais que envolvem outros membros do grupo criminoso,
mesmo quando estes já haviam constituídos novos defensores, como
objetivo de controlar a narrativa dos investigados.

Além de descrever outras condutas supostamente imputadas ao paciente, o
Ministério Público enfatiza que LUIS GUSTAVO atuava como “conselheiro do
crime" e “se aproveita de suas prerrogativas para garantir a impunidade" dos
demais integrantes da organização criminosa.

Improcedente, assim, a alegação de que o Ministério Público não
demonstrou quais seriam os supostos conselhos técnicos ofertados pelo
paciente aos demais integrantes da organização criminosa para fugirem à
ação policial e órgãos de fiscalização, assim como o paciente teria
influenciado os atos de fuga e quais seriam esses atos, quem seriam os
integrantes da organização e contra quais órgãos que esses atos foram
praticados. Tais condutas, conforme citado alhures, estão
pormenorizadamente descritos na denúncia e, principalmente, no Relatório
n. 38/2023-CORD, o qual, frise-se, não foi colacionado aos autos da
presente impetração, porém consta do caderno processual da ação penal de
origem.

Ademais, os elementos de provas constantes dos autos são suficientes para
demonstrar o liame entre as ações do paciente e o grupo criminoso,
conferindo plausibilidade à imputação e possibilitando o exercício da ampla
defesa.

Assim, é improcedente o argumento defensivo no sentido de que “além de
vagos, imprecisos e genéricos, os argumentos trazidos na denúncia e os
fundamentos expostos no ato coator não demonstram qualquer atividade
ilícita de Luis Gustavo".

Nessa linha, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “não é
necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da
conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito
somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da
ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva" (AgRg no RHC
80.492/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 26/05/2021).

Cumpre destacar que o crime de organização criminosa cuida-se de delito
que envolve a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para
o fim de praticar infrações penais.

Doutrinariamente, o referido delito é classificado como crime formal, de
consumação antecipada ou de resultado cortado, consumando-se com a
simples associação de quatro ou mais pessoas para a prática de infrações
penais. Sua consumação independe da prática de qualquer ilícito pelos
agentes reunidos na organização criminosa. O agente é punido
simplesmente por figurar como integrante do grupo.

No que tange ao crime de lavagem de capitais, o paciente teria orientado o
corréu GUILHERM

E a ocultar o patrimônio proveniente de atos ilícitos como forma de evitar o
confisco dos bens em caso de eventual condenação criminal, além de ter
supostamente criado a versão de que o corréu JACKSON havia firmado um
contrato de aluguel com VINICIUS AMARANTE com o objetivo de ocultar os
verdadeiros proprietários do apartamento em que foram encontradas as
drogas.

Conforme consta da peça acusatória, “LUÍS GUSTAVO criou uma falsa
versão dos fatos a serem apresentados por JACKSON traiu JACKSON e
AMARANTE, prejudicando interesses de seus clientes e colaborou com a
lavagem de dinheiro promovida por GUILHERME e WILLIAM, ocultando os
verdadeiros proprietários do bem proveniente do tráfico de drogas".

Nesse ponto, a d. Magistrada anotou que “o órgão acusatório descreveu de
forma individualizada e coordenada a participação de cada um dos
denunciados na prática de atos tendentes a ocultar a origem ilícita de bens e
valores, o que restou evidenciado durante as investigações. Asseveroque foi
realizada descrição individualizada de cada um dos denunciados, havendo,
portanto,justa causa para o processamento".

De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
“é desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido
autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da
origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou
dissimulação" (Edição 166 da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16783 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão