Informações do processo 2024/0188317-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916479
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 24/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria
Pública, em favor de LEONARDO MOREIRA MARCELINO e LEANDRO MARIO
DOS SANTOS, contra decisão liminar de Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande de Rondônia (HC n. 0805882-81.2024.8.22.0000).

Segundo consta dos autos, os pacientes foram presos preventivamente, pela
suposta prática do crime de roubo qualificado, porque no dia 24/4/2024, em unidade de
desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com
emprego de uma faca, 05 aparelhos celulares e 01 suporte para celular, pertencentes ao
estabelecimento comercial.

Na ação originária, a defesa postulou a revogação da prisão preventiva,
alegando ausência de fundamentos idôneos que justifiquem sua manutenção. O Relator
da ação na origem indeferiu a liminar (e-STJ fls. 89/90).

Nas razões da presente impetração, a defesa insiste "que o decreto preventivo
não apontou indícios concretos de como os pacientes poderiam colocar em risco a ordem
pública, teria tentado atrapalhar a instrução criminal ou frustrado a aplicação da lei penal,
se limitando a constatar a suposta presença dos pressupostos e requisitos da medida
cautelar extrema" (e-STJ fl. 04).

Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva
dos pacientes.

É o relatório, Decido .

Com efeito, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar
proferida em impetração originária, por configurar indevida supressão de instância,
consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade
da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do
mencionado enunciado sumular (HC n. 318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).

Diante do contexto informativo apresentado nos autos, o Relator da ação
originária entendeu não haver ilegalidade manifesta, motivo pelo qual indeferiu a liminar
declinando as seguintes razões (e-STJ fls. 89/90 - grifei) :

[...]

Em exame preliminar dos autos, verifico a existência do extraído das peças de
fumus comissi delicti investigação e relatórios da Autoridade Policial, bem
como da denúncia do Ministério Público e da decisão do juízo de 1º Grau,
que apontam para a suposta prática do crime de roubo qualificado, uma vez
que, no dia 20de abril de 2024, por volta das 13h00min, no estabelecimento
comercial denominado “Bytes Eletrônicos’’ situado na Av. 25 de Agosto,
bairro Centro, na cidade e Comarca de Rolim de Moura/RO, os pacientes, em
unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, mediante grave
ameaça exercida com emprego de uma faca, 05 (cinco) aparelhos celulares
marca Xiaomi e 01 (um) suporte para celular, pertencentes ao referido
estabelecimento comercial.

O resta demonstrado na gravidade concretada do delito, que foi praticado
com periculum libertatis uso de faca e em concurso de agentes e para a
garantia da ordem pública, tendo em vista que o crime apurado foi cometido
dolosamente e é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 anos,
sendo admitida, portanto, a decretação da prisão preventiva, com fulcro no
art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal .

Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado,
revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia
delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da
segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social "
(Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).

Ainda, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o
modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela
expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão

preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).

Assim, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão que justifique uma
avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a superação do mencionado
enunciado sumular da Suprema Corte. Entendo que as questões em exame necessitam de
averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação
da impetração e as provas juntadas ao mandamus no momento adequado.

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 14443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão