Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916479 - RO (2024/0188317-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : LEONARDO MOREIRA MARCELINO (PRESO)
PACIENTE : LEANDRO MARIO DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria
Pública, em favor de LEONARDO MOREIRA MARCELINO e LEANDRO MARIO
DOS SANTOS
, contra decisão liminar de Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande de Rondônia (HC n. 080XXXX-81.2024.8.22.0000).

Segundo consta dos autos, os pacientes foram presos preventivamente, pela
suposta prática do crime de roubo qualificado, porque no dia 24/4/2024, em unidade de
desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com
emprego de uma faca, 05 aparelhos celulares e 01 suporte para celular, pertencentes ao
estabelecimento comercial.

Na ação originária, a defesa postulou a revogação da prisão preventiva,
alegando ausência de fundamentos idôneos que justifiquem sua manutenção. O Relator
da ação na origem indeferiu a liminar (e-STJ fls. 89/90).

Nas razões da presente impetração, a defesa insiste "que o decreto preventivo
não apontou indícios concretos de como os pacientes poderiam colocar em risco a ordem
pública, teria tentado atrapalhar a instrução criminal ou frustrado a aplicação da lei penal,
se limitando a constatar a suposta presença dos pressupostos e requisitos da medida
cautelar extrema" (e-STJ fl. 04).

Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva
dos pacientes.

Processos na página

2024/0188317-5 080XXXX-81.2024.8.22.0000