Informações do processo 2024/0188358-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916492
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1992603 (2021/0328771-4) em 23/05/2024 às
15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de LEONARDO BATALHA BATISTA , contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Apelação n. 0000433-
97.2018.8.08.0026.

Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da acusação da suposta prática dos
delitos de homicídios tentado e consumado (e-STJ, fls. 89-91).

O Ministério Público apresentou recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem
lhe dado provimento para submeter o paciente a novo julgamento, nos termos do acórdão de fls.
15-17 (e-STJ).

Neste writ, a defesa alega, em síntese, ilegalidade do acórdão atacado, ao argumento
de violação à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

Pondera que o Júri, ao se deparar com duas versões antagônicas, no exercício pleno
de sua soberania, optou por uma delas, qual seja, no sentido de absolver o acusado.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja suspensa a nova sessão do
júri marcada para 19/6/2024 e, no mérito seja restabeleceida a decisão que absolveu o paciente.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Consoante relatado, o paciente foi absolvido da suposta prática de homicídios tentado
e consumado, em razão do acolhimento da tese de negativa de autoria pelos jurados. O
Ministério Público apresentou apelação, tendo o Tribunal de origem, anulado a sentença e
determinado a realização de novo julgamento.

Com efeito, as decisões do Tribunal do Júri submetem-se ao duplo grau de
jurisdição, apenas, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de
Processo Penal,: "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente
contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à
aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente

contrária à prova dos autos".

Em relação à alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um
juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos
jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este
seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (AgRg no
AREsp 1182826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe
de 1º/2/2019).

É cediço que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da
relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência
sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença
absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente
contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos
veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da
Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.

O acórdão encontra-se assim ementado, verbis:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. ART. 593, III, D, DO CPP.
SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. O JUÍZO ABSOLUTÓRIO
PREVISO NO ART. 483, III, DO CPP NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE
CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO.

EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS PRESERVADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS
CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO.

WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou
imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP,
quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos
autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo
julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.

3. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por
clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal
decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com
as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle
excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em
observância ao duplo grau de jurisdição.

Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença
disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao
meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito
absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP.

4. O Tribunal de Justiça local, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor quanto
ao mérito da acusação, demonstrou a existência de julgamento manifestamente
contrário à prova dos autos amparado por depoimento de testemunha e exame de
corpo de delito. Verifica-se que a decisão do conselho de sentença foi cassada, com
fundamento de que as provas dos autos não deram respaldo para a absolvição, ante a
inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não prevalecendo, a
tese defensiva da acidentalidade, tendo em vista a demonstração de que o acusado
continuou a desferir golpes à vítima já caída ao chão, sendo a causa da sua morte,

traumatismos no crânio, pescoço e tórax.

5. Havendo o acórdão impugnado afirmado, com base em elementos concretos
demonstrados nos autos, que a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento
encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, é defeso a esta Corte
Superior manifestar-se de forma diversa, sob pena de proceder indevido revolvimento
fático-probatório, incabível na via estreita do writ.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018, grifou-se.)

Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que:

" De fato, o recurso merece provimento.

De acordo com a denúncia, em 20/2/2018, por volta das 21 horas, na Rua Bonfim,
distrito de Itaoca, em Itapemirim, os apelados, a bordo de uma motocicleta, efetuaram
disparos de arma de fogo contra Kalebe Ribeiro Rodrigues e sua esposa, Karina
Santos Fernandes, não tendo esta última atingido o óbito por circunstâncias alheias à
vontade dos agentes. Ainda como narra o MPES, "os crimes foram praticados por
causa de uma pequena desavença anterior entre o denunciado Leonardo e a vítima
[fatal] Kalebe."

A despeito dos réus negarem as práticas delituosas, os depoimentos colhidos nas
esferas policial e judicial são suficientes ao reconhecimento da manifesta dissonância
da decisão dos jurados com as provas dos autos, não havendo nenhum elemento de
convicção que corrobore a versão da defesa.

Ainda na fase inquisitorial, o boletim unificado de folha 10 reporta que a vítima
sobrevivente, desde o primeiro momento, já apontava o apelado Leonardo Batalha
Batista como um dos responsáveis pelos disparos. Ainda de acordo com o
documento, o agente foi rapidamente localizado na residência de seu tio, tendo
também sido localizado o condutor da motocicleta, o recorrido Wanderson
Benevides Belone.

Os policiais militares, ouvidos às folhas 16/19, revelaram a mesma dinâmica dos
fatos narrada na denúncia. Disseram, ainda, que a moto utilizada nos crimes (CG de
cor preta, placa ODG 2566) também estaria envolvida em outra ocorrência de
tentativa de homicídio, em que Wanderson teria prestado auxílio ao executor.

Karina Santos Fernandes, vítima sobrevivente, disse perante a autoridade policial
(folha 20) que o casal foi atingido próximo a um quebra-molas, quando o apelado
Leonardo chegou a apontar a arma diretamente para o rosto de Kaleb, vítima fatal.
Ao cair no chão, a ofendida ainda foi alvo de outros disparos, os quais não a
atingiram por erro na execução.

Nesse momento, aliás, a vítima enxergou no recorrido Wanderson as mesmas
características da pessoa que conduzia a motocicleta, chegando a dizer "que viu
Leozinho rindo, acreditando ter acertado a declarante."

Ainda no inquérito (folha 22), Sara Santos Fernandes, irmã da vítima sobrevivente,
revelou ter visto Leonardo e Wanderson juntos pouco tempo antes dos crimes,
reconhecendo a motocicleta apreendida como aquela "que Wanderson estava na hora
em que o encontrou."

Em juízo, a vítima Karina confirmou suas palavras, chegando a firmar que "olhou na
cara de Leozinho; que reconhece a motocicleta utilizada no crime, com detalhe de
'redinha' no banco e que era barulhenta."

Também em juízo, Sara Santos Fernandes reiterou o que disse na fase policial,
reconhecendo a motocicleta apreendida na ocorrência.

Do mesmo modo, ainda sob o crivo do contraditório, o policial militar Judson do
Nascimento Silva revelou que, de acordo com o tio de Leonardo, este havia sido
deixado em sua residência "por um rapaz que conduzia uma motocicleta de cor

escura." Portanto, a versão apresentada pelos réus fica isolada diante dos demais
elementos colhidos durante a instrução.

A prova dos autos demonstra que os réus estavam juntos no momento dos crimes e,
inclusive, utilizando a moto apreendida pelos policiais. Somam-se a isso o
reconhecimento inequívoco pela vítima sobrevivente e a apreensão dos capacetes de
cores vermelha e preta na posse dos réus, mesmas cores observadas nas imagens de
videomonitoramento de folhas 83/89, que revelam a dupla momentos antes dos
homicídios" (e-STJ, fls. 15-17).

Observa-se que, no caso, não se trata de absolvição pelo quesito genérico, mas em
razão da negativa de autoria.

Assim, verifica-se que o Tribunal de Justiça, soberano na análise fático-probatória,
concluiu pela contrariedade da decisão dos jurados às provas contidas nos autos, conclusão feita
a partir da análise das provas testemunhais. Ora, eventual acolhimento da tese defensiva,
sopesando-se os testemunhos prestados para, com esse reexame, concluir-se pelo pretenso
equívoco no julgamento da apelação, demandaria necessariamente o revolvimento fatico-
probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). SUBMISSÃO A NOVO
JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS
INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, na hipótese de insurgência prevista no art. 593, inciso
III, alínea "d", do CPP, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo
de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos
jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto
caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de
sustentá-lo (AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).

2. Nessa linha de intelecção, destaca-se que o juízo absolutório não se reveste de
caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando
reste evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos
autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas, assim como
ocorreu na hipótese dos autos.

3. Assim, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com
fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos,
no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório,
fundando na alegação de que a decisão dos jurados, que acolheu a tese de legítima
defesa em favor do paciente EXPEDITO e de negativa de autoria em relação a
ANTONIO CARLOS e FRANCISCO FABIANO, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita.
Precedentes.

4. Ademais, ressalta-se que, ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ

firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos,
segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de
Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no HC n. 740.085/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO (ART. 593, III, "D", DO CPP). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELA
CORTE LOCAL. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO
CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de
quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.

Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de
20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020;
HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC
169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-
AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro
LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/
acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de
8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.

2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de
que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por
clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de
Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a
soberania dos veredictos.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu
pela contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, com base em
percuciente apreciação probatória, feita a partir de provas periciais e testemunhais, de
modo que, para afastar a decisão proferida no acórdão ora impugnado, seria
necessária a realização de nova dilação probatória, o que é inviável na estreita via do
habeas corpus.

4. Habeas corpus não conhecido."

(HC 560.668/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado

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