Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916492 - ES (2024/0188358-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO

ADVOGADO : LUIZ AURÉLIO RAPOSO SANTIAGO - RJ111875

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PACIENTE : LEONARDO BATALHA BATISTA (PRESO)

CORRÉU : WANDERSON BENEVIDES BELONE

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de
LEONARDO BATALHA BATISTA, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Apelação n. 0000433-
97.2018.8.08.0026.

Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da acusação da suposta prática dos
delitos de homicídios tentado e consumado (e-STJ, fls. 89-91).

O Ministério Público apresentou recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem
lhe dado provimento para submeter o paciente a novo julgamento, nos termos do acórdão de fls.
15-17 (e-STJ).

Neste writ, a defesa alega, em síntese, ilegalidade do acórdão atacado, ao argumento
de violação à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

Pondera que o Júri, ao se deparar com duas versões antagônicas, no exercício pleno
de sua soberania, optou por uma delas, qual seja, no sentido de absolver o acusado.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja suspensa a nova sessão do
júri marcada para 19/6/2024 e, no mérito seja restabeleceida a decisão que absolveu o paciente.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

Consoante relatado, o paciente foi absolvido da suposta prática de homicídios tentado
e consumado, em razão do acolhimento da tese de negativa de autoria pelos jurados. O
Ministério Público apresentou apelação, tendo o Tribunal de origem, anulado a sentença e
determinado a realização de novo julgamento.

Com efeito, as decisões do Tribunal do Júri submetem-se ao duplo grau de
jurisdição, apenas, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de
Processo Penal,: "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente
contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à
aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente

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