Informações do processo 2024/0188402-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916498
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
OTAVIO SOARES DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5002841-
90.2024.8.19.0500, relator o Desembargador Sidney Rosa da Silva).

Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente sofre constrangimento
ilegal decorrente do indeferimento do pedido de saída temporária pela ausência de
preenchimento do requisito subjetivo.

Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para
reconhecer o direito do paciente às saídas temporárias na modalidade visitação à
família.

É o relatório.

Decido .

Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls.
79/83):

Não obstante ter ocorrido lapso temporal suficiente para a concessão do
benefício, resta ao apenado ainda uma longa pena a cumprir, devendo o
Juízo das Execuções Criminais avaliar, em cada caso concreto, a pertinência
e a razoabilidade em deferir a pretensão, para que possa compatibilizar tais
saídas com os objetivos da pena, como reza o art. 123, III da Lei de
Execuções Penais.

A visita periódica ao lar não constitui um direito absoluto do penitente, sendo
necessário o preenchimento dos requisitos subjetivos, não se podendo
concedê-lo de forma indiscriminada.

O ora apenado, possui em trâmite na Vara de Execuções Penais carta de
execução de sentença, na qual a pena resulta 12 (doze) anos de reclusão
pela prática do crime de estupro de vulnerável, estando o livramento

condicional previsto para 28/11/2025 e o término de pena previsto para
26/11/2029.

Com efeito, o fato de o apenado encontrar-se em gozo do regime
semiaberto, tendo sido agraciado, em setembro de 2022, por si só, não
autoriza, automaticamente, que lhe sejam asseguradas os benefícios
decorrentes da visita periódica ao lar, notadamente no caso em que foi
condenado pela prática do crime de natureza sexual contra vulnerável,
pessoa com quem convivia no ambiente familiar, uma vez que a vítima
é neta do apenado e contava com apenas 04 anos de idade, há época
dos fatos, circunstância em que se faz necessária uma avaliação
criteriosa, dos requisitos de ordem subjetiva de sua conduta, devendo
ser ressaltado, que o delito a que o mesmo foi condenado é
extremamente grave, considerado hediondo.

Ademais, conforme consta do Exame Criminológico – aspectos
psicológicos, realizado em 05 de dezembro de 2023, com relação a
percepção a prática do delito, relatou “que não se lembrava de ter
cometido o ato, mas acredita que se tiver ocorrido algo pode ter sido
culpa da bebida, além de acreditar que a ex mulher foi quem incentivou
a denúncia, mas, hoje se arrepende." (e-doc. 0002, fls. 0035)

Já na síntese avaliativa datada de 21 de dezembro de 2023, consta:

[...]

Anote-se ainda que, consta na síntese avaliativa que a sua ex mulher e
a sua filha (mãe da vítima) não visitam o apenado e não possuem
convivência.

Ora, as saídas extramuros não podem ser concedidas automaticamente
àqueles que estejam cumprindo o citado regime, porquanto é imprescindível
o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 123, III da Lei de
Execuções Penais.

O indeferimento do requerimento de visita periódica ao lar não
representa a transformação do regime semiaberto em fechado,
porquanto é da própria essência do semiaberto o menor rigor da
Unidade Prisional em que o apenado se encontra encarcerado, em
contraponto ao regime fechado em que os apenados, não raro, ficam
confinados em suas celas, não tendo a possibilidade de transitarem
nas áreas dentro do próprio Presídio.

A própria progressão de regime, de per si, constitui um benefício ao
apenado independentemente da concessão das saídas extramuros ora
requeridas.

Entendo que as circunstâncias do crime pelo qual restou condenado,
evidenciam sua periculosidade e a necessidade de cautela na concessão
dos benefícios, a fim de se resguardar o meio social, pois o direito subjetivo
do preso deve ser ponderado com o direito da coletividade à segurança e à
paz social e, no caso, cuida-se de apenado condenado por crime de elevada
gravidade, inclusive hediondo, em desfavor da sua neta.

O que se observa é que o apenado não tem consciência da gravidade
do crime sexual praticado contra a vulnerável, razão pela qual, entendo
que a concessão de saída extramuros no presente momento não se
coaduna com o objetivo da pena.

Recomenda-se maior cautela na concessão da saída extramuros. Requisito
subjetivo desatendido. Inteligência do artigo 123 da Lei de Execução Penal.

Assim, entende-se que, por ora, o apenado não atende ao requisito subjetivo
previsto no artigo 123, incisos III, da Lei de Execução Penal, não se
mostrando favorável, por ora, a concessão da VPL.

No caso, a decisão do Juízo das Execuções está suficientemente motivada,

pois entendeu, com base nos elementos contidos nos autos, ser prematuro o
deferimento da benesse, eis que não verificou a presença do requisito
subjetivo, previsto no inciso III do art. 123 da Lei nº. 7.210/84. (Grifei.)

A leitura do excerto acima transcrito não permite a conclusão pela existência
de ilegalidade flagrante, já que, como visto, indeferiu-se o benefício pleiteado uma vez
que o apenado ainda não teria assimilado a consciência da gravidade do delito de
estupro de vulnerável por ele praticado, bem como porque ele nem sequer teria
convivência com a sua família, não estando o benefício, portanto, compatível com os
objetivos da pena.

Ora, o benefício em questão representa medida que visa à ressocialização
do preso. Contudo, para fazer jus ao referido benefício, o apenado deve
necessariamente cumprir todos os requisitos, consoante se depreende do disposto no
caput do art. 123 da LEP, requisitos esses que, consoante o posicionamento do
Tribunal de origem, não foram preenchidos.

Nesse contexto, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser
inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do
benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência
implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento
incompatível com os estreitos limites da via eleita.

A propósito:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. VISITA
PERIÓDICA AO LAR E TRABALHO EXTRAMUROS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 123, III, DA LEI N.
7.210/1984. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO .

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm
mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual
adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações
excepcionais, não ocorrente no presente caso.

2. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, a progressão para o
regime semiaberto não assegura automaticamente a obtenção do
benefício da visita periódica ao lar .

3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias apresentaram
elementos concretos que justificam o indeferimento da saída
temporária para fins de visita familiar e de trabalho extramuros,
sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo do
paciente, condenado por crimes graves, com longa pena a cumprir e
que obteve progressão para o regime semiaberto há pouco tempo,
recomendando maior cautela na concessão de saídas extramuros .

4. A via estreita do writ não admite a dilação probatória necessária para
desconstituir o entendimento da instância ordinária quanto ao não
preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e à

incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos
da pena .

5. Habeas corpus não conhecido. (HC 295.075/RJ, relator o Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/10/2014, grifei.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
LIMITES DA IMPETRAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO.
VISITA PERIÓDICA AO LAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/1984. ANÁLISE FUNDAMENTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.

[...]

2. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, a progressão para o
regime semiaberto não assegura automaticamente a obtenção do
benefício da visita periódica ao lar.

[...]

4. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária
para desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre o não
preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a
incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos
da pena .

5. Habeas corpus não conhecido. (HC 172.374/RJ, relator o Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/5/2013, grifei.)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA À
FAMÍLIA. ART. 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO
DEVIDAMENTE MOTIVADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
REAVALIAÇÃO. SEDE IMPRÓPRIA . ORDEM DENEGADA.

1. O Juízo das Execuções apresentou elementos concretos que
justificam o indeferimento da saída temporária para fins de visita
familiar, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo
do Paciente, condenado pelo crime de latrocínio e que obteve
progressão para o regime semiaberto a pouco tempo, com término da
pena previsto para 13 de outubro de 2026, recomendando maior cautela
na concessão de saídas extramuros.

2. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária
para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre o
não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a
incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos
da pena .

3. Ordem denegada. (HC 141.628/RJ, relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe de 9/11/2009, grifei.)

Ante o exposto, denego a ordem, in limine .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 16807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão