Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916498 - RJ (2024/0188402-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : OTAVIO SOARES DE SOUZA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
OTAVIO SOARES DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(Agravo em Execução Penal n. 5002841-
90.2024.8.19.0500, relator o Desembargador Sidney Rosa da Silva).

Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente sofre constrangimento
ilegal decorrente do indeferimento do pedido de saída temporária pela ausência de
preenchimento do requisito subjetivo.

Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para
reconhecer o direito do paciente às saídas temporárias na modalidade visitação à
família.

É o relatório.

Decido.

Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls.
79/83):

Não obstante ter ocorrido lapso temporal suficiente para a concessão do
benefício, resta ao apenado ainda uma longa pena a cumprir, devendo o
Juízo das Execuções Criminais avaliar, em cada caso concreto, a pertinência
e a razoabilidade em deferir a pretensão, para que possa compatibilizar tais
saídas com os objetivos da pena, como reza o art. 123, III da Lei de
Execuções Penais.

A visita periódica ao lar não constitui um direito absoluto do penitente, sendo
necessário o preenchimento dos requisitos subjetivos, não se podendo
concedê-lo de forma indiscriminada.

O ora apenado, possui em trâmite na Vara de Execuções Penais carta de
execução de sentença, na qual a pena resulta 12 (doze) anos de reclusão
pela prática do crime de estupro de vulnerável, estando o livramento

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