Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916498 - RJ (2024/0188402-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : OTAVIO SOARES DE SOUZA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
OTAVIO SOARES DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5002841-
90.2024.8.19.0500, relator o Desembargador Sidney Rosa da Silva).
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente sofre constrangimento
ilegal decorrente do indeferimento do pedido de saída temporária pela ausência de
preenchimento do requisito subjetivo.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para
reconhecer o direito do paciente às saídas temporárias na modalidade visitação à
família.
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls.
79/83):
Não obstante ter ocorrido lapso temporal suficiente para a concessão do
benefício, resta ao apenado ainda uma longa pena a cumprir, devendo o
Juízo das Execuções Criminais avaliar, em cada caso concreto, a pertinência
e a razoabilidade em deferir a pretensão, para que possa compatibilizar tais
saídas com os objetivos da pena, como reza o art. 123, III da Lei de
Execuções Penais.
A visita periódica ao lar não constitui um direito absoluto do penitente, sendo
necessário o preenchimento dos requisitos subjetivos, não se podendo
concedê-lo de forma indiscriminada.
O ora apenado, possui em trâmite na Vara de Execuções Penais carta de
execução de sentença, na qual a pena resulta 12 (doze) anos de reclusão
pela prática do crime de estupro de vulnerável, estando o livramento
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2024/0188402-3Confirma a exclusão?