Informações do processo 2024/0188468-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916512
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 19/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ

CLAUDIO RODRIGUES LEAL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2095883-03.2024.8.26.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente,
desde 13/12/2023, pela prática, em tese, de tráfico de drogas e posse de munição.

Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem nos

moldes da seguinte ementa (e-STJ fls. 64/65):

Habeas Corpus TRÁFICO DE DROGAS e PORTEDE MUNIÇÕES
NULIDADES Cerceamento de defesa Diz que não teve oportunidade de
conversar com seu cliente antes da audiência de custódia, bem como diz
que o Juiz ao receber a denúncia não analisou todas as teses da defesa
Afastadas MÉRITO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA
INADIMISSIBILIDADE indícios de autoria e materialidade a autorizar a
manutenção da prisão. Presença dos requisitos do art. 312, do Código de
Processo Penal. Gravidade do delito. Preservação da ordem pública e da
aplicação da lei penal A significativa quantidade de entorpecentes e as
circunstâncias da prisão são conjunturas que demonstram a necessidade da
manutenção da medida excepcional para preservação da ordem pública,
visto que sugerem que o paciente está praticando a venda espúria O
paciente ostenta condenação anterior, a demonstrar que caso seja solto
poderá retornar à odiosa prática da traficância, uma vez que ele não é noviço
na prática de delitos O tráfico ilícito de entorpecente é crime gravíssimo, de
elevada nocividade social, que causa grandes malefícios à saúde pública,
além de desestabilizar famílias inteiras, revelando, em princípio, uma
situação de particular gravidade, incompatível coma liberdade provisória
Paciente está preso em razão de decisão devidamente fundamentada -
AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR NO PRAZO DE 90 DIAS
Ilegalidade não constada Entendimento externado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA Não
constatado - Juízo processante vem adotando as medidas ao seu alcance
para dar ao processo uma marcha adequada, donde não há que se cogitar
em demora injustificada Constrangimento ilegal inexistente Ordem
denegada.

Daí o presente writ, no qual alega a defesa, preliminarmente, cerceamento
de defesa na audiência de custódia, asseverando que, embora registrado na ata que
houve entrevista prévia com o acusado, " não é verdade o alegado, por duas vezes, na
decisão de fls. 69-72. Isto porque não foi permitida entrevista prévia e reservada entre o
paciente e este advogado subscrevente; consta registro em áudio e vídeo do protesto
Audiência, fls. 69-72, mídia digital, Parte 2). Apesar dos esforços defensivos, a
audiência de custódia ocorreu sem que fosse oportunizada prévia conversação com o
acusado" (e-STJ fls. 10/11).

Pontua estar configurada a nulidade da decisão que ratificou o recebimento
da denúncia sem enfrentar as teses apresentadas na defesa prévia. Registra que "[o]s
pedidos feitos pelo Ministério Público foram regularmente recebidos, apreciados,
acatados e deferidos; enquanto os pedidos de qualquer natureza suscitados pela
defesa em momento oportuno, NÃO FORAM NEM MESMO APRECIADOS. não existe
paridade de armas; o julgamento da causa está comprometido" (e-STJ fl. 13).

No mérito, sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de
fundamentação idônea e acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se
revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.

Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.

Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo
para reavaliação da medida cautelar e para o encerramento da instrução criminal, já
que designada audiência para o mês de julho deste ano.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa.

Liminar indeferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 85/87).

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 131/141).

Na petição, de próprio punho, de fls. 206/213, o impetrante alega nulidade
do ingresso em domicílio ter ocorrido sem o devido mandado. Além disso, sustenta
ausência de autoria e materialidade delitiva com relação ao crime de tráfico de drogas,
aduzindo que somente foram encontradas as munições, e pleitea a absolvição do crime
do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que,
em 18/7/2024, o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 10 dias de
reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12
da Lei n. 10.826/2003. Na ocasião, foi fixado regime fechado para o início de
cumprimento da pena, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.

Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa
insurgia-se contra a custódia cautelar, que decorre, agora, de novo título, a ser
submetido a pronunciamento pelo Tribunal de origem.

Quanto às nulidades, tendo em vista que já houve apreciação e
manifestação em um juízo de cognição mais amplo que as vias angustas do presente
habeas corpus , com formação de título judicial, não cabe nova manifestação do
Superior Tribunal de Justiça.

Exemplificativamente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À
ACUSAÇÃO POR DEFENSOR DATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ENFRENTAMENTO DO TEMA.
JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. ALTERAÇÃO FÁTICO-
PROCESSUAL SUBSTANCIAL.

1. Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica
prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é
substancialmente mais estreita.

2. A posterior análise do apontado vício no âmbito de regular ação penal, em
cognição exauriente, impõe a matéria ao Tribunal local para apreciação em
eventual recurso contra a sentença.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 71.840/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018, grifei.)

Ademais, quanto à tese de ingresso forçado em domicílio aventada às e-STJ
fls. 206/213, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede
a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto
de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.

3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte,
improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)

Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte

Superior, julgo prejudicado o presente habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ

CLAUDIO RODRIGUES LEAL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2095883-03.2024.8.26.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente,
desde 13/12/2023, pela prática, em tese, de tráfico de drogas e posse de munição.

Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem nos

moldes da seguinte ementa (e-STJ fls. 64/65):

Habeas Corpus TRÁFICO DE DROGAS e PORTEDE MUNIÇÕES
NULIDADES Cerceamento de defesa Diz que não teve oportunidade de
conversar com seu cliente antes da audiência de custódia, bem como diz
que o Juiz ao receber a denúncia não analisou todas as teses da defesa
Afastadas MÉRITO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA
INADIMISSIBILIDADE indícios de autoria e materialidade a autorizar a
manutenção da prisão. Presença dos requisitos do art. 312, do Código de
Processo Penal. Gravidade do delito. Preservação da ordem pública e da
aplicação da lei penal A significativa quantidade de entorpecentes e as
circunstâncias da prisão são conjunturas que demonstram a necessidade da
manutenção da medida excepcional para preservação da ordem pública,
visto que sugerem que o paciente está praticando a venda espúria O
paciente ostenta condenação anterior, a demonstrar que caso seja solto
poderá retornar à odiosa prática da traficância, uma vez que ele não é noviço
na prática de delitos O tráfico ilícito de entorpecente é crime gravíssimo, de
elevada nocividade social, que causa grandes malefícios à saúde pública,
além de desestabilizar famílias inteiras, revelando, em princípio, uma
situação de particular gravidade, incompatível coma liberdade provisória
Paciente está preso em razão de decisão devidamente fundamentada -
AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR NO PRAZO DE 90 DIAS
Ilegalidade não constada Entendimento externado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA Não constatado - Juízo processante vem adotando as medidas ao
seu alcance para dar ao processo uma marcha adequada, donde não há que
se cogitar em demora injustificada Constrangimento ilegal inexistente Ordem
denegada.

Daí o presente writ, no qual alega a defesa, preliminarmente, cerceamento
de defesa na audiência de custódia, asseverando que, embora registrado na ata que
houve entrevista prévia com o acusado, " não é verdade o alegado, por duas vezes, na
decisão de fls. 69-72. Isto porque não foi permitida entrevista prévia e reservada entre o
paciente e este advogado subscrevente; consta registro em áudio e vídeo do protesto
Audiência, fls. 69-72, mídia digital, Parte 2). Apesar dos esforços defensivos, a
audiência de custódia ocorreu sem que fosse oportunizada prévia conversação com o
acusado;" (e-STJ fls. 10/11).

Pontua estar configurada a nulidade da decisão que ratificou o recebimento
da denúncia sem enfrentar as teses apresentadas na defesa prévia. Registra que "[o]s
pedidos feitos pelo Ministério Público foram regularmente recebidos, apreciados,
acatados e deferidos; enquanto os pedidos de qualquer natureza suscitados pela
defesa em momento oportuno, NÃO FORAM NEM MESMO APRECIADOS. não existe
paridade de armas; o julgamento da causa está comprometido" (e-STJ fl. 13).

No mérito, sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de
fundamentação idônea e acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se
revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.

Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.

Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo
para reavaliação da medida cautelar e para o encerramento da instrução criminal, já
que designada audiência para o mês de julho deste ano.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa.

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não identifico a ocorrência de manifesta
ilegalidade hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso,
porque consta do acórdão que "diversamente do quanto alegado, ao que se depreende
da leitura da ata da audiência, verifica-se que o réu teve “contato prévio com seu

Defensor, de forma reservada, na sala destinada à realização das tele audiências de
custódia junto à Cadeia Pública de Peruíbe, tendo declarado por mídia" (fls. 69/72 dos
autos de origem)", e que "ainda que de maneira sucinta, o magistrado “a quo" externou
as razões que o conduziram a indeferir os pedidos da defesa" (e-STJ fl. 68).

Ademais, não consta dos autos a denúncia e a resposta à acusação, sendo
imperioso relembrar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.

No mais, de acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos
processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por
excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo
julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em
atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados na petição inicial,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal, o que somente
será possível após a devida instrução do feito, com as informações a serem prestadas
pelas autoridades ora apontadas como coatoras.

Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem,
ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão