Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916512 - SP (2024/0188468-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : BRUNO CILURZO BAROZZI
ADVOGADO : BRUNO CILURZO BAROZZI - SP322722
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUIZ CLAUDIO RODRIGUES LEAL (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES LEAL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 209XXXX-03.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente,
desde 13/12/2023, pela prática, em tese, de tráfico de drogas e posse de munição.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem nos
moldes da seguinte ementa (e-STJ fls. 64/65):
Habeas Corpus TRÁFICO DE DROGAS e PORTEDE MUNIÇÕES
NULIDADES Cerceamento de defesa Diz que não teve oportunidade de
conversar com seu cliente antes da audiência de custódia, bem como diz
que o Juiz ao receber a denúncia não analisou todas as teses da defesa
Afastadas MÉRITO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA
INADIMISSIBILIDADE indícios de autoria e materialidade a autorizar a
manutenção da prisão. Presença dos requisitos do art. 312, do Código de
Processo Penal. Gravidade do delito. Preservação da ordem pública e da
aplicação da lei penal A significativa quantidade de entorpecentes e as
circunstâncias da prisão são conjunturas que demonstram a necessidade da
manutenção da medida excepcional para preservação da ordem pública,
visto que sugerem que o paciente está praticando a venda espúria O
paciente ostenta condenação anterior, a demonstrar que caso seja solto
poderá retornar à odiosa prática da traficância, uma vez que ele não é noviço
na prática de delitos O tráfico ilícito de entorpecente é crime gravíssimo, de
elevada nocividade social, que causa grandes malefícios à saúde pública,
além de desestabilizar famílias inteiras, revelando, em princípio, uma
situação de particular gravidade, incompatível coma liberdade provisória
Paciente está preso em razão de decisão devidamente fundamentada -
AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR NO PRAZO DE 90 DIAS
Ilegalidade não constada Entendimento externado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA Não constatado - Juízo processante vem adotando as medidas ao
seu alcance para dar ao processo uma marcha adequada, donde não há que
se cogitar em demora injustificada Constrangimento ilegal inexistente Ordem
denegada.
Processos na página
2024/0188468-0 • 209XXXX-03.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?