Informações do processo 2024/0188685-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916542
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO
POR ESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, é inadmissível a mera
reiteração de pedido já julgado por esta Corte. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 18223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 463289 (2018/0200664-7) em 24/05/2024 às
17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar,
impetrado em favor de ROBSON CARLOS DE ANDRADE MACIEL (outro nome:
ROBSON CARLOS ANDRADE MACIEL ), no qual aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução
defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:

"RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS - PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO - AUSÊNCIA DE
REQUISITO SUBJETIVO - Insurge-se a defesa contra a decisão que indeferiu o
pleito de progressão para o regime aberto. Alega, em síntese, que o agravante
preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado. Sem razão
o agravante. Trata-se de apenado que cumpre pena de 70 anos, 5 meses e 25 dias de
reclusão, condenado pela prática de delitos de roubos, tráfico de drogas, associação
para o tráfico e associação criminosa, além de outros crimes, tendo cumprido apenas
35% de sua pena, com remanescente superior a 45 anos. O término de pena está
previsto para 15/09/2046. Outrossim, compulsando os autos, vê-se ainda que o
agravante possui histórico de evasão e descumprimento de benefícios, restando
demonstrada sua propensão à reincidência. Desse modo, o apenado não reúne os
requisitos necessários a usufruir, no momento atual, do benefício pretendido, visto
que, uma vez colocado em liberdade, poderá novamente frustrar os objetivos da
execução penal, deixando de cumprir as condições impostas, com risco concreto de
vulnerar a ordem pública em função de nova reiteração criminosa. Ante esse péssimo
histórico prisional, o benefício de progressão ao regime aberto deve ser analisado
com maior cautela. Precedentes do STJ. Ausência de autodisciplina e senso de
responsabilidade. Art. 114, II da LEP. Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO
DO RECURSO DEFENSIVO." (e-STJ, fl. 67).

Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em
decorrência do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto.

Informa que o reeducando tem comportamento excepcional desde 11/9/20219;
trabalha em auxílio à direção da unidade prisional desde 10/1/2003, como Auxiliar de Serviços
Gerais; c) remiu vários dias pela conclusão de sete cursos profissionalizantes sob a supervisão da
Coordenadoria Educacional do SEAP/RJ; d) praticou a última falta disciplinar grave em
14/12/2009; e) possui dois elogios anotados em sua ficha disciplinar em 7/7 e 29/11/2022; f)

recebe a regalia de acesso à visita íntima de sua companheira; g) o exame criminológico foi
favorável ao cômputo em dobro do período em que esteve preso no IPPSC.

Requer, ao final, a concessão da ordem, "objetivando cassar o v. acórdão da Eg.
Quarta Câmara Criminal do TJRJ e a r. decisão da VEP/RJ que negou a progressão de regime ao
aberto ao paciente, para que outra seja proferida afastados os argumentos delineados nas v.
decisões vergastadas." (e-STJ, fl. 21).

É o relatório .

Decido.

Em consulta à base de dados processuais desta Corte, constato que o mandamus
constitui mera reiteração do HC n. 891.802/RJ, já julgado por este Relator, atualmente
aguardando julgamento de recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal.

Como cediço, a identidade de partes, objeto e causa de pedir constitui óbice ao
conhecimento da impetração em face da litispendência.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE.
IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. PRETENSÃO
DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM RECURSO ANTERIORMENTE
INTERPOSTO, TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE E DA COISA JULGADA. PRETENDIDA
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA
QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA
VIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO EM QUE A PETIÇÃO INICIAL FOI
INDEFERIDA LIMINARMENTE MANTIDA. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS
IMPETRADOS CONTRA SEUS ATOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não podem ser analisados habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus
nos quais se constata a coisa julgada - como na hipótese, em que há igualdade de
partes, de objeto e de causa petendi, e a controvérsia já fora analisada em recurso
anterior, em decisão definitiva (de mérito), transitada em julgado. Ademais, a
reiteração de pedidos não é admitida por também violar o princípio da
unirrecorribilidade.

2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática definitiva
proferida no feito anterior não justifica a impetração de novo writ, por faltar previsão
legal - mormente no caso, em que a Defesa deu causa à circunstância que ora aduz,
pois a pretensão deduzida anteriormente deixou de ser analisada por este Colegiado
do Superior Tribunal de Justiça em razão de erro grosseiro do ora Agravante, que
naquela oportunidade interpôs, contra o ato singular de Ministro Relator, recurso
extraordinário.

[...]

6. Recurso desprovido." (AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO
PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA
PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL
CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC
816.554/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. 'Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o
recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi".
(AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe 15/12/2022).

2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e
mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de
20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023).

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 179.820/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023,
DJe de 15/6/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO
CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem,
não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez
que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-
se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.

2. Não podem ser processados, concomitantemente, dois habeas corpus entre os
quais há litispendência - igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.

3. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou vício que possa
macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o
resultado do julgado.

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 736.505/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022).

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO ACOLHIDOS.
CRIME DESCRITO NO ART. 339 DO CP. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE DA
APELAÇÃO CRIMINAL N. 370986-2. REITERAÇÃO DE TEMA
APRESENTADO EM WRITS ANTERIORES. IDENTIDADE DE PARTES, DE
OBJETO E DE CAUSA PETENDI. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO
DECISUM ATACADO. MERA REPETIÇÃO DE TESE REFUTADA.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental
não conhecido." (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 526.603/PE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. WRIT JÁ JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. 'Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus
nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há
igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.' (EDcl no HC 600.600/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).

2. No caso em exame, o mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no
HC 654.298/BA - que não foi conhecido - porquanto os dois writs apresentam
identidade de partes, objeto e causa de pedir, impossibilitando a apreciação deste
habeas corpus .

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 671.001/BA, deste relator,
Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).

Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este
habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 14453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão