Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916542 - RJ (2024/0188685-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : FLAVIO JORGE DA GRACA MARTINS
ADVOGADO : FLÁVIO JORGE DA GRAÇA MARTINS - RJ032442
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : ROBSON CARLOS DE ANDRADE MACIEL (PRESO)
OUTRO NOME : ROBSON CARLOS ANDRADE MACIEL (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar,
impetrado em favor de ROBSON CARLOS DE ANDRADE MACIEL (outro nome:
ROBSON CARLOS ANDRADE MACIEL), no qual aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução
defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS - PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO - AUSÊNCIA DE
REQUISITO SUBJETIVO - Insurge-se a defesa contra a decisão que indeferiu o
pleito de progressão para o regime aberto. Alega, em síntese, que o agravante
preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado. Sem razão
o agravante. Trata-se de apenado que cumpre pena de 70 anos, 5 meses e 25 dias de
reclusão, condenado pela prática de delitos de roubos, tráfico de drogas, associação
para o tráfico e associação criminosa, além de outros crimes, tendo cumprido apenas
35% de sua pena, com remanescente superior a 45 anos. O término de pena está
previsto para 15/09/2046. Outrossim, compulsando os autos, vê-se ainda que o
agravante possui histórico de evasão e descumprimento de benefícios, restando
demonstrada sua propensão à reincidência. Desse modo, o apenado não reúne os
requisitos necessários a usufruir, no momento atual, do benefício pretendido, visto
que, uma vez colocado em liberdade, poderá novamente frustrar os objetivos da
execução penal, deixando de cumprir as condições impostas, com risco concreto de
vulnerar a ordem pública em função de nova reiteração criminosa. Ante esse péssimo
histórico prisional, o benefício de progressão ao regime aberto deve ser analisado
com maior cautela. Precedentes do STJ. Ausência de autodisciplina e senso de
responsabilidade. Art. 114, II da LEP. Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO
DO RECURSO DEFENSIVO." (e-STJ, fl. 67).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em
decorrência do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto.
Informa que o reeducando tem comportamento excepcional desde 11/9/20219;
trabalha em auxílio à direção da unidade prisional desde 10/1/2003, como Auxiliar de Serviços
Gerais; c) remiu vários dias pela conclusão de sete cursos profissionalizantes sob a supervisão da
Coordenadoria Educacional do SEAP/RJ; d) praticou a última falta disciplinar grave em
14/12/2009; e) possui dois elogios anotados em sua ficha disciplinar em 7/7 e 29/11/2022; f)
Processos na página
2024/0188685-2Confirma a exclusão?