Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE
FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA
ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOVAÇÃO
RECURSAL.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus não
foi objeto de apreciação na instância originária, como
constou na decisão agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a
matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido,
que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de
competências definido pela Constituição Federal.
3. As alegações concernentes à documentação
necessária para instrução do Recurso em Sentido
Estrito interposto em favor do agravante não foram
suscitadas nas razões do writ, configurando
inadmissível inovação recursal.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício, pois a análise do
pedido de afastamento da falta disciplinar de natureza
grave atribuída ao agravante demanda a incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta
sede.
5. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
14/10/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, às 14 horas.
DESPACHO
Em atenção ao requerimento de fl. 285, reiterado à fl. 294, esclareço
que, quando cabível, a sustentação oral pode ser realizada independentemente
de a modalidade de julgamentos ser virtual ou telepresencial, devendo o
advogado interessado acessar o link https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login e
adotar as providências necessárias.
Ainda, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do
Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao
julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41,
de 2022.
Cientifique-se a parte requerente.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em
favor de GABRIEL ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA contra o v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta
disciplinar de natureza grave pelo paciente em 21/09/2023, sendo declarada a regressão
ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos.
Irresignada, a defesa interpôs agravo à execução ao Tribunal de origem, que
negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CONDENADO, POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR. CASO
EM QUE É IMPOSSÍVEL A ANÁLISE DO PLEITOAPRESENTADO EM FAVOR DO
CONDENADO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A INSTRUÍR
O RECURSO EM SEU FAVOR, QUE IMPOSSIBILITA SUA ANÁLISE, POR ENSEJAR
PROVA PRÉ-CONSTITUIDA.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de provas de autoria da prática
de falta disciplinar de natureza grave, em desfavor do paciente.
Requer, ao final, a concessão da liminar, para eximir o paciente da falta
disciplinar de natureza grave, de modo a progredir para o regime semiaberto.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, considerando que o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre os temas aventados na presente impetração, eis que a defesa não juntou
os documentos necessários para o Tribunal de origem apreciar a matéria originariamente,
esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?