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Movimentações Ano de 2024
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal
poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de
prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse
de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Equipara-se a busca veicular à busca pessoal, conforme jurisprudência
consolidada.
2. A existência de informações específicas sobre a prática da traficância no
estabelecimento comercial do réu, seguida de prévio monitoramento pelos
policiais, justifica a busca veicular e pessoal em via pública, tendo em vista
que os agentes visualizaram o agravante saindo do local com duas sacolas
brancas na mão, e entrando em um carro com características idênticas (cor e
modelo) àquelas relacionadas na denúncia anônima, o que levantou fundadas
suspeitas de que ele poderia estar indo realizar uma entrega de entorpecentes,
razão pela qual fizeram a abordagem.
3. O ingresso no imóvel foi devidamente justificado, pois tão somente após
confirmada a denúncia da traficância e uma vez encontrado 1,5kg de cocaína
no veículo em que estava o réu, que os policiais se dirigiram à residência do
agravante, onde localizaram 5,1kg de cocaína e 8,4kg de maconha, além de 3
balanças de precisão, 1 prensa, R$ 8.468,00, 1 pistola calibre 9mm, sem
número de série aparente, 1 revólver calibre, com número de série e de
montagem suprimidos, 1 pistola de fabricação artesanal calibre 28 e 21
munições. Logo, a constatação da prática da traficância, delito de natureza
permanente, autoriza a busca domiciliar sem autorização judicial.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OSIAS APARECIDO DA SILVA
DE GODOI contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-
STJ, fls. 124-133).
A defesa alega, em síntese, que requereu "a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/06), tema que não foi apreciado" (e-STJ, fl. 139).
Requer seja suprida a omissão apontada e aplicada a referida causa de diminuição de
pena, na fração de 2/3.
É o relatório.
Decido.
A teor do art. 619 do Código Processo Penal, os embargos de declaração, como
recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
existente no julgado.
Na petição de fls. 3-9 (e-STJ), a defesa buscou a nulidade da busca e apreensão
pessoal, veicular e domiciliar procedidas contra o Paciente. Subsidiariamente, pediu a aplicação
do redutor do tráfico privilegiado, todavia, a referida tese não foi observada.
Passo, assim, à análise do tema.
O Tribunal de origem manteve afastada a causa especial de diminuição do §4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos:
"Da dosimetria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes Há um pequeno reparo a
ser realizado, de ofício, na primeira etapa do cálculo dosimétrico, no que diz respeito
à valoração negativa das circunstâncias do art. 42, da Lei n. 11.343/06.
Infere-se da Sentença, que a Autoridade Judiciária exasperou a pena inicial do
Recorrente, considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes, com
fundamento no art. 42, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
[...] Na primeira fase, em análise das circunstâncias judiciais, verifica-se que: a
culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais,
conforme se depreende das certidões juntadas nos eventos 4 e 10 dos autos
relacionados n. 5003401-77.2023.8.24.0031, bem como no evento 101 da ação
principal. A respeito de sua conduta social e personalidade, não foram colhidos
elementos suficientes para aferição, motivo pelo qual serão considerados como vetores
neutros. Os motivos do crime foram inerentes ao tipo penal, ou seja, a obtenção de
lucro fácil e rápido, ainda que em prejuízo da saúde e da segurança públicas. As
circunstâncias do delito foram de gravidade acentuada, considerando a quantidade e a
natureza da droga apreendida, que, segundo o art. 42 da lei n. 11.343/2006, devem ser
observadas como preponderantes sobre o previsto no art. 59 do Código Penal. Como é
sabido, a cocaína é dotada de "um nível de potencialidade de proporcionar maior
dependência psíquica e física à pessoa, além de causar de forma mais intensa danos ao
cérebro humano do que outras drogas mais lev es" (BEZERRA FILHO, Aluízio. Lei
Antidrogas Aplicada e Comentada. 3ª ed. Rev. Atual. Curitiba: Juruá, 2010, p. 129).
Por outro lado, o total de droga apreendida com O. A. da S. de G.,
aproximadamente 7,7kg, poderia ser dividido em pelo menos sete mil e setecentas
porções individuais de 1g e gerar receitas na ordem de R$ 385.000,00 (cada
grama é comumente vendido no valor de R$ 50,00). Tudo isso ilustra a demasiada
dimensão do tráfico que era operacionalizado pelo réu. Assim, impõe-se a aplicação da
fração de aumento em 1/3, neste vetor, dada a grande quantidade e natureza da droga
apreendida. As consequências foram inerentes ao tipo penal, já que não foi possível
identi?car o volume efetivamente comercializado de cocaína por parte do réu.
Finalmente, não há comportamento vitimológico a ser analisado.
Nos termos do art. 59 do Código Penal combinado com o art. 42 da lei n. 11.343/2006,
?xo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão. [...]
Ocorre que, esta Câmara, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
possui o entendimento de que o binômio natureza/quantidade pode ser considerado,
alternativamente, na primeira fase, para elevar a pena-base, ou afastar ou modular o
patamar de redução da minorante do tráfico privilegiado, na terceira etapa, com base
" na discricionariedade do julgador, até porque, se a utilização dessas circunstâncias
serve como balisas para fixar a causa especial de diminuição da pena na melhor
conformação do caso concreto, os mesmos postulados não podem ensejar majoração
da primeira fase de forma cumulativa ". (STJ, AgRg no REsp 1740041/RS, rel. Min.
Felix Fischer, j. 16/08/2018).
Dessa forma, não seria possível considerar a natureza do entorpecente na primeira
fase e, concomitantemente, a quantidade da droga para afastar o "tráfico privilegiado"
na terceira etapa.
[...]
Da causa especial de diminuição de pena, prevista no §4º, do art. 33, da Lei n.
11.343/06
Quanto ao pleito do Apelante de reconhecimento da causa especial de diminuição de
pena, prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, também não merece
acolhimento.
Isso porque, a benesse prevista no dispositivo legal supracitado permite a diminuição,
de um sexto a dois terços, das penas aplicadas aos crimes descritos no caput e §1º, do
art. 33, da Lei n. 11.343/06, sempre que o Agente for primário, de bons antecedentes,
e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização para o mesmo fim.
Acerca da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, Renato Brasileiro
de Lima ensina que:
[...]
A Magistrada de primeiro grau afastou a causa especial de diminuição de pena
prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, nos seguintes termos:
[...]
O réu é primário e possui bons antecedentes, de acordo com as certidões juntadas nos
eventos 4 e 10 dos autos relacionados n. 5003401-77.2023.8.24.0031, bem como no
evento 101 da ação principal. Além disso, a acusação não demonstrou qualquer
vínculo de O. A. da S. de G. com eventual organização criminosa.
Contudo, entendo que a causa de diminuição não se aplica, já que o último
requisito, não se dedicar às atividades criminosas, não restou preenchido.
Segundo Aluízio Bezerra Filho, a causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado " não contempla aquele que tem como exercício profissional as atividades
criminosas ou que integre organização criminosa " (Lei antidrogas aplicada e
comentada. 3ª ed. Rev. Atual. Curitiba: Juruá, 2010, p. 94).
É necessário registrar, ainda, que o legislador, quando se referiu a dedicação do agente
às atividades criminosas, estabeleceu a ideia de habitualidade/regularidade e não a de
exclusividade
[...]
Em que pese a comprovação de que o réu explorava atividade econômica, sendo
proprietário do "Enkanos Bar" (DOC2, evento 22 da ação penal), as
circunstâncias do flagrante delito, já referidas, revelaram de forma indiscutível
que O. A. da S. de G. se dedicava às atividades criminosas, sobretudo a
comercialização de drogas ilícitas.
Como se percebe, há elementos seguros dando conta de que o réu fazia a entrega
de drogas "no atacado", ou seja, em quantidades mais expressivas e para
tra?cantes de menor porte, inclusive, em outros municípios. Além disso, O. A. da
S. de G. tinha mais alguns quilos de cocaína em seu estabelecimento
comercial/residência em conjunto com pelo menos três balanças de precisão,
instrumentos tipicamente utilizados para a pesagem do entorpecente.
Se não bastasse, o réu também possuía três armas de fogo com munições, uma
delas com numeração suprimida por abrasão e uma quantia considerável de
dinheiro em espécie, mais de oito mil reais, cuja procedência lícita não foi
minimamente comprovada, o que igualmente evidencia dedicação ao crime.
Em consonância com o entendimento deste juízo, o Superior Tribunal de Justiça
decidiu que "a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o
agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do trá?co
privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes". (AgRg
no REsp n. 2.058.109/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
[...]
Desta forma, indefiro a pretensão da defesa técnica, ?cando rejeitada a aplicação da
causa de diminuição requerida. [...]
Nesse sentido, verifica-se que os elementos de prova constantes nos autos
demonstram a habitualidade no desempenho da narcotraficância pelo Apelante.
Isso porque, diante das informações dos policiais dando conta de que havia
denúncias de que no estabelecimento comercial de propriedade do Apelante era
realizado o comércio ilícito de entorpecentes de forma reiterada, além da
natureza e quantidade do entorpecente apreendido, bem como ao modus
operandi , verifico que não merece a mitigação de pena, por não preencher o
agente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Ademais, convém ressaltar, que foram apreendidas três armas de fogo e munições,
além da quantia de R$ 8.468,00, cuja origem lícita não restou devidamente
comprovada pelo Recorrente , o que demonstra que o mencionado valor era
proveniente do comércio espúrio.
Portanto, embora o Apelante seja tecnicamente primário, tudo indica que se dedicava
a atividades criminosas, tornando-se indiscutível a impossibilidade da concessão da
referida benesse.
[...]
Portanto, a causa especial de diminuição da reprimenda não deve ser reconhecida em
virtude do não preenchimento de um dos requisitos exigidos, porquanto restou
comprovada a dedicação do Apelante às atividades criminosas." (e-STJ, fls. 112-117;
sem grifos no original)
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais
circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017,
DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
No caso, observa-se que as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento
habitual do paciente com atividade criminosa, levando em conta não só a quantidade da droga
apreendida - 6,6kg de cocaína e 8,4kg de maconha -, mas o modus operandi do delito,
ressaltando que "há elementos seguros dando conta de que o réu fazia a entrega de drogas "no
atacado", ou seja, em quantidades mais expressivas e para traficantes de menor porte, inclusive,
em outros municípios". Ademais, destacou-se a apreensão de 3 balanças de precisão, 1 prensa,
R$ 8.468,00, 1 pistola calibre 9mm, sem número de série aparente, 1 revólver calibre, com
número de série e de montagem suprimidos, 1 pistola de fabricação artesanal calibre 28 e 21
munições.
Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos,
que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento – a fim de fazer
incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que
é inadmissível em sede de habeas corpus.
A propósito:
"[...]
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA
LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é
necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com
bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; d) não integre
organização criminosa.
2. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição,
tendo em vista que as instâncias de origem concluíram, fundamentadamente, com
esteio nas provas acostadas aos autos, notadamente nas circunstâncias em que se deu
o flagrante, na confissão parcial do corréu, e na quantidade de entorpecentes
apreendida, que se dedica a atividades criminosas. Precedentes.
[...]
2. Habeas corpus não conhecido."
(HC 384.936/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
28/3/2017, DJe 5/4/2017)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. [...]. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE OS PACIENTES DEDICAVAM-SE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
[...]
3. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que os pacientes
dedicavam-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de
pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
[...]
Habeas corpus denegado."
(HC 385.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão na decisão de
fls. 124-133, mas sem efeitos modificativos , nos termos transcritos acima.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSIAS
APARECIDO DA SILVA DE GODOI , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, e nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 9 anos e 20 dias
de reclusão e 575 dias-multa, no regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo
para reduzir a pena definitiva para 8 anos e 6 meses de reclusão e 520 dias-multa, mantido o
regime inicial fechado.
Neste writ, alega a defesa, em suma, a nulidade da busca pessoal e veicular, sob o
argumento de que "inexistiu qualquer referência a investigação preliminar, ou situações diversas
que poderiam caracterizar a justa causa para a revista no Paciente" (e-STJ, fl. 4).
Sustenta violação de domicílio, aduzindo, em síntese, que "a busca e apreensão
domiciliar decorreu exclusivamente da apreensão de drogas com o Paciente na via pública e
suposta confissão de que armazenava mais entorpecentes na sua residência, anexa ao bar." (e-
STJ, fl. 6)
Assevera que "a apreensão de entorpecentes com o suspeito na via pública e suposta
confissão, não confirmada por qualquer registro audiovisual ou outro meio idôneo, são
circunstâncias inaptas a autorizar a busca e apreensão na residência." (e-STJ, fl. 7)
Requer "a concessão da ordem para que seja anulada a busca e apreensão pessoal,
veicular e domiciliar procedidas em face do Paciente, sendo os elementos derivados das medidas
desentranhados dos autos e decretada a sua absolvição no processo criminal nº 5003795-
84.2023.8.24.0031/SC." (e-STJ, fl. 8)
Subsidiariamente, pede o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O Tribunal de origem refutou as teses de nulidade das buscas pessoal, veicular e de
domicílio nos seguintes termos:
"Da nulidade da busca veicular
A Defesa alega que a busca veicular realizada, em via pública, desrespeitou a dicção
do art. 244 do Código de Processo Penal, que exige a presença de fundadas suspeitas.
Contudo, sem razão.
Sabe-se que, conforme dicção do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, " para a
realização de busca pessoal [ou veicular] é necessária a presença de fundada suspeita
no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito " (STJ, AgRg no HC 772362/SC, T5, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, julgado em 27.3.2023).
No caso, sem delongas, as fundadas suspeitas autorizadoras da abordagem
decorreram da existência de prévias informações sobre o comércio espúrio
praticado no estabelecimento comercial de propriedade do Apelante.
Os Policiais Militares esclareceram que ao chegarem no local visualizaram o
Apelante saindo do "Encanos Bar" com duas sacolas brancas na mão, existindo
fundadas suspeitas de que o Recorrente estaria se dirigindo para realizar uma
entrega de entorpecentes, o que justificou a abordagem.
Na sequência, durante a abordagem, o Apelante informou que havia
entorpecentes no interior do veículo e, em busca veicular, restou apreendido o
material que ele transportava, tratando- se de 1,5Kg (um quilo e quinhentos
decigramas) de cocaína.
Na origem, a Magistrada abordou a questão com propriedade, ao a?rmar (Evento 112
dos autos de origem):
[...] Ainda que as razões expostas pela defesa técnica sejam razoáveis, entendo que
não há nenhuma irregularidade na diligência policial, não havendo que se falar, por
conseguinte, na declaração de nulidade das provas decorrentes da abordagem e revista
veicular.
Conforme as declarações em juízo do policial militar Rafael Penteado da Silva (vídeo
2, evento 90 da ação penal), a guarnição recebeu denúncias anônimas de que estaria
ocorrendo prostituição e tráfico de drogas em um bar localizado no bairro Encano,
bem que como que o proprietário do local estaria entregando entorpecentes nas
cidades de Indaial e Blumenau/SC, utilizando, para tal finalidade, um VW/GOL de cor
branca. Desse modo, o militar explicou que foram até o local para realizar o
monitoramento, oportunidade em que ?agraram que um homem com duas sacolas nas
mãos saiu do bar, que estava fechado na ocasião, entrou em um VW/GOL e saiu
sentido Blumenau/SC.
No mesmo sentido, o colega de farda Gustavo Correia (vídeo 2, evento 90) aduziu
que receberam denúncias anônimas de que estava ocorrendo trá?co de drogas e
prostituição no bar Enkanos, de sorte que se deslocaram até o estabelecimento e
passaram a monitorar por um breve período, no máximo 30 minutos. Em dado
momento, segundo a testemunha, um masculino saiu do local, que se encontrava
fechado, com duas sacolas na mão, se dirigiu até um VW/GOL e saiu, vindo a ser
abordado na frente de uma empresa, cujo nome não se recordava.
Sem divergir, o policial Deivison Eduardo de Freitas (vídeo 2, evento 90) relatou
que populares informaram a guarnição de que em um estabelecimento chamado
"Enkanos bar", situado na rua Dr. Blumenau, nas proximidades da divisa das
cidades de Indaial e Blumenau/SC, estaria ocorrendo o narcotráfico por parte do
proprietário, além da exploração da prostituição. Assim, esclareceu que a
guarnição resolveu ir até o local para monitorar e identificar eventual situação de
tráfico. De repente, segundo a testemunha, avistaram um masculino sair do
estabelecimento, fechado na ocasião, com uma sacola nas mãos, adentrar em um
veículo e sair pela rua Dr. Blumenau, sentido Blumenau/SC.
Importante registrar, ainda, que os policiais Rafael e Gustavo narraram em
uníssono que inicialmente o réu não obedeceu a ordem de parada emanada pelos
agentes, tentou uma breve fuga, parando logo depois.
Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, os policiais Deivison e Rafael
prestaram informações parecidas, tendo os agentes mencionado o recebimento de
denúncias anônimas relativas ao tráfico, além de terem visualizado o réu saindo
do bar com duas sacolas nas mãos e adentrando no automóvel VW/GOL ,
conforme se depreende dos áudios 3 e 4, evento 1 dos autos relacionados n. 5003401-
77.2023.8.24.0031.
O réu O., quando interrogado em juízo (vídeo 2, evento 90), negou que tivesse tentado
fugir da guarnição, mas admitiu que foi abordado nas proximidades da empresa IPEL,
bem como que foi revistado pessoalmente e teve seu veículo averiguado. Relatou,
ainda, que nesse momento os agentes disseram que sabiam de onde o depoente tinha
saído e que no local havia mais drogas.
Sobre as denúncias anônimas pela guarnição, evidente que era recomendável o seu
registro formal no banco de dados/sistema da corporação, mesmo que preservadas as
identidades dos denunciantes. Entretanto, não há dúvidas de que os policiais foram
informados da ocorrência, em tese, de tráfico de drogas no estabelecimento comercial
do réu.
Essas informações continham dados concretos que apontavam o nome do
estabelecimento, "Enkanos Bar", bem como que o tráfico de drogas seria realizado
pelo proprietário do local, utilizando-se, inclusive, de um VW/GOL.
No local, os policiais realizaram um breve monitoramento e identificaram que o
bar se encontrava fechado. Em dado momento, visualizaram que um masculino
deixou o local com duas sacolas nas mãos e entrou em um carro com
características idênticas (cor e modelo) àquelas relacionadas na denúncia
formalizada por populares.
Sem dúvida, o contexto fático comprovado nos autos demonstra a existência, na
oportunidade, de fundadas razões para a abordagem do réu e posterior revista
veicular, especialmente para a checagem dos conteúdos das referidas sacolas
plásticas que poderiam conter entorpecentes ilícitos. Rememore-se, outrossim,
que o bar se encontrava fechado, tornando a situação presenciada pelos policiais
militares ainda mais inquietante.
Toda essa sequência de eventos permitia, isoladamente, a realização das
diligências policiais de abordagem e de revista veicular, em consonância com o
disposto no art. 240 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, aferir se houve, ou não, posterior tentativa de fuga da abordagem,
não possui especial importância. Entretanto, a justi?cativa do réu, de ter confundido a
viatura com uma ambulância, não convence ao juízo. Isso porque, além de serem
modelos de veículos diferentes, os sinais sonoros e luminosos de uma viatura policial e
de uma ambulância são substancialmente distintos.
Com base nas razões expostas acima, rejeito a preliminar invocada pela combativa
defesa técnica. [...]
Enfim, o contexto demonstra que havia, sim, fundadas suspeitas da prática do
tráfico de drogas realizado por O. A. da S. de G., tanto que se logrou encontrar e
apreender entorpecente na posse do Apelante.
Conforme já decidiu esta Câmara, " não há ilegalidade na busca pessoal e veicular
realizada por policiais militares quando existente fundada suspeita da posse de
material ilícito e ocorrência de crime permanente, não se tratando de atividade
exclusiva da Polícia Judiciária ". (Apelação Criminal n. 5007165-61.2020.8.24.0036,
rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-04-2021).
Dessa forma, não merece acolhimento o pedido.
Da nulidade decorrente da violação de domicílio
A Defesa alega nulidade do feito por ilegalidade na produção da prova, uma vez que
decorrente de violação de domicílio, com a consequente absolvição com base na
teoria dos frutos da árvore envenenada.
Contudo, sem razão.
[...]
O Policial Militar Rafael Penteado da Silva, que participou da abordagem do
Apelante, corroborando o depoimento prestado na fase investigatória, asseverou em
juízo:
[...]
No mesmo sentido, tem-se o depoimento do também Policial Militar Deivison
Eduardo de Freitas, que narra com os mesmos detalhes a maneira como os fatos
ocorreram, destacando:
[...]
A propósito, o Policial Militar Gustavo Correia, que participou da ocorrência, sob o
crivo do contraditório, asseverou:
[...]
É de se destacar que inexistem inconsistências nos depoimentos prestados pelos
Policiais, os quais apresentam harmonia entre si e com o colhido na instrução.
Aliás, não se diga que os testemunhos dos agentes públicos não podem sustentar um
decreto condenatório, porquanto tais depoimentos, quando apresentados sob o crivo
do contraditório, sem qualquer suspeita, possuem presunção de veracidade e podem
amparar a Sentença Condenatória.
Acerca da validade dos depoimentos de Policiais como meio de prova, destaca-se a
lição de Norberto Avena:
[...]
Assim, a tese defensiva de que os testemunhos dos policiais não seriam idôneos, não
merece prosperar, uma vez que não há prova nos autos de qualquer mácula nos
depoimentos dos agentes públicos.
Na presente hipótese, os Agentes Públicos apresentaram discurso uníssono sobre o
tráfico de drogas, não se tratando de versão isolada apresentando dados
contraditórios, mas sim um conjunto harmônico de elementos probatórios.
Por sua vez, o Apelante, perante a Autoridade Judiciária, confessou a prática do
tráfico de entorpecentes bem como a posse das armas de fogo:
[...]
Compulsando os autos, verifica-se que os Policiais Militares relataram que
receberam denúncias anônimas da prática do tráfico de entorpecentes no
estabelecimento comercial de propriedade do Apelante e, no dia dos fatos, foram
averiguar a veracidade das informações recebidas.
Ao chegarem no local visualizaram o Apelante saindo do "Encanos Bar" com
duas sacolas brancas na mão, existindo fundadas suspeitas de que o Recorrente
poderia estar indo realizar uma entrega de entorpecentes.
Na sequência, durante a abordagem, o Apelante informou aos Policiais que
havia entorpecentes no interior do veículo. Ao ser realizada a busca veicular,
restou apreendido o material que ele transportava, tratando-se de 1,5Kg (um
quilo e quinhentos decigramas) de cocaína.
Durante o procedimento de abordagem, o Apelante teria informado aos Policiais
Militares que em seu estabelecimento comercial e em sua residência matinha
mais entorpecentes e armas de fogo, bem como permitiu o ingresso no local.
Em razão desse contexto, os Agentes Públicos se deslocaram e adentraram no
estabelecimento comercial e na residência do Apelante, oportunidade em que
localizaram mais, aproximadamente, 5,1Kg (cinco quilos e cem decigramas) de
cocaína e 8,4Kg (oito quilos e quatrocentos) de maconha, além de 3 (três)
balanças de precisão, 1 (uma) prensa, R$ 8.468,00, 1 (uma) pistola calibre 9mm,
sem número de série aparente, 1 (um) revólver calibre, com número de série e de
montagem suprimidos, 1 (uma) pistola de fabricação artesanal calibre 28 e
21(vinte e uma) munições.
Diante das circunstâncias, O. A. da S. de G. foi conduzido até a Delegacia de Polícia
e, na oportunidade, a Autoridade Policial lavrou o Auto de Prisão em Flagrante.
Convém destacar que inexistem inconsistências nos depoimentos prestados pelos
Policiais Militares, os quais apresentam harmonia entre si e com o colhido na
instrução. Aliás, não existem motivos para derruir a presunção de veracidade de seus
testemunhos, inclusive, porquanto apresentados sob o crivo do contraditório.
Além disso, o fato de os policiais não terem realizado investigação prévia e
abordagem de usuários para corroborar a versão por eles apresentada, não afasta a
conduta criminosa diante das demais provas constante nos autos.
Vale ressaltar, que é dispensável a solicitação de Mandado Judicial em casos de
crime de natureza permanente, pois o estado de flagrância se prolonga enquanto não
cessar a permanência.
Ademais, a realização de um cerco na residência e a espera pela emissão do
competente mandado possivelmente frustraria a ação dos policiais, uma vez que os
entorpecentes poderiam ser dispensados.
Verifica-se, também, que os agentes policiais ao identificarem uma situação de
flagrante delito, têm o dever de agir, conforme art. 301, do Código de Processo Penal.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer que não há nulidade nas diligências dos Policiais,
uma vez que havia provas da realização do crime de tráfico de entorpecentes, conduta
que é de natureza permanente, prolongando-se o estado de flagrância enquanto não
cessar sua permanência, conforme art. 303 do Código de Processo Penal, sendo
desnecessário o competente Mandado.
Em outras palavras, não apenas havia indícios da prática de crime permanente, mas
sim efetiva situação de flagrância, antes mesmo de os Agentes Públicos adentrarem
ao local.
Logo não prospera a alegação do Apelante de nulidade do feito, pois, conforme relato
dos policiais, a situação de flagrante delito autorizou a entrada dos agentes públicos
na residência.
A propósito, a busca domiciliar ou pessoal será procedida quando fundadas razões
autorizarem, conforme art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, como no caso em
análise, visto que os Apelantes foram presos em flagrante pela prática dos delitos de
tráfico de entorpecentes.
[...]
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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