Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916597 - SC (2024/0188826-5)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : ALTAMIR FRANCA

ADVOGADOS : ALTAMIR FRANÇA - SC021986

VINÍCIUS LUDWIG - SC060507

LUCCAS PINHEIRO - SC058384

BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : OSIAS APARECIDO DA SILVA DE GODOI (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSIAS
APARECIDO DA SILVA DE GODOI
, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina
.

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, e nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 9 anos e 20 dias
de reclusão e 575 dias-multa, no regime inicial fechado.

Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo
para reduzir a pena definitiva para 8 anos e 6 meses de reclusão e 520 dias-multa, mantido o
regime inicial fechado.

Neste writ, alega a defesa, em suma, a nulidade da busca pessoal e veicular, sob o
argumento de que "inexistiu qualquer referência a investigação preliminar, ou situações diversas
que poderiam caracterizar a justa causa para a revista no Paciente" (e-STJ, fl. 4).

Sustenta violação de domicílio, aduzindo, em síntese, que "a busca e apreensão
domiciliar decorreu exclusivamente da apreensão de drogas com o Paciente na via pública e
suposta confissão de que armazenava mais entorpecentes na sua residência, anexa ao bar." (e-
STJ, fl. 6)

Assevera que "a apreensão de entorpecentes com o suspeito na via pública e suposta
confissão, não confirmada por qualquer registro audiovisual ou outro meio idôneo, são
circunstâncias inaptas a autorizar a busca e apreensão na residência." (e-STJ, fl. 7)

Requer "a concessão da ordem para que seja anulada a busca e apreensão pessoal,
veicular e domiciliar procedidas em face do Paciente, sendo os elementos derivados das medidas
desentranhados dos autos e decretada a sua absolvição no processo criminal nº 5003795-
84.2023.8.24.0031/SC." (e-STJ, fl. 8)

Subsidiariamente, pede o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

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2024/0188826-5