Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916597 - SC (2024/0188826-5)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : ALTAMIR FRANCA
ADVOGADOS : ALTAMIR FRANÇA - SC021986
VINÍCIUS LUDWIG - SC060507
LUCCAS PINHEIRO - SC058384
BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : OSIAS APARECIDO DA SILVA DE GODOI (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSIAS
APARECIDO DA SILVA DE GODOI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, e nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 9 anos e 20 dias
de reclusão e 575 dias-multa, no regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo
para reduzir a pena definitiva para 8 anos e 6 meses de reclusão e 520 dias-multa, mantido o
regime inicial fechado.
Neste writ, alega a defesa, em suma, a nulidade da busca pessoal e veicular, sob o
argumento de que "inexistiu qualquer referência a investigação preliminar, ou situações diversas
que poderiam caracterizar a justa causa para a revista no Paciente" (e-STJ, fl. 4).
Sustenta violação de domicílio, aduzindo, em síntese, que "a busca e apreensão
domiciliar decorreu exclusivamente da apreensão de drogas com o Paciente na via pública e
suposta confissão de que armazenava mais entorpecentes na sua residência, anexa ao bar." (e-
STJ, fl. 6)
Assevera que "a apreensão de entorpecentes com o suspeito na via pública e suposta
confissão, não confirmada por qualquer registro audiovisual ou outro meio idôneo, são
circunstâncias inaptas a autorizar a busca e apreensão na residência." (e-STJ, fl. 7)
Requer "a concessão da ordem para que seja anulada a busca e apreensão pessoal,
veicular e domiciliar procedidas em face do Paciente, sendo os elementos derivados das medidas
desentranhados dos autos e decretada a sua absolvição no processo criminal nº 5003795-
84.2023.8.24.0031/SC." (e-STJ, fl. 8)
Subsidiariamente, pede o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
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2024/0188826-5Confirma a exclusão?