Informações do processo 2024/0138208-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2139609
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão de e-STJ
fls. 521/527, por meio da qual determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
em razão da afetação do Tema nº 1254/STJ, assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO
DO SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO. TEMA 1254/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015).

A embargante alega, em síntese, que haveria distinção do presente caso quanto
ao Tema nº 1254/STJ, razão pela qual seria indevida a devolução dos autos ao Tribunal
de origem.

Sustenta que “Nos autos, a questão discutida é outra. Discute-se a legitimidade
do sindicato quando o servidor falece antes da propositura da ação de conhecimento" (e-
STJ fl. 539).

Ademais, aduz que “a entidade de classe não pode substituir alguém que já é
falecido. Pode-se concordar que o sindicato abranja a categoria, mas não se pode
conceber que pessoas mortas façam parte de tal categoria. Para pertencer a um grupo, é
pressuposto lógico existir. Mutatis mutandis, perceba-se que o mandato cessa pela
morte do mandante (CC, art. 682, II)" (e-STJ fl. 539).

Impugnação aos aclaratórios apresentada às e-STJ fls. 543/545.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que a embargante não apontou qualquer vício na decisão embargada,
carecendo o recurso de adequada fundamentação, o que impede o conhecimento dos
aclaratórios, pois inobservada a regra prevista no art. 1023 do CPC/2015 para a oposição
dos embargos.

Nesse sentido os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA
DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.

II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos
embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no
art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por
descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma
legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no
recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no
AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 08/03/2017.

III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a
parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero
inconformismo com as conclusões do decisum.

IV. Demais disso, no que tange ao pedido de sobrestamento do recurso em
razão da afetação da matéria, "o STJ possui o entendimento de que, não tendo
o Recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, como no caso dos autos,
não pode a matéria de mérito ser apreciada, mesmo que a controvérsia seja
objeto de Recurso Repetitivo. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp
1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021,
REsp 1.367.108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
30/03/2022 e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2022" (STJ, AgInt no AREsp
2.027.820/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/06/2023).

V. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de
multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.

(EDcl no AgInt no REsp nº 2.027.761/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284/STF.

"A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação
de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido
no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia
a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no MS n. 28.073/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022).

Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp nº 1.939.700/TO, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022)

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 5385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO
SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. TEMA 1254/STJ. RECURSO
ESPECIAL PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Washington Guilhermino dos
Santos, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nesses termos ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA
AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO SINDICATO. POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PCCS. REMUNERAÇÃO
DO SERVIDOR. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO COM
QUANTIAS PAGAS DE FORMA EQUIVOCADA AO SERVIDOR. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que, desacolhendo a impugnação da
recorrente, deferiu pedido de habilitação formulado por sucessor do titular da
obrigação e fixou o valor da execução, condenando-a, ainda, ao pagamento de
honorários de sucumbência, conforme a legislação processual.2. A
controvérsia diz respeito à legitimidade do sindicato para atuar na condição
de substituto processual do servidor público federal falecido antes da ação de
conhecimento e, bem assim, a análise de eventual excesso de execução.3. O
óbito do servidor público federal, mesmo que antes do ajuizamento da ação
coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito ao
recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que
integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de
sucessão. O título judicial seria perfeitamente passível de execução pela parte
agravada, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa , nem, tampouco,
em ausência de pressuposto processual de ad causam existência e
desenvolvimento válido do processo (Ag Int nos EDcl no REsp 1.915.214/RS,

STJ -SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/04/2022, D
Je 01/08/2022).4. A Administração Pública publicou a Circular Conjunta nº
006/1989 na qual consigna que a base de incidência do PCCS corresponde ao
vencimento básico acrescido de outras vantagens pecuniárias, e não poderia
ser diferente, uma vez que constitui uma compensação pela então inexistência
de um plano de cargos e salários específico para a categoria, de modo que
impõe-se a manutenção da delimitação feita pelo juízo de origem.5. A
impugnação adstringe-se à alegação de vícios processuais, inexigibilidade de
pagamento, excesso de execução ou existência de causa modificativa ou
extintiva da obrigação, limitado, nesse último caso, que o fato seja
superveniente à formação do título executivo judicial. A ação coletiva de
sindicato, contudo, possui uma natureza peculiar, uma vez que o legitimado
extraordinário litiga em nome de um universo indeterminado de potenciais
beneficiários, não se podendo, pois, exigir do agravante que realizasse o
levantamento da situação particular de cada um desses indivíduos durante a
sua defesa. A jurisprudência, não por outro motivo, tem reconhecido que a
liquidação da sentença coletiva tem uma amplitude maior doque aquela
realizada na demanda individual, o que permitiria a compensação de valores
mesmo quando fundado em fato antecedente ao trânsito em julgado.6. O
pagamento integral do título judicial sem a compensação dos abonos
equivocadamente recebidos pelo servidor público federal configura e
enriquecimento ilícito. A conduta também viola os bis in idem princípios da
moralidade e isonomia administrativa e, embora respeite os posicionamentos
em contrário, entendo não ser possível a sua admissão.7. Agravo de
Instrumento parcialmente provido, apenas para determinar a compensação
por parte da contadoria de eventual abono irregularmente recebido.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, nos seguintes
termos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PELO SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
PARA AREPRESENTAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E
SUCESSORES, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM FILIADOS À
ENTIDADE OU VIVOS AO TEMPO DAPROPOSITURA DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOPARTICULAR.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO COMPENSATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COMQUANTIAS PAGAS DE FORMA
EQUIVOCADA AO SERVIDOR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIANÃO
PERMITIDA EM EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA
UNIÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EMBARGOS DO PARTICULAR
CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
COMPENSATÓRIA.1. Embargos de declaração opostos tanto pela UNIÃO
quanto por particular contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de
instrumento interposto pelo ente federal contra decisão da 2ª Vara Federal da
Seção de Judiciária da Paraíba proferida em cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública no sentido de possibilitar a compensação do pagamento
retroativo dos reajustes sobre o abono de PCCS devido à categoria
representada pela SINDSPREV/PB desde a migração para o regime único da
Lei nº8.112/90 com eventual percepção avulsa do abono após a edição da Lei
nº 8.460/92 e sua incorporação à remuneração mensal.2. Os embargos de
declaração somente têm cabimento quando, em relação à decisão atacada,
haja a afirmação de contradição, obscuridade, omissão ou erro material em
relação a ponto sobre o qual juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado, nos
termos do art. 1.022 do CPC. O recurso não é cabível no caso em que houver a

mera discordância com a decisão recorrida, a qual deverá ser impugnada por
meio de recurso específico.3. O STJ recentemente decidiu que o instituto da
prescrição somente poderá ser invocado naqueles casos em que a fluência do
prazo prescricional foi anterior à coexistência de uma e outra dívida. Essa
coexistência, de fácil verificação no caso concreto, atrai a aplicação do
disposto no art. 368 do Código Civil e, conforme pode ser visto abaixo, a
possibilidade de extinção do valor da execução até onde for possível a
compensação (REsp 1.969.468/SP, STJ - TERCEIRA TURMA, Min. Rel.
NANCY ANDRIGHI, j. 22/02/2022, DJe 24/02/2022).4. O título executivo
judicial tem origem na Reclamação Trabalhista nº 01376.1989.004.13.00-8,
ainda ajuizada naquela jurisdição e, em um segundo momento, no trâmite
perante esta Justiça Federal da Ação de Cobrança nº 0004326-
79.2011.4.05.8200. As demandas tiveram por objeto o retromencionado
pagamento retroativo dos reajustes salariais havidos sobre o abono de PCCS
devido aos servidores da saúde e Previdência Social desde a migração para o
regime jurídico único da Lei nº 8.112/90 até a edição da Lei nº 8.460/92 e
sua incorporação à remuneração mensal. A pretensão de compensação, por
seu turno, diz respeito à suposta continuidade do pagamento avulso de PCCS
ao longo dos anos que se seguiram e apercepção do abono em duplicidade, a
configurar indevido e enriquecimento sem causa, de bis in idem modo que
resta sobejamente configurada a coexistência das dívidas em período que
autoriza o reconhecimento da possibilidade de compensação.5. O acórdão
embargado encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO
DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PELO SINDICATO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PCCS. REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO COM
QUANTIAS PAGAS DE FORMA EQUIVOCADA AO SERVIDOR. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que, desacolhendo a impugnação da
recorrente, deferiu pedido de habilitação formulado por sucessor do titular da
obrigação e fixou o valor da execução, condenando-a, ainda, ao pagamento de
honorários de sucumbência, conforme a legislação processual. 2. A
controvérsia diz respeito à legitimidade do sindicato para atuar na condição
de substituto processual do servidor público federal falecido antes da ação de
conhecimento e, bem assim, a análise de eventual excesso de execução. 3. O
óbito do servidor público federal, mesmo que antes do ajuizamento da ação
coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito ao
recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que
integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de
sucessão. O título judicial seria perfeitamente passível de execução pela parte
agravada, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, nem,
tampouco, em ausência de pressuposto processual de existência e
desenvolvimento válido do processo (Ag Int nos EDcl no REsp 1.915.214/RS,
STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/04/2022,
DJe 01/08/2022). (...) 5. A impugnação adstringe-se à alegação de vícios
processuais, inexigibilidade de pagamento, excesso de execução ou existência
de causa modificativa ou extintiva da obrigação, limitado, nesse último caso,
que o fato seja superveniente à formação do título executivo judicial. A ação
coletiva de sindicato, contudo, possui uma natureza peculiar, uma vez que o
legitimado extraordinário litiga em nome de um universo indeterminado de
potenciais beneficiários, não se podendo, pois, exigir do agravante que
realizasse o levantamento da situação particular de cada um desses indivíduos
durante a sua defesa. A jurisprudência, não por outro motivo, tem
reconhecido que a liquidação da sentença coletiva tem uma amplitude maior
do que aquela realizada na demanda individual, o que permitiria a
compensação de valores mesmo quando fundado em fato antecedente ao
trânsito em julgado. 6. O pagamento integral do título judicial sem a
compensação dos abonos equivocadamente recebidos pelo servidor público

federal configura bis in idem e enriquecimento ilícito. A conduta também
viola os princípios da moralidade e isonomia administrativa e, embora
respeite os posicionamentos em contrário, entendo não ser possível a sua
admissão. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido, apenas para
determinar a compensação por parte da contadoria de eventual abono
irregularmente recebido6. As demais teses de omissão alegadas pelos
embargantes não subsistem a uma rápida leitura da ementado acórdão.7. O
trecho do julgado que trata da sucessão processual é claro quanto à existência
de legitimação extraordinária por parte do sindicato para a representação de
todos os membros da categoria e sucessores, independentemente de estarem
filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação de
conhecimento, conforme pode ser visto em seguida: O Superior Tribunal de
Justiça, em relação à primeira questão, possui entendimento no sentido de
que o óbito do servidor público federal, mesmo que antes do ajuizamento da
ação coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito
ao recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que
integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de
sucessão. O título judicial, por isso mesmo, seria perfeitamente passível de
execução pela parte agravada, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa
ad causam, nem, tampouco, em ausência de pressuposto processual de
existência e desenvolvimento válido do processo. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E COLETIVO. SINDICATO. ÓBITO
DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DASENTENÇA COLETIVA PELOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos
sucessores do servidor Expedito Justino da Silva (falecido em 09.08.2001),
com base na sentença tirada da Ação Ordinária Coletiva nº
2002.71.00.041015-0, em que a União restou condenada ao pagamento das
diferenças de vencimentos dos servidores substituídos pelo Sindicato dos
Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio
Grande do Sul (aposentados por tempo de serviço integral no período de
11/12/1990 a 09/12/1997), decorrentes da cumulação das vantagens previstas
nos arts. 62 e 192 da Lei 8.112/90 de forma cumulativa (fls. 576, e-STJ). 2. O
Colendo STF, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral
823/STF), decidiu no sentido de reconhecer a legitimidade dos sindicatos
para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos
sindicalizados; bem como que a execução individual de decisão proferida em
ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de
membro da categoria defendida, independentemente de filiação ao sindicato.
No mesmo sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016; REsp1.722.545/RJ,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018. 3. No
caso, os sucessores do servidor falecido pretendem receber os valores que lhe
seriam devidos acaso estivesse vivo, firmes na tese de que a sentença coletiva,
na ação ajuizada pelo sindicato da categoria que pertencia, beneficia a todos
os membros da categoria e sucessores, independentemente de estarem
filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação de
conhecimento. 4. Tal compreensão deve ser prestigiada, pois entendimento
contrário geraria manifesta situação de desigualdade, vez que o simples fato
de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da
ação coletiva implicaria regime jurídico diverso aos seus sucessores; os
primeiros nada recebendo pelos 5. Na Ação Ordinária Coletiva nº
2002.71.00.041015-0 valores devidos ao falecido; os outros recebendo, a
União restou condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos
servidores aposentados por tempo de serviço integral, no período de
11/12/1990 a 09/12/1997. Se o autor estava vivo e aposentado a este tempo (o
falecimento se deu em 9.8.2001) e era da categoria substituída pelo sindicato
(o que parece ser incontroverso), fazia jus às diferenças, que não recebidas
por si em vida, passam a integrar o patrimônio dos sucessores, que podem,
em nome e por direito próprio, executarem individualmente tais valores.
Precedentes: AgInt na ExeMS 21.601/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira

Seção, DJe 08/03/2022; AgInt no AREsp 1928282/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt nos EDcl no R
Esp 1644854/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
23/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Min. Rogerio Schieti Cruz,
Terceira Seção, DJe 03/04/2019. 6. Por fim, considere-se não haver notícias
nos autos de que a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato, ou mesmo
a sentença coletiva executada na origem, tenham restringido ou ressalvado o
alcance da condenação exclusivamente para o servidores filiados à entidade
ou que estivessem vivos ao tempo da propositura da ação. Por consequência,
e à luz dos escopos do processo coletivo brasileiro, deve ser prestigiado o
entendimento que potencializa o alcance da sentença coletiva, na forma do
art. 103 do CDC. 7. Agravo Interno provido para conhecer, em parte, do
Recurso Especial dos autores, nesta parte dando-lhe provimento para
determinar o prosseguimento da execução da sentença na origem. (Ag Int nos
EDcl no REsp 1.915.214/RS, STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, j. 26/04/2022, DJe 01/08/2022) (grifo nosso) O entendimento
contrário implica admitir a existência de regime jurídico diverso entre
sucessores de servidor público federal integrante da categoria que falece antes
ou logo após a propositura da ação coletiva, o que não é admissível, sendo de
rigor o indeferimento do agravo quanto a esse ponto.8. Já o trecho do julgado
que trata do pedido de compensação é claro quanto à sua admissibilidade na
hipótese de cumprimento de título executivo judicial fundado em sentença
coletiva, tendo, ainda, feito menção ao seguinte julgado: ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. JUROSDE MORA.
TERMO INICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO PELOS REAJUSTES DAS LEIS N.º 8.622/93 E
8.627/93. REAJUSTE QUE JÁ TERIA SIDO APLICADO SOBRE O
VENCIMENTO BÁSICO DOS RECORRENTES, BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Entende esta Corte: "[...] a pretensão
de direito material, desde o início defendida, foi finalmente acolhida em juízo
rescisório, não há como negar ao referido ato processual o efeito de constituir
em mora o devedor (CPC/73, art. 219,caput)". Precedentes. 2. No [...] Recurso
Especial, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, fixou-se o
alcance do disposto no art. 741, VI do CPC/1973, especialmente no que
concerne às circunstâncias em que as causas impeditivas, modificativas ou
extintivas da obrigação poderão ser aduzidas por meio de Embargos do
Devedor. Concluiu-se, assim, que a expressão desde que superveniente à
sentença deve ser interpretada como superveniente última oportunidade para
se alegar a matéria de defesa no processo cognitivo, podendo coincidir, ou
não, com a prolação da sentença demérito, com o exaurimento da instância
ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso. (AgInt no AREsp
639.665/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe20/03/2019). 3. O cumprimento individual de sentença coletiva,
voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase
prévia de liquidação que não se limita à apuração do valor devido, incluindo
também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele
que se afirma credor (cui debeatur). (cf. REsp 1819995/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2019). 4. Em
atenção às premissas dos autos, de que o título executivo é genérico, e de que,
"em sede de ação cognitiva, ainda que constasse a relação dos 148 (cento e
quarenta e oito)associados, era inviável a alegação e fazer prova das
progressões e aumentos decorrentes das Leis n.º8.622/93 e n.º 8.627/93 pela
individualização dos beneficiários da causa", não há como se concluir pela
violação da coisa julgada quando

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