Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2139609 - PB (2024/0138208-6)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRENTE : WASHINGTON GUILHERMINO DOS SANTOS

ADVOGADOS : HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE025254

RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES - PE022713

RECORRIDO : WASHINGTON GUILHERMINO DOS SANTOS

ADVOGADOS : HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE025254

RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES - PE022713

RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO
SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. TEMA 1254/STJ. RECURSO
ESPECIAL PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Washington Guilhermino dos
Santos
, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nesses termos ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA
AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO SINDICATO. POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PCCS. REMUNERAÇÃO
DO SERVIDOR. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO COM
QUANTIAS PAGAS DE FORMA EQUIVOCADA AO SERVIDOR. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que, desacolhendo a impugnação da
recorrente, deferiu pedido de habilitação formulado por sucessor do titular da
obrigação e fixou o valor da execução, condenando-a, ainda, ao pagamento de
honorários de sucumbência, conforme a legislação processual.2. A
controvérsia diz respeito à legitimidade do sindicato para atuar na condição
de substituto processual do servidor público federal falecido antes da ação de
conhecimento e, bem assim, a análise de eventual excesso de execução.3. O
óbito do servidor público federal, mesmo que antes do ajuizamento da ação
coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito ao
recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que
integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de
sucessão. O título judicial seria perfeitamente passível de execução pela parte
agravada, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa , nem, tampouco,
em ausência de pressuposto processual de ad causam existência e
desenvolvimento válido do processo (Ag Int nos EDcl no REsp 1.915.214/RS,

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