Informações do processo 2024/0138131-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2616492
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO,

contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 281e):

APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança com Pedido Liminar ITCMD de
imóvel urbano Cobrança do referido imposto com adoção de base de
cálculo de ITBI, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 55.002/09
Pleito que visa a utilização como base de cálculo do tributo, valor venal para
fins de IPTU, afastando-se a utilização do valor de referência Sentença que
CONCEDEU A SEGURANÇA para reconhecer os valores constantes na
Declaração de ITCMD com aplicação da Lei Estadual nº 10.705/00, de
modo que declarada indevida a diferença apurada pela autoridade coatora
Decisão escorreita - A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do
imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto
Estadual nº 55.002/09 Inteligência do art. 97, II, § 1º, do CTN e da Lei º
10.705/00 Sentença mantida - Recurso improvido

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a

Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese:

- O acórdão recorrido violou os arts. 38, 97, IV, 142 e 148 do CTN (Código
Tributário Nacional), bem como contrariou a jurisprudência do STJ consolidada na
interpretação que lhes foi conferida no item “b)" do Tema Repetitivo 1113 (R Esp
1937821/SP) - a possibilidade de arbitramento do tributo encontra respaldo em lei,
dentro da competência legislativa do Estado de São Paulo, atende ao princípio da
legalidade e está conforme a jurisprudência atual do STJ.

Com contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".

A Corte de origem concluiu que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor
venal do imóvel lançado para fins de IPTU, diante da ausência de legislação válida
disciplinando de outra forma, no Estado de São Paulo, não se aplicando a tese firmada
no Tema n. 1113/STJ, que tratou de imposto municipal (fls. 285/286e):

o fato gerador do ITCMD é a transmissão por causa mortis ou por doação,
de quaisquer bens ou direitos, todavia, referido decreto ao permitir o uso do
valor do bem como sendo o valor venal de referência do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis ITBI , acabou por majorar a base de cálculo
do referido tributo, implicando em aumento, em afronta à competência
normativa atribuída a lei ordinária, quando o correto seria adotar o valor
venal do imóvel, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/00. Isto porque,
consoante disciplina o art. 97, inciso II, § 1º, do CTN, nenhum tributo pode
ser instituído ou aumentado senão por lei, com exceção das hipóteses
previstas na Constituição Federal. Quanto à alegação de aplicação do Tema
1113/STJ, também não vinga, eis que se trata o caso em análise do imposto
estadual ITCMD e não de ITBI (imposto municipal).

O Recorrente apresenta, nas razões recursais, argumentos apenas genérica
sobre a possibilidade de arbitramento do tributo encontrar respaldo em lei, dentro da
competência legislativa do Estado de São Paulo, sem demonstrar efetivamente, os
embasamentos legislativos e jurisprudenciais diferentes daqueles rechaçados pelo
Colegiado a quo.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-

se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza
deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das
Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283
e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam
ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso
ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.

2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram
devidamente infirmados no recurso ordinário.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. PENSIONISTAS.
AUXÍLIO-MORADIA. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

[...]

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas
dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso
especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.

[...]

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.517/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.);

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.

1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem
como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do
STF, por analogia).

2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.875.980/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
22/6/2022.)

Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência
jurisprudencial.

De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a
prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional
para questionar a mesma matéria.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS
EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento
da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.

III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de
impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela
Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de
lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da
titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula
contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.

V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a
análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para
discutir a mesma matéria.

Precedentes.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)

Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na

alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao

cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que
partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.

A parte recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem
o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente,
para tanto, a mera transcrição de ementas.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ATUALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente
para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma
controvérsia.

2. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é
firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de di
vergência.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.939.455/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES
ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ.

[...]

III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os
acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente
das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de
forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que
demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, §
4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao
mero rejulgamento (neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018).

[...]

(AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de

recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil
e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de setembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se, intimem-se e, após a reautuação, abra-se vista ao Ministério
Público Federal para parecer.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/09/2024 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 7169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão