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Movimentações Ano de 2024
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
105.:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LAUEDES DA SILVA à
decisão de fls. 394/395, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme depreende-se dos autos às fls. 373, consta a publicação da
decisão agravada, a qual foi enviada ao DJE no dia 24/01/2024, considerando-se o
primeiro dia útil subsequente como efetivamente publicado, vejamos: (fl. 402).
[...]
No dia 25/01/2024 foi feriado local (aniversário da cidade de São Paulo),
vide decreto municipal 63.111/2023. E no dia 26/01/2024 houve suspensão de
expediente, conforme o mesmo decreto. Logo, o prazo inicial começaria a correr
no dia 29/01/2024 (segunda-feira).
Ademais, nos dias 12 e 13/02/2024 ocorreu o feriado de carnaval, no qual
também não há expediente forense. Desta forma, não houve intempestividade no
recurso apresentado, conforme restará demonstrado pelos fundamentos abaixo.
[...]
Mesmo que se ignorasse o feriado local de 25/01/2024 e suspensão do
expediente do dia 26/01/2024, no decorrer do prazo recursal há outro feriado
NOTÓRIO em que TODOS OS TRIBUNAIS, SUSPENDERAM OS PRAZOS
RECURSAIS, inclusive o TJSP, qual seja o carnaval, especialmente a segunda-
feira de carnaval, como faz prova o PROVIMENTO Nº 2728/2023 anexo, que
assim determina: (fl. 403).
[...]
Insta destacar que tal fato (não haver expediente na segunda-feira de
carnaval em nenhum tribunal) é notório! Seguindo esta linha de raciocínio, nos
termos do art. 374, I do CPC: (fl. 404).
[...]
Logo, ainda que se desconsiderasse o feriado do dia 25/01 e suspensão do
expediente do dia 26/01, assim ficaria a contagem do prazo: (fl. 406).
[...]
Por fim e não menos importante, no dia 10/06/2024 foi aprovada a
alteração legislativa advinda da PL 4563/2021 que modifica o art. 1003 do CPC
para permitir a correção de vício formal quanto à comprovação de feriado local,
vejamos: (fl. 407).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial
é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.
Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
( Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. para
o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)
É certo que o feriado nacional de 13.2.2024 não precisa ser comprovado.
Porém, os dias, 25.1.2024, 26.1.2024 e 12.2.2024 são supostamente feriados locais, razão
pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso.
Este Superior Tribunal entende que "o aniversário da cidade de São Paulo (25
de janeiro) não é previsto como feriado nacional em lei federal e, por isso, se
eventualmente for feriado local, necessita ser comprovado por documento idôneo" (AgInt
no AREsp n. 1.303.486/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/11/2018, DJe de 14/11/2018)" (AgInt no AREsp 2599550/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024).
Outrossim, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais
nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no
AREsp 1641985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
16/08/2021, DJe 18/08/2021.)
Observe ainda que, “a jurisprudência desta Corte Superior entende que
segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados
feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no
AREsp 1639906/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/06/2022).
No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.
Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de
ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado
de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos
autos.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por LAUEDES DA SILVA, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de LAUEDES DA SILVA, a parte recorrente foi
intimada da decisão agravada em 25/01/2024, sendo o agravo somente interposto em 19/02/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
N32 N32 AREsp 2639162 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0148677-0 Documento
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N32 N32 AREsp 2639162 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0148677-0 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?