Informações do processo 2024/0180966-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644406
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. DOSIMETRIA
CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

I- Nos termos da decisão agravada, a impugnação à exasperação da pena base,
no tocante à vetorial das consequências do crime, não foi objeto de debate no
Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação criminal, nem mesmo a
Defesa opôs embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do pedido
em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, acarretando a
incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo
Tribunal Federal.

II- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan

Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 6559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. INSERÇÃO DE DADOS
FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE.
QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ELEMENTAR DO TIPO PENAL.
CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE,
DAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRA MACEDO

PALHARO contra a decisão de fls. 695-696, por meio da qual o agravo em recurso
especial deixou de ser conhecido.

Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime do

artigo 313-A c/c o art. 29, ambos do CP, às penas de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de
reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de
direitos, consistentes em 1.155 (mil cento e cinquenta e cinco) horas de serviços à
comunidade e prestação de 01 (uma) cesta básica bimestral no período de 01 (um) ano à
entidade a ser escolhida pelo Juízo da Execução (fls. 599-613), o que foi mantido pelo
Tribunal de origem (fls. 599-613).

Opostos embargos de declaração (fls. 617-620), estes foram, por unanimidade,
rejeitados (fls. 629-635).

Inconformada, a defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 59 e 313-A
do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea,
desconsiderou o fato de a conduta descrita no art. 313-A do CP possuir como elementar
do tipo a condição de funcionário público e que o fato de receber vantagem indevida é
mero exaurimento do fato delituoso, utilizando isso como circunstância judicial negativa
na primeira fase da dosimetria, configurando verdadeiro bis in idem. Afirma ainda que "
sua pena base também foi exasperada, em 6 meses, sob a justificativa de que sua conduta
gerou prejuízo aos cofres públicos em R$ 20.709,70 (vinte mil, setecentos e nove reais e
setenta centavos). Isso vai de encontro ao entendimento do Benemétrito STJ no
julgamento do AgRg no AR Esp n. 1.249.284/SC, onde somente se autoriza esse
acréscimo quando o montante for de grande monta ". Ao final, requer que sejam afastadas
todas as circunstâncias judiciais negativas aplicadas na primeira fase da dosimetria,
excluindo o acréscimo de pena de 1 ano e 2 meses, reduzindo a pena para o mínimo legal
de 2 anos, em regime inicial aberto, sendo a pena corporal substituída por uma restritiva
de direitos.

Apresentadas contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem em virtude da
incidência da Súmula n.7, STJ e ausência de afronta a dispositivo legal (fls.666-667).

Nesta corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido, uma vez que a
agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da ausência de afronta a
dispositivo legal (fls. 695/696).

No regimental (fls. 704-712), sustenta a Defesa que "em sede de agravo em
recurso especial, o agravante impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o
REsp, combatendo efetivamente a incidência do óbice no caso concreto" (fl. 706).

Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou,
subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo
regimental; caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 727-733).

É o relatório. DECIDO.

Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os

fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, tenho por bem reconsiderar a
decisão monocrática da Presidência desta Corte, a teor do art. 258, §3º, do RISTJ, para
conhecer do agravo em recurso especial, de modo a destrancar o conhecimento do REsp.

Sobre o ponto:

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido da possibilidade de serem reconsideradas monocraticamente
as decisões da Presidência, mesmo em sede agravo interno
redistribuído nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ". (AgInt no
AREsp n. 2.270.512/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)

Assim, passo a analisar o recurso especial. Pois bem.

A Defesa alega violação aos arts. 59 e 313-A do Código Penal, ao argumento
de que (fls. 653-654):

"O Tribunal a quo, diferentemente do que entende o Tribunal
da Cidadania, na primeira fase da dosimetria, majorou negativamente
(em 8 meses) a conduta da Recorrente, sem a devida fundamentação, e
apoiando-se na condição de funcionária pública e de seu acesso
privilegiado ao lançamento de dados.

(...)

Não sendo isso suficiente, sua pena base também foi
exasperada, em 6 meses, sob a justificativa de que sua conduta gerou
prejuízo aos cofres públicos em R$ 20.709,70 (vinte mil, setecentos e
nove reais e setenta centavos). Isso vai de encontro ao entendimento do
Benemétrito STJ no julgamento do AgRg no AREsp n. 1.249.284/SC,
onde somente se autoriza esse acréscimo quando o montante for de
grande monta. Por isso, o acórdão impugnado deve ser reformado para
afastar essa circunstância negativa e manter a pena base da Recorrente
no mínimo legal (2 anos)."

Sobre o ponto, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 603):

"Com base na documentação acostada aos autos, fica
claramente evidenciado que Sandra Macedo Palharo procedeu à
concessão de aposentadoria de maneira fraudulenta por meio da
inserção de informações falsas no sistema de informática do INSS. A
requerida não conseguiu afastar esse ônus probatório.

Nesse contexto, as evidências são mais do que suficientes
para respaldar a sua condenação. A alegação de absolvição com base na
suposta falta de provas e ausência do elemento subjetivo do dolo não
pode ser acolhida.

Por sua vez, a alegação de desclassificação da conduta da

acusada para o crime do art. 299 do Código Penal não deve prosperar.
Embora a conduta da apelante inicialmente pareça se enquadrar no
referido artigo, a especificidade do crime do art. 313-A, que aborda o
uso de sistemas informatizados para fraudar, torna a desclassificação
inadequada. O princípio da especialidade justifica a manutenção da
acusação sob o art. 313-A.

No que tange ao pedido de reforma da dosimetria da pena, a
sentença encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo ser
reformada, tampouco, neste ponto, tendo sido a pena fixada em patamar
suficiente e necessário para e prevenção do crime.

A alegação bis in idem na análise da culpabilidade não
procede. O aumento da pena não se baseou apenas na qualidade de
funcionária pública de Sandra, mas também em seu amplo acesso aos
dados e conhecimento dos procedimentos do INSS, que facilitaram a
prática criminosa. Ela aproveitou sua posição de confiança e acesso pri
vilegiado para cometer o crime. Portanto, o aumento da pena foi
justificado pelas circunstâncias desfavoráveis, não negando o disposto
no art. 59 do Código Penal."

Por oportuno destacar que a confecção da dosimetria da pena não é uma
operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal,
ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576,
Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14/08/2012).

Assim, o aumento de pena superior para cada vetorial desfavorecida, deve
apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas
quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância
judicial.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
1.176.777/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/07/2020; AgRg no
REsp 1472414/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 24/08/2018 e AgRg no
AREsp 1116974/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
1/9/2017.

No presente caso, o eg. Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base,
nos termos da sentença condenatória, entendendo que a culpabilidade da recorrente
extrapolaria o tipo penal em questão, na medida em que "o aumento da pena não se
baseou apenas na qualidade de funcionária pública de Sandra, mas também em seu
amplo acesso aos dados e conhecimento dos procedimentos do INSS, que facilitaram a

prática criminosa. Ela aproveitou sua posição de confiança e acesso privilegiado para
cometer o crime. Portanto, o aumento da pena foi justificado pelas circunstâncias
desfavoráveis, não negando o disposto no art. 59 do Código Penal" (fl. 603).

Na hipótese, assiste razão a defesa, posto que a pena base foi fixada mediante
fundamentação inidônea ante a valoração negativa da culpabilidade da recorrente.

Com efeito, o fato da recorrente ser funcionária pública e possuir amplo acesso
aos dados e conhecimento dos procedimentos do INSS não extrapola o tipo penal, uma
vez que o fato de ser funcionário público já é elementar do núcleo do tipo penal do artigo
313-A do Código Penal e somente ao funcionário é autorizado operar o sistema
informatizado ou banco de dados.

Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. CONDIÇÃO ESPECIAL.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.       COMUNICABILIDADE.

DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. "A despeito de não ser funcionário público e não haver
praticado as condutas descritas no preceito primário do art. 313-A do
Código Penal, deve o agravante responder pelo crime de inserção de
dados falsos em sistema de informações, tendo em vista a possibilidade
de comunicação das condições de caráter pessoal, porque elementares
do tipo, bem como o fato de ter intervindo voluntária e decisivamente
para o aperfeiçoamento do crime" (AgRg no REsp n. 1.512.328/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
5/5/2020, DJe de 12/5/2020).

2. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para
fins de desclassificação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 2.090.890/DF, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI.
NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA
QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O
DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

3. Do cotejo entre os tipos penais, colhe-se que os dois
versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas
um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos
em sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e
circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário
autorizado).

4. O art. 313-A do Código Penal é norma especial em
relação ao art. 171, § 3º, do mesmo Código, porquanto acrescenta
circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais
se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos
do art. 30 do CP.

(...)

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

Neste tocante, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em
conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso
o enunciado da Súmula nº. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."

Quanto à exasperação da pena base, no tocante à vetorial das consequências do
crime, verifico que essa tese, nos termos em que alegada no apelo nobre, não foi objeto
de debate no Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação criminal, nem
mesmo a Defesa opôs embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do
pedido em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, acarretando
a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal
Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Assim, imperioso o redimensionamento da dosimetria, para afastar a
circunstância judicial da culpabilidade.

Verifico que a pena base foi fixada em 3 anos e 2 meses de reclusão em razão
da negativação das circunstâncias judiciais culpabilidade (aumento de 8 meses) e
consequências do crime (6 meses). Excluindo o aumento decorrente da culpabilidade,
tem-se a pena definitiva 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, já que ausentes agravantes e

atenuantes, nem mesmo causas de aumento e de diminuição de pena.

Por fim, tendo em vista o quantum final da pena, resta prejudicado o pedido
subsidiário de conversão da pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito.

Ante a fundamentação retro, com fulcro no art. 255, §4º, incisos II e III do
Regimento Interno do STJ, reconsidero a decisão de fls. 695-696 para conhecer do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para excluir
a vetorial culpabilidade da fixação da pena base, fixando a pena definitiva em 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses, mantendo, no demais a sentença. Por fim, julgo prejudicado o
agravo regimental de fls. 704-712.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 27 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 8283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por SANDRA MACEDO

PALHARO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de

afronta a dispositivo legal.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,

do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade

do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao

agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão