Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644406 - DF
(2024/0180966-9)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : SANDRA MACEDO PALHARO
ADVOGADOS : GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA) - DF034675
PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA) - DF048710
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. DOSIMETRIA
CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
I- Nos termos da decisão agravada, a impugnação à exasperação da pena base,
no tocante à vetorial das consequências do crime, não foi objeto de debate no
Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação criminal, nem mesmo a
Defesa opôs embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do pedido
em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, acarretando a
incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo
Tribunal Federal.
II- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
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