Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644406 - DF
(2024/0180966-9)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : SANDRA MACEDO PALHARO

ADVOGADOS : GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ (ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA) - DF034675

PEDRO ERNESTO VIANNA DE SOUZA (ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA) - DF048710

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. DOSIMETRIA
CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

I- Nos termos da decisão agravada, a impugnação à exasperação da pena base,
no tocante à vetorial das consequências do crime, não foi objeto de debate no
Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação criminal, nem mesmo a
Defesa opôs embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do pedido
em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, acarretando a
incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo
Tribunal Federal.

II- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan

Processos na página

2024/0180966-9