Informações do processo EP 41

  • Movimentações
  • 44
  • Data
  • 29/05/2024 a 10/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024

18/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

                                                    Decisão


Trata-se de Execução Penal em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, em razão de sua condenação, por esta SUPREMA CORTE, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos autos da AP 1263.

Em 5/6/2024, a Defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ requereu “a conversão da pena definitiva pela pena prisão domiciliar” (Petição STF nº 67.750/2024).

É o relatório. DECIDO.

Em decisão datada de 12/6/2024, nos autos da AP 1263, indeferi o requerimento, ante a ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais para a concessão de prisão domiciliar    (eDoc. 186, na AP 1263).

Desse modo, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pela defesa.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 371 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

                                                    Decisão


Trata-se de Execução Penal em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, em razão de sua condenação, por esta SUPREMA CORTE, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos autos da AP 1263.

Em 5/6/2024, a Defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ requereu “a conversão da pena definitiva pela pena prisão domiciliar” (Petição STF nº 67.750/2024).

É o relatório. DECIDO.

Em decisão datada de 12/6/2024, nos autos da AP 1263, indeferi o requerimento, ante a ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais para a concessão de prisão domiciliar    (eDoc. 186, na AP 1263).

Desse modo, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pela defesa.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 371 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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29/05/2024 Visualizar PDF

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