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10/06/2026
Movimentação bloqueada
09/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jaqueline Freitas Gimenez à remição de 73 dias da sua pena, em razão dos dias remidos pelo trabalho realizado durante o período de 16 de janeiro a 4 de outubro de 2025; b) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 100 dias da sua pena, em razão da aprovação total no ENEM PPL 2025, sem o acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP;c) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 20 dias da sua pena, em razão da atividade de leitura; e d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação de comprovação do trabalho desempenhado pela apenada, no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho
Em 22/04/2026, homologuei 193 (cento e noventa e três) dias de remição de pena, sendo 73 (setenta e três) dias correspondentes à atividade laborativa, 100 (cem) dias em razão da aprovação no ENEM PPL 2025, e 20 (vinte) dias relativos à leitura de obras literárias; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com a consequente atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser providenciado pelo Juízo delegatário da execução; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da comprovação do trabalho desempenhado pela apenada no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 185).
Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 187).
Em 27/04/2026, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 202).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o requerimento da defesa de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 207).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 211).
Em 11/05/2026, a defesa formulou pedido de reapreciação da prisão domiciliar nos seguintes termos: “a) a imediata apreciação do pedido de REAPRECIAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA protocolado sob Id dccfce17 em 27/04/2026; b) a imediata remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação específica acerca dos fatos supervenientes ora apresentados; c) a concessão da prisão domiciliar humanitária à sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, em proteção integral aos filhos menores; d) o reconhecimento da incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança, intranscendência da pena, individualização da execução penal e razoável duração do processo; e) seja observada a necessária isonomia em relação às demais decisões humanitárias já proferidas por esta Suprema Corte em execuções penais relacionadas aos fatos de 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 213).
Em 12/5/2026, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA se manifestou pelo deferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, acompanhada da imposição das medidas cautelares necessárias.
Em 13/05/2026, a defesa requereu a homologação de remições decorrentes do trabalho e leitura desenvolvidos pela apenada após sua transferência para a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG (eDoc. 221).
Em 13/5/2026, concedi PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas (eDoc. 222):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;
(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 15/5/2026, a Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG encaminhou os documentos relacionados à remição da pena da sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF 059.257.597-70), referentes às atividades laborativas e educacionais desenvolvidas pela apenada após sua transferência para a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG, pendentes de homologação e o novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 235).
Em 15/05/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG certificou que: “(...) em consulta ao sistema SEEU, constatei que há um processo em nome da sentenciada Jaqueline Freitas Gimenez, sob o nº 4400249-88.2024.8.13.0145 (em Segredo de Justiça), que tramita no Regime Fechado e Semiaberto na Comarca de Juiz de Fora/MG. Certifico, ainda, que não há guia expedida no BNMP em desfavor da referida sentenciada e faltam informações indispensáveis para possível novo lançamento no sistema SEEU, a fim de expedir o atestado de pena, a saber: a) data da denúncia; b) data do recebimento da denúncia; c) informações sobre sentença, possível Acórdão e trânsito em julgado; d) informações sobre prisão e soltura; e) eventuais decisões de alteração e detração de pena” (eDoc. 237).
Em 22/05/2026, determinei ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG que promovesse a atualização do atestado de pena a cumprir, advertindo-o quanto à competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a prática de atos de natureza decisória; determinei a remessa ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG os documentos essenciais para a emissão do atestado de pena a cumprir, quais sejam: a qualificação completa do executado; guia de recolhimento; cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado; cópia dos mandados de prisão , com a respectiva certidão da data do cumprimento; determinei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juiz de fora que preste informações quanto à execução penal nº 4400249-88.2024.8.13.0145, referente à apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, de forma a esclarecer o quantum de pena a cumprir, bem como o regime prisional, para fins de análise quanto à unificação de penas (eDoc. 249).
Em 01/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “ (...) pelo reconhecimento do direito à remição de: a) 56 dias da pena de Jaqueline Freitas Gimenez Marques, em razão de 170 dias de atividades laborativas, realizadas no período de7.10.2025 a 14.5.2026; e b) quatro dias da pena de Jaqueline Freitas Gimenez Marques, por leitura de uma obra literária. Requer, ainda, o desentranhamento dos documentos estranhos ao processo, fls. 1437/1561, determinando que sejam coligidos aos respectivos autos
Em 02/06/2026, homologuei 60 (sessenta) dias de remição, sendo 56 (cinquenta e seis) dias correspondentes à atividade laborativa realizada no período de 07/10/25 a 14/05/26, e 4 (quatro) dias relativos à leitura de obra literária (eDoc. 258).
Em 02/06/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete informou (eDoc. 257):
Pois bem, conforme já informado por este Juízo na decisão de ID 26196763, não há possibilidade material de expedição do atestado de pena atualizado por esta unidade judicial.
Com efeito, a execução penal da sentenciada não tramita neste Juízo pelo sistema SEEU. Conforme anteriormente certificado, há processo de execução penal em nome da sentenciada em tramitação perante a Comarca de Juiz de Fora/MG, sob o n.º 4400249-88.2024.8.13.0145, em segredo de justiça.
Além disso, este Juízo não dispõe da guia de execução de pena nem dos demais dados indispensáveis à elaboração segura do atestado, tais como data da denúncia, data do recebimento da denúncia, informações completas sobre sentença, eventual acórdão, trânsito em julgado, períodos de prisão e soltura, detrações, remições já homologadas, alterações de regime e demais decisões executórias eventualmente lançadas no curso da execução.
Ressalte-se, ainda, que a sentenciada foi beneficiada pelo Supremo Tribunal Federal com prisão domiciliar humanitária e, ao deixar a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG, declarou endereço residencial situado na Comarca de Juiz de Fora/MG, local em que passou a cumprir a reprimenda em regime domiciliar.
Dessa forma, embora este Juízo tenha adotado as providências executivas que lhe eram materialmente possíveis, especialmente quanto à comunicação da decisão, coleta e remessa de documentos relacionados à passagem da sentenciada pela APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/ MG, não há, nesta unidade judicial, elementos técnicos e processuais suficientes para a emissão do atestado de pena atualizado pretendido.
Assim, comunique-se imediatamente ao Supremo Tribunal Federal, por Malote Digital, a impossibilidade material de cumprimento da ordem de expedição do atestado de pena atualizado por este Juízo, esclarecendo-se que:
a) a execução penal da sentenciada tramita no SEEU perante a Comarca de Juiz de Fora/MG, sob o n.º 4400249-88.2024.8.13.0145;
b) não há neste Juízo guia de execução de pena nem dados completos indispensáveis ao cálculo atualizado da pena;
c) a sentenciada, após a concessão da prisão domiciliar humanitária, declarou endereço na Comarca de Juiz de Fora/MG, local em que passou a cumprir a pena e Comarca onde está seu processo de execução;
d) os documentos existentes nesta unidade judicial, relacionados ao período em que a sentenciada esteve vinculada à APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG, já foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal;
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos, 14 (quatorze) meses e 13 (treze) dias de pena. Foram homologados 193 (cento e noventa e três) dias de remição. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 102, inc. I, “m”, da Constituição da República, compete a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”.
Nesse contexto, as execuções das penas a que foram condenadas as pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos do dia 8/1/2023, impostas por acórdão transitado em julgado, serão processadas por esta SUPREMA CORTE, nos termos do quanto disposto pelo referido art. 102, I, “m”, da Constituição da República, com possibilidade de delegação da prática de determinados atos processuais aos Juízos, com competência para a execução de penas nas comarcas onde estão localizadas as unidades prisionais nas quais estão recolhidas as pessoas em cumprimento dessas penas, tais como a emissão dos respectivos Atestados de Penas a Cumprir e o encaminhamento dos documentos comprobatórios para fins de remição.
Destaco, nesse contexto, que já foram autuadas mais de uma centena de Execuções Penais para processamento da execução das penas impostas às pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de crimes relativos aos atos antidemocráticos do dia 8/1/2023 e, em todas elas, houve delegação aos Juízos das comarcas em que estão as unidades prisionais nas quais os condenados cumprem suas penas, para a expedição dos respectivos atestados de pena.
A delegação ao juízo local onde a parte sentenciada cumpre pena é medida que se harmoniza com os princípios da efetividade da execução penal e da adequada fiscalização das medidas cautelares impostas, notadamente o monitoramento eletrônico, cujo acompanhamento exige a atuação de Juízo dotado de proximidade territorial.
Diante do exposto, DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juiz de Fora, a expedição de atestado de pena a cumprir de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, no prazo de 5 (cinco) dias.
DETERMINO à Secretaria Judicial que remeta ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juiz de Fora os documentos essenciais para a emissão do atestado de pena a cumprir, quais sejam: a qualificação completa do executado; guia
(...) Ver conteúdo completo08/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jaqueline Freitas Gimenez à remição de 73 dias da sua pena, em razão dos dias remidos pelo trabalho realizado durante o período de 16 de janeiro a 4 de outubro de 2025; b) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 100 dias da sua pena, em razão da aprovação total no ENEM PPL 2025, sem o acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP;c) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 20 dias da sua pena, em razão da atividade de leitura; e d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação de comprovação do trabalho desempenhado pela apenada, no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho
Em 22/04/2026, homologuei 193 (cento e noventa e três) dias de remição de pena, sendo 73 (setenta e três) dias correspondentes à atividade laborativa, 100 (cem) dias em razão da aprovação no ENEM PPL 2025, e 20 (vinte) dias relativos à leitura de obras literárias; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com a consequente atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser providenciado pelo Juízo delegatário da execução; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da comprovação do trabalho desempenhado pela apenada no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 185).
Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 187).
Em 27/04/2026, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 202).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o requerimento da defesa de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 207).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 211).
Em 11/05/2026, a defesa formulou pedido de reapreciação da prisão domiciliar nos seguintes termos: “a) a imediata apreciação do pedido de REAPRECIAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA protocolado sob Id dccfce17 em 27/04/2026; b) a imediata remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação específica acerca dos fatos supervenientes ora apresentados; c) a concessão da prisão domiciliar humanitária à sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, em proteção integral aos filhos menores; d) o reconhecimento da incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança, intranscendência da pena, individualização da execução penal e razoável duração do processo; e) seja observada a necessária isonomia em relação às demais decisões humanitárias já proferidas por esta Suprema Corte em execuções penais relacionadas aos fatos de 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 213).
Em 12/5/2026, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA se manifestou pelo deferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, acompanhada da imposição das medidas cautelares necessárias.
Em 13/05/2026, a defesa requereu a homologação de remições decorrentes do trabalho e leitura desenvolvidos pela apenada após sua transferência para a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG (eDoc. 221).
Em 13/5/2026, concedi PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas (eDoc. 222):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;
(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 15/5/2026, a Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG encaminhou os documentos relacionados à remição da pena da sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF 059.257.597-70), referentes às atividades laborativas e educacionais desenvolvidas pela apenada após sua transferência para a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG, pendentes de homologação e o novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 235).
Em 15/05/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG certificou que: “(...) em consulta ao sistema SEEU, constatei que há um processo em nome da sentenciada Jaqueline Freitas Gimenez, sob o nº 4400249-88.2024.8.13.0145 (em Segredo de Justiça), que tramita no Regime Fechado e Semiaberto na Comarca de Juiz de Fora/MG. Certifico, ainda, que não há guia expedida no BNMP em desfavor da referida sentenciada e faltam informações indispensáveis para possível novo lançamento no sistema SEEU, a fim de expedir o atestado de pena, a saber: a) data da denúncia; b) data do recebimento da denúncia; c) informações sobre sentença, possível Acórdão e trânsito em julgado; d) informações sobre prisão e soltura; e) eventuais decisões de alteração e detração de pena” (eDoc. 237).
Em 22/05/2026, determinei ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG que promovesse a atualização do atestado de pena a cumprir, advertindo-o quanto à competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a prática de atos de natureza decisória; determinei a remessa ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG os documentos essenciais para a emissão do atestado de pena a cumprir, quais sejam: a qualificação completa do executado; guia de recolhimento; cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado; cópia dos mandados de prisão , com a respectiva certidão da data do cumprimento; determinei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juiz de fora que preste informações quanto à execução penal nº 4400249-88.2024.8.13.0145, referente à apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, de forma a esclarecer o quantum de pena a cumprir, bem como o regime prisional, para fins de análise quanto à unificação de penas (eDoc. 249).
Em 01/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “ (...) pelo reconhecimento do direito à remição de: a) 56 dias da pena de Jaqueline Freitas Gimenez Marques, em razão de 170 dias de atividades laborativas, realizadas no período de7.10.2025 a 14.5.2026; e b) quatro dias da pena de Jaqueline Freitas Gimenez Marques, por leitura de uma obra literária. Requer, ainda, o desentranhamento dos documentos estranhos ao processo, fls. 1437/1561, determinando que sejam coligidos aos respectivos autos
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de pena. Consta 193 (cento e noventa e três) dias remidos, homologados no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Na hipótese, a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG informou que a apenada exerceu atividade laboral nas funções de laborterapia e como encarregada da farmácia, no período compreendido entre 07/10/25 e 14/05/26, totalizando 170 (cento e setenta) dias trabalhados, sendo 21 dias em outubro/2025, 21 dias em novembro/2025, 20 dias em dezembro/2025, 22 dias em janeiro/2026, 22 dias em fevereiro/2026, 26 dias em março/2026, 26 dias em abril/2026 e 12 dias em maio/2026. A carga horária diária registrada entre 07/10/25 e 19/02/26 foi de 6 (seis) horas e 30 (trinta) minutos, cumprida das 8h às 11h30min e das 13h às 16h; a partir de 20/02/26 até 14/05/26, foi de 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos, cumprida das 8h às 11h30min e das 13h às 18h, atendidas as exigências quanto à jornada diária e aos devidos descansos semanais, nos moldes dos arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal.
Desta forma, o tempo trabalhado corresponde a 56 (cinquenta e seis) dias de remição de pena, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena (Lei nº 7.210, art. 126, § 1º, II).
Quanto à pretensão de remição pela aprovação no ENEM PPL 2025, observa-se que a decisão proferida em 22/04/26 já reconheceu 100 (cem) dias de remição da pena da apenada em razão dessa aprovação, motivo pelo qual não há nova homologação a ser realizada neste ponto.
No tocante à remição pela leitura, de acordo com a documentação encaminhada pela APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG, a apenada demonstrou ter realizado a leitura das obras literárias “Ninguém vence por acaso”, “Do amor ninguém foge”, “Minha irmã é diferente”, “Vá mais longe: Treine sua Memória e sua Inteligência”, “A Constituição do Reino de Deus” e “Porque Deus não se esquece de você”. Contudo, apenas a obra “Vá mais longe: Treine sua Memória e sua Inteligência”, de Augusto Cury, não foi objeto de remição penal em favor da apenada na decisão proferida em 22/04/26.
Em decorrência da leitura de 1 (uma) obra, a apenada faz jus à remição de 4 (quatro) dias de pena, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021, tendo certificado que, após a leitura, a apenada foi avaliada e aprovada, a demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados pelo referido normativo.
Diante do exposto, com base no art. 21, do RISTF:
A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 60 (sessenta) dias que deverá ser remido de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias correspondentes à atividade laborativa realizada no período de 07/10/25 a 14/05/26, e 4 (quatro) dias relativos à leitura de obra literária;
B) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser realizada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jaqueline Freitas Gimenez à remição de 73 dias da sua pena, em razão dos dias remidos pelo trabalho realizado durante o período de 16 de janeiro a 4 de outubro de 2025; b) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 100 dias da sua pena, em razão da aprovação total no ENEM PPL 2025, sem o acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP;c) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 20 dias da sua pena, em razão da atividade de leitura; e d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação de comprovação do trabalho desempenhado pela apenada, no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho
Em 22/04/2026, homologuei 193 (cento e noventa e três) dias de remição de pena, sendo 73 (setenta e três) dias correspondentes à atividade laborativa, 100 (cem) dias em razão da aprovação no ENEM PPL 2025, e 20 (vinte) dias relativos à leitura de obras literárias; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com a consequente atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser providenciado pelo Juízo delegatário da execução; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da comprovação do trabalho desempenhado pela apenada no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 185).
Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 187).
Em 27/04/2026, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 202).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o requerimento da defesa de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 207).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 211).
Em 11/05/2026, a defesa formulou pedido de reapreciação da prisão domiciliar nos seguintes termos: “a) a imediata apreciação do pedido de REAPRECIAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA protocolado sob Id dccfce17 em 27/04/2026; b) a imediata remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação específica acerca dos fatos supervenientes ora apresentados; c) a concessão da prisão domiciliar humanitária à sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, em proteção integral aos filhos menores; d) o reconhecimento da incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança, intranscendência da pena, individualização da execução penal e razoável duração do processo; e) seja observada a necessária isonomia em relação às demais decisões humanitárias já proferidas por esta Suprema Corte em execuções penais relacionadas aos fatos de 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 213).
Em 12/5/2026, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA se manifestou pelo deferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, acompanhada da imposição das medidas cautelares necessárias.
Em 13/05/2026, a defesa requereu a homologação de remições decorrentes do trabalho e leitura desenvolvidos pela apenada após sua transferência para a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG (eDoc. 221).
Em 13/5/2026, concedi PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas (eDoc. 222):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;
(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 15/5/2026, a Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG encaminhou os documentos relacionados à remição da pena da sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF 059.257.597-70), referentes às atividades laborativas e educacionais desenvolvidas pela apenada após sua transferência para a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG, pendentes de homologação e o novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 235).
Em 15/05/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG certificou que: “(...) em consulta ao sistema SEEU, constatei que há um processo em nome da sentenciada Jaqueline Freitas Gimenez, sob o nº 4400249-88.2024.8.13.0145 (em Segredo de Justiça), que tramita no Regime Fechado e Semiaberto na Comarca de Juiz de Fora/MG. Certifico, ainda, que não há guia expedida no BNMP em desfavor da referida sentenciada e faltam informações indispensáveis para possível novo lançamento no sistema SEEU, a fim de expedir o atestado de pena, a saber: a) data da denúncia; b) data do recebimento da denúncia; c) informações sobre sentença, possível Acórdão e trânsito em julgado; d) informações sobre prisão e soltura; e) eventuais decisões de alteração e detração de pena” (eDoc. 237).
Em 22/05/2026, determinei ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG que promovesse a atualização do atestado de pena a cumprir, advertindo-o quanto à competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a prática de atos de natureza decisória; determinei a remessa ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG os documentos essenciais para a emissão do atestado de pena a cumprir, quais sejam: a qualificação completa do executado; guia de recolhimento; cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado; cópia dos mandados de prisão , com a respectiva certidão da data do cumprimento; determinei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juiz de fora que preste informações quanto à execução penal nº 4400249-88.2024.8.13.0145, referente à apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, de forma a esclarecer o quantum de pena a cumprir, bem como o regime prisional, para fins de análise quanto à unificação de penas (eDoc. 249).
Em 01/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “ (...) pelo reconhecimento do direito à remição de: a) 56 dias da pena de Jaqueline Freitas Gimenez Marques, em razão de 170 dias de atividades laborativas, realizadas no período de7.10.2025 a 14.5.2026; e b) quatro dias da pena de Jaqueline Freitas Gimenez Marques, por leitura de uma obra literária. Requer, ainda, o desentranhamento dos documentos estranhos ao processo, fls. 1437/1561, determinando que sejam coligidos aos respectivos autos
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de pena. Consta 193 (cento e noventa e três) dias remidos, homologados no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Na hipótese, a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG informou que a apenada exerceu atividade laboral nas funções de laborterapia e como encarregada da farmácia, no período compreendido entre 07/10/25 e 14/05/26, totalizando 170 (cento e setenta) dias trabalhados, sendo 21 dias em outubro/2025, 21 dias em novembro/2025, 20 dias em dezembro/2025, 22 dias em janeiro/2026, 22 dias em fevereiro/2026, 26 dias em março/2026, 26 dias em abril/2026 e 12 dias em maio/2026. A carga horária diária registrada entre 07/10/25 e 19/02/26 foi de 6 (seis) horas e 30 (trinta) minutos, cumprida das 8h às 11h30min e das 13h às 16h; a partir de 20/02/26 até 14/05/26, foi de 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos, cumprida das 8h às 11h30min e das 13h às 18h, atendidas as exigências quanto à jornada diária e aos devidos descansos semanais, nos moldes dos arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal.
Desta forma, o tempo trabalhado corresponde a 56 (cinquenta e seis) dias de remição de pena, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena (Lei nº 7.210, art. 126, § 1º, II).
Quanto à pretensão de remição pela aprovação no ENEM PPL 2025, observa-se que a decisão proferida em 22/04/26 já reconheceu 100 (cem) dias de remição da pena da apenada em razão dessa aprovação, motivo pelo qual não há nova homologação a ser realizada neste ponto.
No tocante à remição pela leitura, de acordo com a documentação encaminhada pela APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG, a apenada demonstrou ter realizado a leitura das obras literárias “Ninguém vence por acaso”, “Do amor ninguém foge”, “Minha irmã é diferente”, “Vá mais longe: Treine sua Memória e sua Inteligência”, “A Constituição do Reino de Deus” e “Porque Deus não se esquece de você”. Contudo, apenas a obra “Vá mais longe: Treine sua Memória e sua Inteligência”, de Augusto Cury, não foi objeto de remição penal em favor da apenada na decisão proferida em 22/04/26.
Em decorrência da leitura de 1 (uma) obra, a apenada faz jus à remição de 4 (quatro) dias de pena, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021, tendo certificado que, após a leitura, a apenada foi avaliada e aprovada, a demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados pelo referido normativo.
Diante do exposto, com base no art. 21, do RISTF:
A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 60 (sessenta) dias que deverá ser remido de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias correspondentes à atividade laborativa realizada no período de 07/10/25 a 14/05/26, e 4 (quatro) dias relativos à leitura de obra literária;
B) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser realizada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jaqueline Freitas Gimenez à remição de 73 dias da sua pena, em razão dos dias remidos pelo trabalho realizado durante o período de 16 de janeiro a 4 de outubro de 2025; b) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 100 dias da sua pena, em razão da aprovação total no ENEM PPL 2025, sem o acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP;c) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 20 dias da sua pena, em razão da atividade de leitura; e d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação de comprovação do trabalho desempenhado pela apenada, no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho
Em 22/04/2026, homologuei 193 (cento e noventa e três) dias de remição de pena, sendo 73 (setenta e três) dias correspondentes à atividade laborativa, 100 (cem) dias em razão da aprovação no ENEM PPL 2025, e 20 (vinte) dias relativos à leitura de obras literárias; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com a consequente atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser providenciado pelo Juízo delegatário da execução; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da comprovação do trabalho desempenhado pela apenada no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 185).
Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 187).
Em 27/04/2026, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 202).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o requerimento da defesa de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 207).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 211).
Em 11/05/2026, a defesa formulou pedido de reapreciação da prisão domiciliar nos seguintes termos: “a) a imediata apreciação do pedido de REAPRECIAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA protocolado sob Id dccfce17 em 27/04/2026; b) a imediata remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação específica acerca dos fatos supervenientes ora apresentados; c) a concessão da prisão domiciliar humanitária à sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, em proteção integral aos filhos menores; d) o reconhecimento da incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança, intranscendência da pena, individualização da execução penal e razoável duração do processo; e) seja observada a necessária isonomia em relação às demais decisões humanitárias já proferidas por esta Suprema Corte em execuções penais relacionadas aos fatos de 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 213).
Em 12/5/2026, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA se manifestou pelo deferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, acompanhada da imposição das medidas cautelares necessárias.
Em 13/05/2026, a defesa requereu a homologação de remições decorrentes do trabalho e leitura desenvolvidos pela apenada após sua transferência para a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG (eDoc. 221).
Em 13/5/2026, concedi PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas (eDoc. 222):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;
(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 15/5/2026, a Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG encaminhou os documentos relacionados à remição da pena da sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF 059.257.597-70), referentes às atividades laborativas e educacionais desenvolvidas pela apenada após sua transferência para a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG, pendentes de homologação e o novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 235).
Em 15/05/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG certificou que: “(...) em consulta ao sistema SEEU, constatei que há um processo em nome da sentenciada Jaqueline Freitas Gimenez, sob o nº 4400249-88.2024.8.13.0145 (em Segredo de Justiça), que tramita no Regime Fechado e Semiaberto na Comarca de Juiz de Fora/MG. Certifico, ainda, que não há guia expedida no BNMP em desfavor da referida sentenciada e faltam informações indispensáveis para possível novo lançamento no sistema SEEU, a fim de expedir o atestado de pena, a saber: a) data da denúncia; b) data do recebimento da denúncia; c) informações sobre sentença, possível Acórdão e trânsito em julgado; d) informações sobre prisão e soltura; e) eventuais decisões de alteração e detração de pena” (eDoc. 237).
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de pena. Consta 193 (cento e noventa e três) dias remidos, homologados no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.
É o relatório. DECIDO.
A partir das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG, mostra-se necessário a remessa dos documentos necessários à expedição do atestado de pena a cumprir.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
A.DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG que promova a atualização do atestado de pena a cumprir, advertindo-o quanto à competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a prática de atos de natureza decisória;
B.DETERMINO que a SEJ remeta ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG os documentos essenciais para a emissão do atestado de pena a cumprir, quais sejam: a qualificação completa do executado; guia de recolhimento; cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado; cópia dos mandados de prisão , com a respectiva certidão da data do cumprimento;
C.DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juiz de fora que preste informações quanto à execução penal nº 4400249-88.2024.8.13.0145, referente à apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, de forma a esclarecer o quantum de pena a cumprir, bem como o regime prisional, para fins de análise quanto à unificação de penas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jaqueline Freitas Gimenez à remição de 73 dias da sua pena, em razão dos dias remidos pelo trabalho realizado durante o período de 16 de janeiro a 4 de outubro de 2025; b) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 100 dias da sua pena, em razão da aprovação total no ENEM PPL 2025, sem o acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP;c) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 20 dias da sua pena, em razão da atividade de leitura; e d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação de comprovação do trabalho desempenhado pela apenada, no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho
Em 22/04/2026, homologuei 193 (cento e noventa e três) dias de remição de pena, sendo 73 (setenta e três) dias correspondentes à atividade laborativa, 100 (cem) dias em razão da aprovação no ENEM PPL 2025, e 20 (vinte) dias relativos à leitura de obras literárias; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com a consequente atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser providenciado pelo Juízo delegatário da execução; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da comprovação do trabalho desempenhado pela apenada no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 185).
Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 187).
Em 27/04/2026, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 202).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o requerimento da defesa de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 207).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 211).
Em 11/05/2026, a defesa formulou pedido de reapreciação da prisão domiciliar nos seguintes termos: “a) a imediata apreciação do pedido de REAPRECIAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA protocolado sob Id dccfce17 em 27/04/2026; b) a imediata remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação específica acerca dos fatos supervenientes ora apresentados; c) a concessão da prisão domiciliar humanitária à sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, em proteção integral aos filhos menores; d) o reconhecimento da incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança, intranscendência da pena, individualização da execução penal e razoável duração do processo; e) seja observada a necessária isonomia em relação às demais decisões humanitárias já proferidas por esta Suprema Corte em execuções penais relacionadas aos fatos de 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 213).
Em 12/5/2026, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA se manifestou pelo deferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, acompanhada da imposição das medidas cautelares necessárias.
Em 13/05/2026, a defesa requereu a homologação de remições decorrentes do trabalho e leitura desenvolvidos pela apenada após sua transferência para a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG (eDoc. 221).
Em 13/5/2026, concedi PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas (eDoc. 222):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;
(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 15/5/2026, a Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG encaminhou os documentos relacionados à remição da pena da sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF 059.257.597-70), referentes às atividades laborativas e educacionais desenvolvidas pela apenada após sua transferência para a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG, pendentes de homologação e o novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 235).
Em 15/05/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG certificou que: “(...) em consulta ao sistema SEEU, constatei que há um processo em nome da sentenciada Jaqueline Freitas Gimenez, sob o nº 4400249-88.2024.8.13.0145 (em Segredo de Justiça), que tramita no Regime Fechado e Semiaberto na Comarca de Juiz de Fora/MG. Certifico, ainda, que não há guia expedida no BNMP em desfavor da referida sentenciada e faltam informações indispensáveis para possível novo lançamento no sistema SEEU, a fim de expedir o atestado de pena, a saber: a) data da denúncia; b) data do recebimento da denúncia; c) informações sobre sentença, possível Acórdão e trânsito em julgado; d) informações sobre prisão e soltura; e) eventuais decisões de alteração e detração de pena” (eDoc. 237).
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de pena. Consta 193 (cento e noventa e três) dias remidos, homologados no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.
É o relatório. DECIDO.
A partir das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG, mostra-se necessário a remessa dos documentos necessários à expedição do atestado de pena a cumprir.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
A.DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG que promova a atualização do atestado de pena a cumprir, advertindo-o quanto à competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a prática de atos de natureza decisória;
B.DETERMINO que a SEJ remeta ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG os documentos essenciais para a emissão do atestado de pena a cumprir, quais sejam: a qualificação completa do executado; guia de recolhimento; cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado; cópia dos mandados de prisão , com a respectiva certidão da data do cumprimento;
C.DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juiz de fora que preste informações quanto à execução penal nº 4400249-88.2024.8.13.0145, referente à apenada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, de forma a esclarecer o quantum de pena a cumprir, bem como o regime prisional, para fins de análise quanto à unificação de penas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jaqueline Freitas Gimenez à remição de 73 dias da sua pena, em razão dos dias remidos pelo trabalho realizado durante o período de 16 de janeiro a 4 de outubro de 2025; b) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 100 dias da sua pena, em razão da aprovação total no ENEM PPL 2025, sem o acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP; c) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 20 dias da sua pena, em razão da atividade de leitura; e d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação de comprovação do trabalho desempenhado pela apenada, no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho” (eDoc. 183).
Em 22/04/2026, homologuei 193 (cento e noventa e três) dias de remição de pena, sendo 73 (setenta e três) dias correspondentes à atividade laborativa, 100 (cem) dias em razão da aprovação no ENEM PPL 2025, e 20 (vinte) dias relativos à leitura de obras literárias; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com a consequente atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser providenciado pelo Juízo delegatário da execução; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da comprovação do trabalho desempenhado pela apenada no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 185).
Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 187).
Em 27/04/2026, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 202).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o requerimento da defesa de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 207).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 211).
Em 11/05/2026, a defesa formulou pedido de reapreciação da prisão domiciliar nos seguintes termos: “a) a imediata apreciação do pedido de REAPRECIAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA protocolado sob Id dccfce17 em 27/04/2026; b) a imediata remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação específica acerca dos fatos supervenientes ora apresentados; c) a concessão da prisão domiciliar humanitária à sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, em proteção integral aos filhos menores; d) o reconhecimento da incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança, intranscendência da pena, individualização da execução penal e razoável duração do processo; e) seja observada a necessária isonomia em relação às demais decisões humanitárias já proferidas por esta Suprema Corte em execuções penais relacionadas aos fatos de 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 213).
Em 12/5/2026, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA se manifestou pelo deferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, acompanhada da imposição das medidas cautelares necessárias.
Em 13/05/2026, a defesa requereu a homologação de remições decorrentes do trabalho e leitura desenvolvidos pela apenada após sua transferência para a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG (eDoc. 221).
Em 13/5/2026, concedi PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A JAQUELINE FREITAS GIMENEZ MARQUES, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas (eDoc. 222):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;
(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 15/5/2026, a Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG encaminhou os documentos relacionados à remição da pena da sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF 059.257.597-70), referentes às atividades laborativas e educacionais desenvolvidas pela apenada após sua transferência para a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG, pendentes de homologação e o novo atestado de pena a cumprir.
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de pena. Consta 193 (cento e noventa e três) dias remidos, homologados no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jaqueline Freitas Gimenez à remição de 73 dias da sua pena, em razão dos dias remidos pelo trabalho realizado durante o período de 16 de janeiro a 4 de outubro de 2025; b) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 100 dias da sua pena, em razão da aprovação total no ENEM PPL 2025, sem o acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP; c) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 20 dias da sua pena, em razão da atividade de leitura; e d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação de comprovação do trabalho desempenhado pela apenada, no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho” (eDoc. 183).
Em 22/04/2026, homologuei 193 (cento e noventa e três) dias de remição de pena, sendo 73 (setenta e três) dias correspondentes à atividade laborativa, 100 (cem) dias em razão da aprovação no ENEM PPL 2025, e 20 (vinte) dias relativos à leitura de obras literárias; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com a consequente atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser providenciado pelo Juízo delegatário da execução; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da comprovação do trabalho desempenhado pela apenada no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 185).
Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 187).
Em 27/04/2026, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 202).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o requerimento da defesa de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 207).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 211).
Em 11/05/2026, a defesa formulou pedido de reapreciação da prisão domiciliar nos seguintes termos: “a) a imediata apreciação do pedido de REAPRECIAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA protocolado sob Id dccfce17 em 27/04/2026; b) a imediata remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação específica acerca dos fatos supervenientes ora apresentados; c) a concessão da prisão domiciliar humanitária à sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, em proteção integral aos filhos menores; d) o reconhecimento da incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança, intranscendência da pena, individualização da execução penal e razoável duração do processo; e) seja observada a necessária isonomia em relação às demais decisões humanitárias já proferidas por esta Suprema Corte em execuções penais relacionadas aos fatos de 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 213).
Em 12/5/2026, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA se manifestou pelo deferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, acompanhada da imposição das medidas cautelares necessárias.
Em 13/05/2026, a defesa requereu a homologação de remições decorrentes do trabalho e leitura desenvolvidos pela apenada após sua transferência para a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG (eDoc. 221).
Em 13/5/2026, concedi PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A JAQUELINE FREITAS GIMENEZ MARQUES, a ser cumprida em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas (eDoc. 222):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;
(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 15/5/2026, a Vara de Execuções Penais de Conselheiro Lafaiete/MG encaminhou os documentos relacionados à remição da pena da sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF 059.257.597-70), referentes às atividades laborativas e educacionais desenvolvidas pela apenada após sua transferência para a APAC Feminina de Conselheiro Lafaiete/MG, pendentes de homologação e o novo atestado de pena a cumprir.
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de pena. Consta 193 (cento e noventa e três) dias remidos, homologados no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jaqueline Freitas Gimenez à remição de 73 dias da sua pena, em razão dos dias remidos pelo trabalho realizado durante o período de 16 de janeiro a 4 de outubro de 2025; b) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 100 dias da sua pena, em razão da aprovação total no ENEM PPL 2025, sem o acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP; c) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 20 dias da sua pena, em razão da atividade de leitura; e d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação de comprovação do trabalho desempenhado pela apenada, no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho” (eDoc. 183).
Em 22/04/2026, homologuei 193 (cento e noventa e três) dias de remição de pena, sendo 73 (setenta e três) dias correspondentes à atividade laborativa, 100 (cem) dias em razão da aprovação no ENEM PPL 2025, e 20 (vinte) dias relativos à leitura de obras literárias; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com a consequente atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser providenciado pelo Juízo delegatário da execução; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da comprovação do trabalho desempenhado pela apenada no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 185).
Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 187).
Em 27/04/2026, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 202).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o requerimento da defesa de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 207).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 211).
Em 11/05/2026, a defesa formulou pedido de reapreciação da prisão domiciliar nos seguintes termos: “a) a imediata apreciação do pedido de REAPRECIAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA protocolado sob Id dccfce17 em 27/04/2026; b) a imediata remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação específica acerca dos fatos supervenientes ora apresentados; c) a concessão da prisão domiciliar humanitária à sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, em proteção integral aos filhos menores; d) o reconhecimento da incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança, intranscendência da pena, individualização da execução penal e razoável duração do processo; e) seja observada a necessária isonomia em relação às demais decisões humanitárias já proferidas por esta Suprema Corte em execuções penais relacionadas aos fatos de 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 213).
Em 12/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente à concessão da prisão domiciliar (eDoc. 219).
Em 13/05/2026, a defesa requereu a homologação de remições decorrentes do trabalho e leitura (eDoc. 221).
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de pena. Foram homologados 193 (cento e noventa e três) dias de remição. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), o que exige que o condenado esteja recolhido em regime aberto.
No caso concreto, a defesa alega a imprescindibilidade dos cuidados maternos para a assistência dos filhos menores, quais sejam, Samuel Freitas Gimenez, com 8 (oito) anos e Isabelle Freitas Gimenez, com 11 (onze) anos.
A ré JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, até o presente momento, cumpriu 2 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de pena, tendo sido homologados 193 (cento e noventa e três) dias de remição e demonstrado com comportamento.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal. MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais,inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, após o tempo de prisão já cumprido, as leituras e trabalho realizados e o bom comportamento, considerando que a apenada é genitora de Samuel Freitas Gimenez, com 8 (oito) anos e Isabelle Freitas Gimenez, com 11 (onze) anos, conforme documentação anexa (eDoc. 136/137).
Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”), mas esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como o caso destes autos, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203.249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDomAgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
No mesmo sentido, destaco o parecer da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 219):
O art. 117 da Lei de Execução Penal admite o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando, entre outras situações, tratar-se de condenado maior de setenta anos ou acometido de doença grave. O comando normativo impõe, como requisito objetivo para cumprimento da pena em prisão domiciliar, que o apenado esteja em regime aberto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porém, admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado ao regime fechado.
Na espécie, Jaqueline Freitas Gimenez encontra-se em regime prisional fechado e conta com menos de setenta anos de idade. O relatório do Conselho Tutelar apresentado pela defesa, datado de 18.12.2025, registra relato da mãe da reeducanda, Elza Fernandes Madeira, no qual afirma que os filhos da apenada, de onze e oito anos de idade, encontram-se em sofrimento pela ausência de sua mãe, com impactos em sua saúde mental e rendimento escolar. Segundo o documento, o filho mais novo iniciara tratamento psiquiátrico para lidar com sintomas de transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno de déficit de atenção/hiperatividade.
O relato da avó materna quanto ao estado de saúde do filho mais novo da reeducanda encontrase amparado por receituário médico juntado pela defesa e relatório da escola municipal onde a criança se encontra matriculada, do qual se extrai que o filho de Jaqueline Freitas Gimenez “(…) apresenta episódios de raiva intensa e dificuldade de controle emocional diante de frustrações” e que “a equipe pedagógica mantém contato próximo com a família, orientando quanto à importância da continuidade do acompanhamento médico e da consistência nas rotinas afetivas e escolares”.
A gravidade do quadro familiar, agora evidenciada pela situação de vulnerabilidade da criança associada à ausência materna, impõe nova ponderação entre os interesses em conflito. As particularidades do caso, tal como relatadas pelo Conselho Tutelar, são aptas a flexibilizar o regime fechado, ante a incidência dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e a demonstração concreta de que a presença da mãe é indispensável para o cuidado do filho.
Cumpre lembrar que a proteção da criança com prioridade absoluta é dever não só da família mas também do Estado e da sociedade, conforme estabelece o art. 227 da Constituição. Esta norma constitucional, com natureza de direito fundamental, atribui a todos um dever compartilhado de assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento saudável da criança, mesmo no contexto da execução penal, justificando a prisão domiciliar em situações de risco social evidente à criança, como no caso destes autos.
Nesse contexto, a concessão de prisão domiciliar à apenada, pelas circunstâncias excepcionais do caso, é medida que se alinha ao princípio da proporcionalidade, resguardando a dignidade da criança, ao evitar a continuidade dos riscos e danos advindos da ausência materna, sem, por outro lado, comprometer em demasia a efetividade da persecução penal.
A manifestação é pelo deferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, acompanhada da imposição das medidas cautelares necessárias.
Os documentos apresentados pela defesa posteriormente indicam que o genitor das crianças, por conta de sua profissão de caminhoneiro, tem permanecido afastado do lar por longos períodos (fls. 1235-1245), corroborando a conclusão anteriormente alcançada.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A JAQUELINE FREITAS GIMENEZ MARQUES, a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDO DAS SEGUINTES MEDIDAS:
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;
(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jaqueline Freitas Gimenez à remição de 73 dias da sua pena, em razão dos dias remidos pelo trabalho realizado durante o período de 16 de janeiro a 4 de outubro de 2025; b) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 100 dias da sua pena, em razão da aprovação total no ENEM PPL 2025, sem o acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP; c) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 20 dias da sua pena, em razão da atividade de leitura; e d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação de comprovação do trabalho desempenhado pela apenada, no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho” (eDoc. 183).
Em 22/04/2026, homologuei 193 (cento e noventa e três) dias de remição de pena, sendo 73 (setenta e três) dias correspondentes à atividade laborativa, 100 (cem) dias em razão da aprovação no ENEM PPL 2025, e 20 (vinte) dias relativos à leitura de obras literárias; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com a consequente atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser providenciado pelo Juízo delegatário da execução; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da comprovação do trabalho desempenhado pela apenada no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 185).
Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 187).
Em 27/04/2026, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 202).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o requerimento da defesa de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 207).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 211).
Em 11/05/2026, a defesa formulou pedido de reapreciação da prisão domiciliar nos seguintes termos: “a) a imediata apreciação do pedido de REAPRECIAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA protocolado sob Id dccfce17 em 27/04/2026; b) a imediata remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação específica acerca dos fatos supervenientes ora apresentados; c) a concessão da prisão domiciliar humanitária à sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, em proteção integral aos filhos menores; d) o reconhecimento da incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança, intranscendência da pena, individualização da execução penal e razoável duração do processo; e) seja observada a necessária isonomia em relação às demais decisões humanitárias já proferidas por esta Suprema Corte em execuções penais relacionadas aos fatos de 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 213).
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos e 20 (vinte) dias de pena. Não há remições homologadas no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jaqueline Freitas Gimenez à remição de 73 dias da sua pena, em razão dos dias remidos pelo trabalho realizado durante o período de 16 de janeiro a 4 de outubro de 2025; b) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 100 dias da sua pena, em razão da aprovação total no ENEM PPL 2025, sem o acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP; c) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 20 dias da sua pena, em razão da atividade de leitura; e d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação de comprovação do trabalho desempenhado pela apenada, no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho” (eDoc. 183).
Em 22/04/2026, homologuei 193 (cento e noventa e três) dias de remição de pena, sendo 73 (setenta e três) dias correspondentes à atividade laborativa, 100 (cem) dias em razão da aprovação no ENEM PPL 2025, e 20 (vinte) dias relativos à leitura de obras literárias; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com a consequente atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser providenciado pelo Juízo delegatário da execução; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da comprovação do trabalho desempenhado pela apenada no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 185).
Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 187).
Em 27/04/2026, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 202).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o requerimento da defesa de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 207).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 211).
Em 11/05/2026, a defesa formulou pedido de reapreciação da prisão domiciliar nos seguintes termos: “a) a imediata apreciação do pedido de REAPRECIAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA protocolado sob Id dccfce17 em 27/04/2026; b) a imediata remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação específica acerca dos fatos supervenientes ora apresentados; c) a concessão da prisão domiciliar humanitária à sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, em proteção integral aos filhos menores; d) o reconhecimento da incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança, intranscendência da pena, individualização da execução penal e razoável duração do processo; e) seja observada a necessária isonomia em relação às demais decisões humanitárias já proferidas por esta Suprema Corte em execuções penais relacionadas aos fatos de 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 213).
Em 12/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente à concessão da prisão domiciliar (eDoc. 219).
Em 13/05/2026, a defesa requereu a homologação de remições decorrentes do trabalho e leitura (eDoc. 221).
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de pena. Foram homologados 193 (cento e noventa e três) dias de remição. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), o que exige que o condenado esteja recolhido em regime aberto.
No caso concreto, a defesa alega a imprescindibilidade dos cuidados maternos para a assistência dos filhos menores, quais sejam, Samuel Freitas Gimenez, com 8 (oito) anos e Isabelle Freitas Gimenez, com 11 (onze) anos.
A ré JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, até o presente momento, cumpriu 2 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de pena, tendo sido homologados 193 (cento e noventa e três) dias de remição e demonstrado com comportamento.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal. MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais,inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, após o tempo de prisão já cumprido, as leituras e trabalho realizados e o bom comportamento, considerando que a apenada é genitora de Samuel Freitas Gimenez, com 8 (oito) anos e Isabelle Freitas Gimenez, com 11 (onze) anos, conforme documentação anexa (eDoc. 136/137).
Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”), mas esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como o caso destes autos, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203.249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDomAgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
No mesmo sentido, destaco o parecer da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 219):
O art. 117 da Lei de Execução Penal admite o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando, entre outras situações, tratar-se de condenado maior de setenta anos ou acometido de doença grave. O comando normativo impõe, como requisito objetivo para cumprimento da pena em prisão domiciliar, que o apenado esteja em regime aberto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porém, admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado ao regime fechado.
Na espécie, Jaqueline Freitas Gimenez encontra-se em regime prisional fechado e conta com menos de setenta anos de idade. O relatório do Conselho Tutelar apresentado pela defesa, datado de 18.12.2025, registra relato da mãe da reeducanda, Elza Fernandes Madeira, no qual afirma que os filhos da apenada, de onze e oito anos de idade, encontram-se em sofrimento pela ausência de sua mãe, com impactos em sua saúde mental e rendimento escolar. Segundo o documento, o filho mais novo iniciara tratamento psiquiátrico para lidar com sintomas de transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno de déficit de atenção/hiperatividade.
O relato da avó materna quanto ao estado de saúde do filho mais novo da reeducanda encontrase amparado por receituário médico juntado pela defesa e relatório da escola municipal onde a criança se encontra matriculada, do qual se extrai que o filho de Jaqueline Freitas Gimenez “(…) apresenta episódios de raiva intensa e dificuldade de controle emocional diante de frustrações” e que “a equipe pedagógica mantém contato próximo com a família, orientando quanto à importância da continuidade do acompanhamento médico e da consistência nas rotinas afetivas e escolares”.
A gravidade do quadro familiar, agora evidenciada pela situação de vulnerabilidade da criança associada à ausência materna, impõe nova ponderação entre os interesses em conflito. As particularidades do caso, tal como relatadas pelo Conselho Tutelar, são aptas a flexibilizar o regime fechado, ante a incidência dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e a demonstração concreta de que a presença da mãe é indispensável para o cuidado do filho.
Cumpre lembrar que a proteção da criança com prioridade absoluta é dever não só da família mas também do Estado e da sociedade, conforme estabelece o art. 227 da Constituição. Esta norma constitucional, com natureza de direito fundamental, atribui a todos um dever compartilhado de assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento saudável da criança, mesmo no contexto da execução penal, justificando a prisão domiciliar em situações de risco social evidente à criança, como no caso destes autos.
Nesse contexto, a concessão de prisão domiciliar à apenada, pelas circunstâncias excepcionais do caso, é medida que se alinha ao princípio da proporcionalidade, resguardando a dignidade da criança, ao evitar a continuidade dos riscos e danos advindos da ausência materna, sem, por outro lado, comprometer em demasia a efetividade da persecução penal.
A manifestação é pelo deferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, acompanhada da imposição das medidas cautelares necessárias.
Os documentos apresentados pela defesa posteriormente indicam que o genitor das crianças, por conta de sua profissão de caminhoneiro, tem permanecido afastado do lar por longos períodos (fls. 1235-1245), corroborando a conclusão anteriormente alcançada.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A JAQUELINE FREITAS GIMENEZ MARQUES, a ser cumprida em seu endereço residencial, ACRESCIDO DAS SEGUINTES MEDIDAS:
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DA PRESA DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;
(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jaqueline Freitas Gimenez à remição de 73 dias da sua pena, em razão dos dias remidos pelo trabalho realizado durante o período de 16 de janeiro a 4 de outubro de 2025; b) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 100 dias da sua pena, em razão da aprovação total no ENEM PPL 2025, sem o acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP; c) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 20 dias da sua pena, em razão da atividade de leitura; e d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação de comprovação do trabalho desempenhado pela apenada, no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho” (eDoc. 183).
Em 22/04/2026, homologuei 193 (cento e noventa e três) dias de remição de pena, sendo 73 (setenta e três) dias correspondentes à atividade laborativa, 100 (cem) dias em razão da aprovação no ENEM PPL 2025, e 20 (vinte) dias relativos à leitura de obras literárias; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com a consequente atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser providenciado pelo Juízo delegatário da execução; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da comprovação do trabalho desempenhado pela apenada no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 185).
Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 187).
Em 27/04/2026, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 202).
Em 04/05/2026, julguei prejudicado o requerimento da defesa de aplicação do PL da Dosimetria (PL 2.162/2023) (eDoc. 207).
Em 09/05/2026, suspendi a aplicação da Lei nº 15.402/2026 na presente execução penal até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 211).
Em 11/05/2026, a defesa formulou pedido de reapreciação da prisão domiciliar nos seguintes termos: “a) a imediata apreciação do pedido de REAPRECIAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA protocolado sob Id dccfce17 em 27/04/2026; b) a imediata remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação específica acerca dos fatos supervenientes ora apresentados; c) a concessão da prisão domiciliar humanitária à sentenciada JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, em proteção integral aos filhos menores; d) o reconhecimento da incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança, intranscendência da pena, individualização da execução penal e razoável duração do processo; e) seja observada a necessária isonomia em relação às demais decisões humanitárias já proferidas por esta Suprema Corte em execuções penais relacionadas aos fatos de 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 213).
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos e 20 (vinte) dias de pena. Não há remições homologadas no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 8/5/2026, a Defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ formulou diversos requerimentos baseados na imediata aplicação da Lei nº 15.402/2026.
É o relatório. DECIDO.
Em relação ao tema, houve ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidades,distribuídas à esse gabinete,em relação à Lei 15.402/2026,que alterou dispositivos da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e do Código Penal, para instituir alterações nas regras de progressão de regime, remição da pena e concurso de crimes aplicáveis aos delitos previstos no Título XII do Código Penal, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, bem como criar causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão.
Nos referidos autos, em 8/5/2026, despachei no seguinte sentido:
“Diante do pedido de medida cautelar, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 10 da Lei 9.868/1999, pelo que determino, na forma do § 1º desse dispositivo:
(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias;
(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 3 (três dias), para a devida manifestação.
Publique-se”.
A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela Defesa, recomendando a suspensão da aplicação da lei, por segurança jurídica, até definição da controvérsia pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com prosseguimento regular da presente execução penal em seus exatos termos, conforme transitado em julgado. Nesse sentido: AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27/4/2022.
Diante do exposto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 21 do RiSTF, SUSPENDO A APLICAÇÃO DA LEI 15.402/2026 NA PRESENTE EXECUÇÃO PENAL até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE.
A execução penal deverá prosseguir integralmente, mantidas todas as medidas anteriormente determinadas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se os advogados constituídos, inclusive pelas vias eletrônicas.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 8/5/2026, a Defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ formulou diversos requerimentos baseados na imediata aplicação da Lei nº 15.402/2026.
É o relatório. DECIDO.
Em relação ao tema, houve ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidades,distribuídas à esse gabinete,em relação à Lei 15.402/2026,que alterou dispositivos da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e do Código Penal, para instituir alterações nas regras de progressão de regime, remição da pena e concurso de crimes aplicáveis aos delitos previstos no Título XII do Código Penal, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, bem como criar causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão.
Nos referidos autos, em 8/5/2026, despachei no seguinte sentido:
“Diante do pedido de medida cautelar, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 10 da Lei 9.868/1999, pelo que determino, na forma do § 1º desse dispositivo:
(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias;
(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 3 (três dias), para a devida manifestação.
Publique-se”.
A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela Defesa, recomendando a suspensão da aplicação da lei, por segurança jurídica, até definição da controvérsia pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com prosseguimento regular da presente execução penal em seus exatos termos, conforme transitado em julgado. Nesse sentido: AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27/4/2022.
Diante do exposto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 21 do RiSTF, SUSPENDO A APLICAÇÃO DA LEI 15.402/2026 NA PRESENTE EXECUÇÃO PENAL até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE.
A execução penal deverá prosseguir integralmente, mantidas todas as medidas anteriormente determinadas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se os advogados constituídos, inclusive pelas vias eletrônicas.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 2/5/2026, a Defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, ao argumento de que houve “a aprovação, pelo Congresso Nacional, de diploma legislativo que promove alteração substancial na dosimetria das penas aplicáveis aos crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal”, formulou os seguintes requerimentos:
a) EM CARÁTER LIMINAR:
A imediata concessão de liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a fim de cessar o constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da lei penal mais benéfica;
b) SUBSIDIARIAMENTE:
• A substituição da prisão por regime menos gravoso compatível com a nova realidade jurídica;
c) NO MÉRITO:
• o reconhecimento da incidência da lei penal mais benéfica;
• a readequação da pena;
• o recálculo dos lapsos executórios;
• o reconhecimento do excesso de execução eventualmente verificado;
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos e 6 (seis) dias de pena. Não há remições homologadas no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado.
É o relatório. DECIDO.
O CONGRESSO NACIONAL, em sessão realizada em 30/4/2026, derrubou o veto da Presidência da República (VET 3/2026), ressalvados dispositivos prejudicados, ao chamado PL da Dosimetria (PL 2.162/2023), não tendo ocorrido, até o momento, nem a promulgação, tampouco a publicação do diploma normativo, que, portanto, não está em vigor.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o requerimento da Defesa.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 2/5/2026, a Defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, ao argumento de que houve “a aprovação, pelo Congresso Nacional, de diploma legislativo que promove alteração substancial na dosimetria das penas aplicáveis aos crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal”, formulou os seguintes requerimentos:
a) EM CARÁTER LIMINAR:
A imediata concessão de liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a fim de cessar o constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da lei penal mais benéfica;
b) SUBSIDIARIAMENTE:
• A substituição da prisão por regime menos gravoso compatível com a nova realidade jurídica;
c) NO MÉRITO:
• o reconhecimento da incidência da lei penal mais benéfica;
• a readequação da pena;
• o recálculo dos lapsos executórios;
• o reconhecimento do excesso de execução eventualmente verificado;
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos e 6 (seis) dias de pena. Não há remições homologadas no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado.
É o relatório. DECIDO.
O CONGRESSO NACIONAL, em sessão realizada em 30/4/2026, derrubou o veto da Presidência da República (VET 3/2026), ressalvados dispositivos prejudicados, ao chamado PL da Dosimetria (PL 2.162/2023), não tendo ocorrido, até o momento, nem a promulgação, tampouco a publicação do diploma normativo, que, portanto, não está em vigor.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o requerimento da Defesa.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jaqueline Freitas Gimenez à remição de 73 dias da sua pena, em razão dos dias remidos pelo trabalho realizado durante o período de 16 de janeiro a 4 de outubro de 2025; b) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 100 dias da sua pena, em razão da aprovação total no ENEM PPL 2025, sem o acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP; c) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 20 dias da sua pena, em razão da atividade de leitura; e d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação de comprovação do trabalho desempenhado pela apenada, no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho” (eDoc. 183).
Em 22/04/2026, homologuei 193 (cento e noventa e três) dias de remição de pena, sendo 73 (setenta e três) dias correspondentes à atividade laborativa, 100 (cem) dias em razão da aprovação no ENEM PPL 2025, e 20 (vinte) dias relativos à leitura de obras literárias; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com a consequente atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser providenciado pelo Juízo delegatário da execução; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da comprovação do trabalho desempenhado pela apenada no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 185).
Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 187).
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos e 6 (seis) dias de pena. Não há remições homologadas no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto a remição de pena, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jaqueline Freitas Gimenez à remição de 73 dias da sua pena, em razão dos dias remidos pelo trabalho realizado durante o período de 16 de janeiro a 4 de outubro de 2025; b) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 100 dias da sua pena, em razão da aprovação total no ENEM PPL 2025, sem o acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP; c) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 20 dias da sua pena, em razão da atividade de leitura; e d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação de comprovação do trabalho desempenhado pela apenada, no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho” (eDoc. 183).
Em 22/04/2026, homologuei 193 (cento e noventa e três) dias de remição de pena, sendo 73 (setenta e três) dias correspondentes à atividade laborativa, 100 (cem) dias em razão da aprovação no ENEM PPL 2025, e 20 (vinte) dias relativos à leitura de obras literárias; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com a consequente atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser providenciado pelo Juízo delegatário da execução; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da comprovação do trabalho desempenhado pela apenada no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 185).
Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 187).
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade e cumpriu 2 (dois) anos e 6 (seis) dias de pena. Não há remições homologadas no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto a remição de pena, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jaqueline Freitas Gimenez à remição de 73 dias da sua pena, em razão dos dias remidos pelo trabalho realizado durante o período de 16 de janeiro a 4 de outubro de 2025; b) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 100 dias da sua pena, em razão da aprovação total no ENEM PPL 2025, sem o acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP; c) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 20 dias da sua pena, em razão da atividade de leitura; e d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação de comprovação do trabalho desempenhado pela apenada, no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho” (eDoc. 183).
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade, e cumpriu 2 (dois) anos e 1 (um) dia de pena. Não há remições homologadas no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado.
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho e, no que tange ao estudo, à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas as atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional.
Na hipótese, a Penitenciária José Edson Cavalieri informou e certificou, por meio dos controles de frequência juntados aos autos ( eDoc. 176), que a sentenciada exerceu atividade laboral consistente em serviços de faxina e manutenção no estabelecimento penal, totalizando 220 (duzentos e vinte) dias efetivamente trabalhados no período compreendido entre 16 de janeiro e 4 de outubro de 2025. A documentação apresentada demonstra o cumprimento da jornada diária e dos descansos semanais, em conformidade com o art. 33 da Lei de Execução Penal.
Desta forma, o tempo trabalhado corresponde a 73 (setenta e três) dias de remição de pena, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena, nos exatos termos do art. 126, § 1º, II, da Lei nº 7.210/1984.
Quanto ao pedido de remição referente ao trabalho supostamente realizado no período de outubro de 2025 a março de 2026 na APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, observo, em consonância com a Procuradoria-Geral da República, que não foram acostadas aos autos as indispensáveis fichas de frequência ou documento equivalente que atestem a efetiva jornada laboral. Desse modo, a análise de tal período fica sobrestada até a devida instrução documental.
No que concerne à remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), o estudo por conta própria, devidamente comprovado pela aprovação em exames nacionais, possibilita a remição da pena, em uma interpretação extensiva e in bonam partem do art. 126 da LEP, que visa incentivar a busca pelo conhecimento como ferramenta de ressocialização.
Na hipótese, consta dos autos o extrato indicativo de que a reeducanda participou do ENEM PPL 2025, obtendo aprovação em todas as cinco áreas de conhecimento do certame (quatro áreas de conhecimento e redação), superando as notas mínimas exigidas. Diante da aprovação integral, é de se reconhecer o direito da sentenciada a 100 (cem) dias de remição de pena, calculados na proporção de 20 (vinte) dias para cada uma das cinco áreas de conhecimento em que obteve êxito. Deixo de aplicar o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, uma vez que, conforme consta dos autos, a apenada já possuía ensino médio completo quando do início da execução da pena.
No tocante à remição pela leitura, a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece os critérios para a concessão do benefício, exigindo a elaboração de um relatório ou resenha sobre a obra lida, que deve ser validado por comissão designada para tal fim.
De acordo com a documentação encaminhada, a apenada demonstrou ter realizado a leitura e a respectiva avaliação positiva das seguintes obras literárias: “A Constituição do Reino de Deus”, “Porque Deus não se esquece de você”, “Ninguém vence por acaso”, “Do amor ninguém foge” e “Minha irmã é diferente” (eDoc. 178).
Em decorrência da leitura comprovada e validada de 5 (cinco) obras, a apenada faz jus à remição de 20 (vinte) dias de pena, nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 391/2021, que estabelece a remição de 4 (quatro) dias para cada obra lida, tendo sido demonstrado o cumprimento de todos os requisitos elencados pelo referido normativo.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
a) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 193 (cento e noventa e três) dias que deverá ser remido da pena de Jaqueline Freitas Gimenez, sendo 73 (setenta e três) dias correspondentes à atividade laborativa, 100 (cem) dias em razão da aprovação no ENEM PPL 2025, e 20 (vinte) dias relativos à leitura de obras literárias;
b) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com a consequente atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser providenciado pelo Juízo delegatário da execução, devendo o referido atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias;
c) DETERMINO, em acolhimento à manifestação da Procuradoria-Geral da República, a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da comprovação do trabalho desempenhado pela apenada no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Em 14/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Jaqueline Freitas Gimenez à remição de 73 dias da sua pena, em razão dos dias remidos pelo trabalho realizado durante o período de 16 de janeiro a 4 de outubro de 2025; b) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 100 dias da sua pena, em razão da aprovação total no ENEM PPL 2025, sem o acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP; c) pelo reconhecimento do direito Jaqueline Freitas Gimenez à remição 20 dias da sua pena, em razão da atividade de leitura; e d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG, para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação de comprovação do trabalho desempenhado pela apenada, no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho” (eDoc. 183).
JAQUELINE FREITAS GIMENEZ tem 43 (quarenta e três) anos de idade, e cumpriu 2 (dois) anos e 1 (um) dia de pena. Não há remições homologadas no atestado de pena a cumprir. A apenada cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado.
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho e, no que tange ao estudo, à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas as atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional.
Na hipótese, a Penitenciária José Edson Cavalieri informou e certificou, por meio dos controles de frequência juntados aos autos ( eDoc. 176), que a sentenciada exerceu atividade laboral consistente em serviços de faxina e manutenção no estabelecimento penal, totalizando 220 (duzentos e vinte) dias efetivamente trabalhados no período compreendido entre 16 de janeiro e 4 de outubro de 2025. A documentação apresentada demonstra o cumprimento da jornada diária e dos descansos semanais, em conformidade com o art. 33 da Lei de Execução Penal.
Desta forma, o tempo trabalhado corresponde a 73 (setenta e três) dias de remição de pena, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena, nos exatos termos do art. 126, § 1º, II, da Lei nº 7.210/1984.
Quanto ao pedido de remição referente ao trabalho supostamente realizado no período de outubro de 2025 a março de 2026 na APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, observo, em consonância com a Procuradoria-Geral da República, que não foram acostadas aos autos as indispensáveis fichas de frequência ou documento equivalente que atestem a efetiva jornada laboral. Desse modo, a análise de tal período fica sobrestada até a devida instrução documental.
No que concerne à remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), o estudo por conta própria, devidamente comprovado pela aprovação em exames nacionais, possibilita a remição da pena, em uma interpretação extensiva e in bonam partem do art. 126 da LEP, que visa incentivar a busca pelo conhecimento como ferramenta de ressocialização.
Na hipótese, consta dos autos o extrato indicativo de que a reeducanda participou do ENEM PPL 2025, obtendo aprovação em todas as cinco áreas de conhecimento do certame (quatro áreas de conhecimento e redação), superando as notas mínimas exigidas. Diante da aprovação integral, é de se reconhecer o direito da sentenciada a 100 (cem) dias de remição de pena, calculados na proporção de 20 (vinte) dias para cada uma das cinco áreas de conhecimento em que obteve êxito. Deixo de aplicar o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, uma vez que, conforme consta dos autos, a apenada já possuía ensino médio completo quando do início da execução da pena.
No tocante à remição pela leitura, a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece os critérios para a concessão do benefício, exigindo a elaboração de um relatório ou resenha sobre a obra lida, que deve ser validado por comissão designada para tal fim.
De acordo com a documentação encaminhada, a apenada demonstrou ter realizado a leitura e a respectiva avaliação positiva das seguintes obras literárias: “A Constituição do Reino de Deus”, “Porque Deus não se esquece de você”, “Ninguém vence por acaso”, “Do amor ninguém foge” e “Minha irmã é diferente” (eDoc. 178).
Em decorrência da leitura comprovada e validada de 5 (cinco) obras, a apenada faz jus à remição de 20 (vinte) dias de pena, nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 391/2021, que estabelece a remição de 4 (quatro) dias para cada obra lida, tendo sido demonstrado o cumprimento de todos os requisitos elencados pelo referido normativo.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
a) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 193 (cento e noventa e três) dias que deverá ser remido da pena de Jaqueline Freitas Gimenez, sendo 73 (setenta e três) dias correspondentes à atividade laborativa, 100 (cem) dias em razão da aprovação no ENEM PPL 2025, e 20 (vinte) dias relativos à leitura de obras literárias;
b) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com a consequente atualização dos cálculos e ciência à sentenciada, a ser providenciado pelo Juízo delegatário da execução, devendo o referido atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias;
c) DETERMINO, em acolhimento à manifestação da Procuradoria-Geral da República, a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora/MG para que determine à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Feminina) de Conselheiro Lafaiete/MG a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da comprovação do trabalho desempenhado pela apenada no período de outubro de 2025 a março de 2026, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Atualmente, a apenada tem 43 (quarenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 11 (dez) meses e 18 (dezoito) dias da pena.
É o relatório. DECIDO.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação do pedido formulado pela defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada (eDoc. 167).
Em 19/02/2026, determinei a expedição de ofício à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho (eDoc. 169).
Em 02/04/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “Diante do exposto, requer: a) o recebimento e juntada dos documentos apresentados pela Defesa, especialmente aqueles oriundos da APAC de Conselheiro Lafaiete/MG; b) o reconhecimento da remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais comprovadamente exercidas pela apenada; c) a imediata atualização do cálculo da pena, com a devida consideração dos dias remidos; d) a expedição de novo atestado de pena a cumprir, devidamente atualizado; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja expedido ofício à APAC de Conselheiro Lafaiete/MG, atual unidade prisional da apenada, respondendo ao contato: APAC - FEMININA - C. Lafaiete, Caixa Postal Nº 174 CL-MG, Email: apacmulher@gmail.com, para eventual complementação de informações” (eDoc. 177).
Em 17/03/2026, foram remetidos pela Unidade Prisional documentos referentes à remição da pena (eDoc. 176).
Atualmente, a apenada tem 43 (quarenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 11 (dez) meses e 18 (dezoito) dias da pena.
É o relatório. DECIDO.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação do pedido formulado pela defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena. (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada.
Atualmente, a apenada tem 43 (quarenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias da pena.
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Em 20/1/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício nº 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou, que, após a unificação de prontuários da custodiada, houve falha sistêmica na migração dos registros de atividade laboral, já comprovada por folhas de ponto, estando em curso a regularização para posterior expedição de certidão retificada para fins de remição de pena. (eDoc. 152).
Em 26/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/1/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela expedição de ofício a fim de que seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG a apresentação das fichas de frequência comprobatórias do trabalho desempenhado pela apenada.
Atualmente, a apenada tem 43 (quarenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias da pena.
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE à Direção da Penitenciária José Edson Cavalieri/MG, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação comprobatória do trabalho desempenhado pela apenada, mediante o encaminhamento das fichas de frequência que registrem a presença da executada no local de trabalho.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/01/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Atualmente, a apenada tem 43 (quarenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 10 (dez) meses e 6 (seis) dias da pena.
Em 20/01/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou que: “Informamos que a custodiada possuía dois prontuários distintos no sistema de gestão prisional, os quais foram devidamente unificados após identificação da duplicidade. Contudo, no procedimento de unificação, as informações relativas as atividades laborais constantes do primeiro prontuário não migraram automaticamente para o prontuário ativo, em razão de inconsistência técnica do sistema informatizado. Ressalte-se, entretanto, que a apenada efetivamente exerceu atividade laboral no período correspondente, fato que pode ser comprovado por meio das folhas de ponto físicas devidamente arquivadas nesta unidade prisional, as quais registram a jornada cumprida e a regularidade do trabalho desempenhado. Diante da referida inconsistência, foi aberto chamado técnico junto ao setor responsável pela gestão do sistema, com a finalidade de promover a regularização e a inserção dos dados faltantes, de modo a refletir fielmente o histórico laboral da custodiada. Esclarecemos, ainda, que tão logo seja concluída a regularização sistêmica, esta Direção encaminhará a certidão complementar/retificada, contemplando os dias de trabalho não computados, para fins de análise de eventual remição de pena, em estrito cumprimento à decisão judicial” (eDoc. 152).
Em 26/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/01/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Atualmente, a apenada tem 43 (quarenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias da pena.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/01/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Atualmente, a apenada tem 43 (quarenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 10 (dez) meses e 6 (seis) dias da pena.
Em 20/01/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou que: “Informamos que a custodiada possuía dois prontuários distintos no sistema de gestão prisional, os quais foram devidamente unificados após identificação da duplicidade. Contudo, no procedimento de unificação, as informações relativas as atividades laborais constantes do primeiro prontuário não migraram automaticamente para o prontuário ativo, em razão de inconsistência técnica do sistema informatizado. Ressalte-se, entretanto, que a apenada efetivamente exerceu atividade laboral no período correspondente, fato que pode ser comprovado por meio das folhas de ponto físicas devidamente arquivadas nesta unidade prisional, as quais registram a jornada cumprida e a regularidade do trabalho desempenhado. Diante da referida inconsistência, foi aberto chamado técnico junto ao setor responsável pela gestão do sistema, com a finalidade de promover a regularização e a inserção dos dados faltantes, de modo a refletir fielmente o histórico laboral da custodiada. Esclarecemos, ainda, que tão logo seja concluída a regularização sistêmica, esta Direção encaminhará a certidão complementar/retificada, contemplando os dias de trabalho não computados, para fins de análise de eventual remição de pena, em estrito cumprimento à decisão judicial” (eDoc. 152).
Em 26/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Em 27/01/2026, determinei que fosse expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhasse os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada (eDoc. 156).
Em 09/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Juiz de Fora encaminhou comprovantes referentes à remição da pena (eDoc. 163).
Atualmente, a apenada tem 43 (quarenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias da pena.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/01/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Atualmente, a apenada tem 43 (quarenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 10 (dez) meses e 6 (seis) dias da pena.
Em 20/01/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou que: “Informamos que a custodiada possuía dois prontuários distintos no sistema de gestão prisional, os quais foram devidamente unificados após identificação da duplicidade. Contudo, no procedimento de unificação, as informações relativas as atividades laborais constantes do primeiro prontuário não migraram automaticamente para o prontuário ativo, em razão de inconsistência técnica do sistema informatizado. Ressalte-se, entretanto, que a apenada efetivamente exerceu atividade laboral no período correspondente, fato que pode ser comprovado por meio das folhas de ponto físicas devidamente arquivadas nesta unidade prisional, as quais registram a jornada cumprida e a regularidade do trabalho desempenhado. Diante da referida inconsistência, foi aberto chamado técnico junto ao setor responsável pela gestão do sistema, com a finalidade de promover a regularização e a inserção dos dados faltantes, de modo a refletir fielmente o histórico laboral da custodiada. Esclarecemos, ainda, que tão logo seja concluída a regularização sistêmica, esta Direção encaminhará a certidão complementar/retificada, contemplando os dias de trabalho não computados, para fins de análise de eventual remição de pena, em estrito cumprimento à decisão judicial” (eDoc. 152).
Em 26/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Atualmente, a apenada tem 43 (quarenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 10 (dez) meses e 6 (seis) dias da pena.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, apesar de não constar como cadastrada como incidente no Sistema Eletrônico de Execução Unificada, a detração foi efetivamente computada, na medida em que os marcos referentes à prisão em flagrante e à prisão definitiva decorrente do trânsito em julgado encontram-se devidamente computados no atestado de pena a cumprir (respectivamente 08/01/2023 e 23/05/2024) (eDoc. 41).
Assim, verifica-se que entre a data da prisão em flagrante, em 8/01/2023 até a data da concessão de liberdade provisória, em 08/03/2023, decorreram 60 (sessenta) dias. Por outro lado, decorreram 553 (quinhentos e cinquenta e três) dias entre a data da prisão para cumprimento definitivo da pena, em 23/05/2024, até o dia 25/11/2025, data em que foi emitido o atestado de pena a cumprir. O somatório destes períodos, que totaliza 613 (seiscentos e treze) dias, corresponde ao total de dias que consta no atestado de pena a cumprir convertidos em dias, o que implica na desnecessidade de retificá-lo, na medida em que a detração já foi corretamente considerada.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO que seja expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento;
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 14/01/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela defesa da sentenciada (eDoc. 148).
Atualmente, a apenada tem 43 (quarenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 10 (dez) meses e 6 (seis) dias da pena.
Em 20/01/2026, a Penitenciária José Edson Cavalieri, através do Ofício 001/2026/DIR ADJUNTA/PEN-PJEC, informou que: “Informamos que a custodiada possuía dois prontuários distintos no sistema de gestão prisional, os quais foram devidamente unificados após identificação da duplicidade. Contudo, no procedimento de unificação, as informações relativas as atividades laborais constantes do primeiro prontuário não migraram automaticamente para o prontuário ativo, em razão de inconsistência técnica do sistema informatizado. Ressalte-se, entretanto, que a apenada efetivamente exerceu atividade laboral no período correspondente, fato que pode ser comprovado por meio das folhas de ponto físicas devidamente arquivadas nesta unidade prisional, as quais registram a jornada cumprida e a regularidade do trabalho desempenhado. Diante da referida inconsistência, foi aberto chamado técnico junto ao setor responsável pela gestão do sistema, com a finalidade de promover a regularização e a inserção dos dados faltantes, de modo a refletir fielmente o histórico laboral da custodiada. Esclarecemos, ainda, que tão logo seja concluída a regularização sistêmica, esta Direção encaminhará a certidão complementar/retificada, contemplando os dias de trabalho não computados, para fins de análise de eventual remição de pena, em estrito cumprimento à decisão judicial” (eDoc. 152).
Em 26/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é para que: a) seja determinada à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri o encaminhamento dos documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento; b) seja encaminhado novo atestado de pena a cumprir, pelo Juízo das Execuções da Comarca de Juiz de Fora, fazendo constar o tempo de detração penal reconhecido” (eDoc. 154).
Atualmente, a apenada tem 43 (quarenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 10 (dez) meses e 6 (seis) dias da pena.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, apesar de não constar como cadastrada como incidente no Sistema Eletrônico de Execução Unificada, a detração foi efetivamente computada, na medida em que os marcos referentes à prisão em flagrante e à prisão definitiva decorrente do trânsito em julgado encontram-se devidamente computados no atestado de pena a cumprir (respectivamente 08/01/2023 e 23/05/2024) (eDoc. 41).
Assim, verifica-se que entre a data da prisão em flagrante, em 8/01/2023 até a data da concessão de liberdade provisória, em 08/03/2023, decorreram 60 (sessenta) dias. Por outro lado, decorreram 553 (quinhentos e cinquenta e três) dias entre a data da prisão para cumprimento definitivo da pena, em 23/05/2024, até o dia 25/11/2025, data em que foi emitido o atestado de pena a cumprir. O somatório destes períodos, que totaliza 613 (seiscentos e treze) dias, corresponde ao total de dias que consta no atestado de pena a cumprir convertidos em dias, o que implica na desnecessidade de retificá-lo, na medida em que a detração já foi corretamente considerada.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO que seja expedido ofício à Diretoria da Penitenciária José Edson Cavalieri para que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos necessários para a comprovação do trabalho realizado pela apenada Jaqueline Freitas Gimenez, a jornada imposta e o seu cumprimento;
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 18/12/2025, a defesa da apenada requereu: “a conversão do cumprimento da pena da Requerente em PRISÃO DOMICILIAR, em caráter humanitário, para resguardar a integridade emocional, psicológica e neurológica de seus filhos menores, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores” (eDoc. 132).
Instruíram o requerimento: relatório do Conselho Tutelar Norte-Nordeste (eDoc. 133); relatório de desenvolvimento do aluno da Escola Municipal Fernão Dias Paes (eDoc. 134); declaração do neurologista de que o filho Samuel Freitas Gimenez encontra-se em acompanhamento neurológico (eDoc. 135); certidão de nascimento da criança Isabelle Freitas Gimenez (eDoc. 136); certidão de nascimento da criança Samuel Freitas Gimenez (eDoc. 137).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo deferimento do requerimento da defesa: “Nesse contexto, a concessão de prisão domiciliar à apenada, pelas circunstâncias excepcionais do caso, é medida que se alinha ao princípio da proporcionalidade, resguardando a dignidade da criança, ao evitar a continuidade dos riscos e danos advindos da ausência materna, sem, por outro lado, comprometer em demasia a efetividade da persecução penal. A manifestação é pelo deferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, acompanhada da imposição das medidas cautelares necessárias” (eDoc. 146).
Atualmente, a apenada tem 43 (quarenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 9 (nove) meses e 23 (vinte três) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva e o tempo transcorrido desde a emissão da guia de recolhimento (eDoc. 119).
É o relatório. DECIDO.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais, o que exige que a condenada esteja recolhida em regime aberto.
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que "ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar. " (RHC 218447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
No caso concreto, a defesa não demonstra a imprescindibilidade dos cuidados maternos para a assistência das crianças, sobretudo ao se considerar que os relatórios produzidos pelo Conselho Tutelar e pela Escola Municipal Fernão Dias Paes apontam que o pai tem exercido o poder familiar, comparecendo às reuniões escolares (eDoc. 134), e que a avó oferecido suporte aos cuidados necessários com as crianças (eDoc. 133).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado por JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 18/12/2025, a defesa da apenada requereu: “a conversão do cumprimento da pena da Requerente em PRISÃO DOMICILIAR, em caráter humanitário, para resguardar a integridade emocional, psicológica e neurológica de seus filhos menores, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores” (eDoc. 132).
Instruíram o requerimento: relatório do Conselho Tutelar Norte-Nordeste (eDoc. 133); relatório de desenvolvimento do aluno da Escola Municipal Fernão Dias Paes (eDoc. 134); declaração do neurologista de que o filho Samuel Freitas Gimenez encontra-se em acompanhamento neurológico (eDoc. 135); certidão de nascimento da criança Isabelle Freitas Gimenez (eDoc. 136); certidão de nascimento da criança Samuel Freitas Gimenez (eDoc. 137).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo deferimento do requerimento da defesa: “Nesse contexto, a concessão de prisão domiciliar à apenada, pelas circunstâncias excepcionais do caso, é medida que se alinha ao princípio da proporcionalidade, resguardando a dignidade da criança, ao evitar a continuidade dos riscos e danos advindos da ausência materna, sem, por outro lado, comprometer em demasia a efetividade da persecução penal. A manifestação é pelo deferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, acompanhada da imposição das medidas cautelares necessárias” (eDoc. 146).
Atualmente, a apenada tem 43 (quarenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 9 (nove) meses e 23 (vinte três) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva e o tempo transcorrido desde a emissão da guia de recolhimento (eDoc. 119).
É o relatório. DECIDO.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais, o que exige que a condenada esteja recolhida em regime aberto.
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que "ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar. " (RHC 218447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
No caso concreto, a defesa não demonstra a imprescindibilidade dos cuidados maternos para a assistência das crianças, sobretudo ao se considerar que os relatórios produzidos pelo Conselho Tutelar e pela Escola Municipal Fernão Dias Paes apontam que o pai tem exercido o poder familiar, comparecendo às reuniões escolares (eDoc. 134), e que a avó oferecido suporte aos cuidados necessários com as crianças (eDoc. 133).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado por JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 18/12/2025, a defesa da apenada requereu: “a conversão do cumprimento da pena da Requerente em PRISÃO DOMICILIAR, em caráter humanitário, para resguardar a integridade emocional, psicológica e neurológica de seus filhos menores, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores”(eDoc. 132).
É o relatório. DECIDO.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação do pedido formulado pela defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 7 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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07/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70), nos autos da Ação Penal nº 1.263/DF, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 23/4/2024 (eDoc. 45).
Em 25/4/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1.263/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ (CPF nº 059.257.597-70).
Em 18/12/2025, a defesa da apenada requereu: “a conversão do cumprimento da pena da Requerente em PRISÃO DOMICILIAR, em caráter humanitário, para resguardar a integridade emocional, psicológica e neurológica de seus filhos menores, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores”(eDoc. 132).
É o relatório. DECIDO.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação do pedido formulado pela defesa de JAQUELINE FREITAS GIMENEZ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 7 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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